PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048992-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048992-64.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CRISTIANE RIBEIRO NOVAES  e como agravado BANCO BMG SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048992-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE RIBEIRO NOVAES em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR de nº 8000693-61.2025.8.05.0160, indeferiu a tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos relativos ao contrato de Reserva de Crédito Consignável, no benefício previdenciário.

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).

 Alega que o indeferimento da liminar destoa do próprio reconhecimento, pelo juízo de origem, da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, revelando-se desarrazoado exigir da consumidora — pessoa idosa e hipossuficiente — a demonstração de tentativas de solução administrativa perante instituição financeira cuja origem das cobranças é por ela desconhecida.

Ressalta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar de aposentada que percebe menos de um salário-mínimo, configurando situação que compromete sua subsistência e caracteriza o perigo de dano.

Argumenta que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o histórico de empréstimo consignado do INSS, que comprova os descontos indevidos referentes a contrato jamais celebrado.

Sustenta, por fim, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, o que considera improvável, a instituição financeira poderá retomar os descontos posteriormente.

Diante de tais considerações, requer-se o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato de nº  11396384.

Pedido de efeito suspensivo deferido, consoante decisão proferida no evento de ID 88752515.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão no evento de ID 91353741.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048992-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE RIBEIRO NOVAES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, para fins de suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato na modalidade de cartão de crédito RMC de nº 11396384.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na hipótese dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.

A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos originários, que demonstram a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da Agravante, referente ao contrato impugnado, bem como pela alegação fundamentada de não contratação do serviço.

Destaque-se a condição de hipervulnerabilidade da agravante, pessoa aposentada, que aufere renda de caráter alimentar e afirma não ter celebrado o negócio jurídico que deu origem aos descontos.

Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, pois a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da agravante, principal fonte de seu sustento, compromete significativamente sua subsistência, causando prejuízos de difícil reparação.

Desta forma, cumpre ressaltar que a medida pleiteada é perfeitamente reversível, não havendo que se falar em periculum in mora inverso, pois, em caso de improcedência da demanda principal, os valores não descontados durante o trâmite processual poderão ser novamente exigidos pela instituição financeira, que possui condição econômica robusta para suportar eventual suspensão temporária dos descontos.

Considerando o porte econômico da instituição bancária, a suspensão temporária dos descontos questionados não acarretará danos significativos à mesma. A capacidade financeira sólida do banco permite que eventuais ajustes de fluxo de caixa não comprometam sua operação ou solidez financeira. Assim, a medida de suspensão se revela proporcional e adequada, especialmente quando comparada ao impacto potencialmente devastador que a continuidade dos descontos poderia causar à parte Agravante.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049651-44.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCILA RAMOS GOMES Advogado (s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DIREITO DO CONSUMIDOR . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte agravada. II – Compulsando os autos, detecta-se que a parte agravante, sendo servidora pública (ID 51370928/51370933), alega que não teria sido esclarecido pela instituição financeira que “além do desconto em sua margem consignável, haveria a incidência de juros na modalidade de crédito rotativo em relação ao débito remanescente na fatura do cartão”, situação que considera tornar a dívida contraída impagável. III – Assim, é crível que os termos do contrato de adesão de ID 409034846 – do processo referência, não tenham sido suficientemente compreendidos pela parte autora, de modo que a conduta do réu em proceder apenas o desconto do valor mínimo da fatura, sem demonstrar o devido dever de informação ao consumidor, vislumbra-se abusiva. Precedentes . IV – Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos oriundos do contrato em litígio – ID 409034846 do processo referência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8049651-44.2023.8 .05.0000, em que é agravante LUCILA RAMOS GOMES e agravado BANCO BMG S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80496514420238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004906-42.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DALCI DE SOUZA FREITAS Advogado (s): AGRAVADO: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contribuições não autorizadas pela parte agravante à associação agravada. II - A relação estabelecida entre os litigantes está sob o pálio das normas constantes do Código Cível. III - Fumaça do bom direito: Inciso XX do artigo 5º, da CF, “ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado” . Parágrafo único do art. 53, do CC, “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” IV - A agravante é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.414,81 (mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e sofre todos os meses o desconto de R$ 46,20 (quarenta e seus reais e vinte centavos) . V - Perigo de dano também está consubstanciado no fato da agravante ser pessoa idosa e ter sofrido desconto de valores essenciais a sua subsistência, notadamente porque já percebe valor módico a título de benefício previdenciário. A continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte. VI - Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de suspender os descontos realizados no benefício do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Reforma da decisão agravada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004906-42.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante DALCI DE SOUZA FREITAS e como agravado ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049064220248050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063802-15.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VANESSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. SUSPENSÃO. IMPOSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. LIMINAR . INDEFERIMENTO. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que a autora tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter firmado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente, que é menor e recebe pensão por morte . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8063802-15.2023.8 .05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante M. C. O . S., representada por VANESSA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e como Agravada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80638021520238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal, a fim de determinar que o Agravado suspenda os descontos no benefício previdenciário do Agravante, referentes ao contrato na modalidade RMC de nº 11396384, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora