PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SEMOP/CODECON. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA. ART. 130, § 5º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007 (LOJ/BA). PRECEDENTES DESTA CORTE. I – Segundo a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 1º e § 2º, a multa por infração administrativa constitui crédito de natureza não tributária. II - Fundada a execução fiscal em certidão de dívida ativa decorrente de crédito não tributário, porquanto oriundo de multa aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Ordenamento do Uso do Solo (SEMOP) no exercício do Poder de Polícia, a relação jurídica reclama o exame por uma das Varas da Fazenda Pública com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, conforme art. 130, § 5º, II, da LOJ/TJBA. III – Possuindo a 10ª Vara da Fazenda Pública competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal e não administrativa, reconhece-se a procedência do conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Juízo suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8076889-04.2024.8.05.0000, tendo como suscitante, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública e suscitado, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para conhecer, processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076889-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O Excelentíssimo Senhor Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declinou da competência, alegando que a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o BANCO BGM deveria tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública Tributária, por se tratar de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. Os autos foram remetidos por distribuição à 10ª Vara da Fazenda Pública, cujo MM. Juiz também declinou da competência, sustentando que se trata de execução de dívida ativa não tributária, decorrente de multa administrativa, cuja competência seria da 5ª Vara da Fazenda Pública, especializada em matéria administrativa. O conflito está instaurado. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076889-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, versando sobre a competência para processar e julgar execução fiscal de dívida ativa não tributária. A controvérsia cinge-se em definir qual a vara competente para processar execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para cobrança de multa administrativa no valor de R$55.786,27 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), inscrita em dívida ativa, a qual, o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública entendeu que, por se tratar de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, a competência seria das Varas Tributárias especializadas. Por sua vez, o MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública sustentou que, tratando-se de dívida ativa não tributária (multa administrativa), a competência seria da Vara Administrativa. A Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária da Bahia) estabelece, em seu artigo 70, a competência das Varas da Fazenda Pública: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias. II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados." A Resolução do TJBA nº 18/2016 especializou as competências na Comarca de Salvador, destinando às Varas 3ª, 4ª e 11ª a competência tributária estadual, e às Varas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª a competência administrativa. Já a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §§ 1º e 2º, define com precisão a distinção entre dívida ativa tributária e não tributária: "§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados..." (grifo nosso) No caso em tela, trata-se inequivocamente de multa administrativa aplicada pela SEMOP por infração administrativa, constituindo, portanto, dívida ativa não tributária. E neste sentido, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria. Confira-se precedente análogo: Conflito de Competência Cível nº 8062203-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. PENALIDADE APLICADA PELA SUCOM. SUPOSTA OFENSA À LEI MUNICIPAL 5354/98, QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO SONORA. MULTA POR INFRAÇÃO. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. VARA FAZENDÁRIA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SALVADOR." Igualmente, no Conflito de Competência Cível nº 8033509-28.2024.8 .05.0000: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8033509-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. AUTARQUIA ESTADUAL . PENALIDADE APLICADA PELO INEMA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL CONTENDO PLANOS PARA RECUPERAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS ESTADUAIS 10431/2006 E 11478/2009 QUE DISPÕEM SOBRE POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA . CONFIGURAÇÃO. VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. COMPETÊNCIAS. DISTRIBUIÇÃO . ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. JUIZ SUSCITADO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 8033509-28 .2024.8.05.0000, no qual figuram como suscitante e suscitado os acima nominados . ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Conflito de competência: 80335092820248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/08/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução fiscal em questão. É como voto. Solicito data para inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Cíveis Reunidas Relatora A
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076889-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Consoante se pode inferir, a competência para processar e julgar execução fiscal de dívida ativa não tributária, decorrente de multa administrativa, é das Varas da Fazenda Pública com competência administrativa, não das Varas Tributárias. Ademais, o fato de a cobrança se processar pela Lei nº 6.830/80 não altera a natureza administrativa do crédito, vez que referida lei disciplina o procedimento executivo tanto para créditos tributários quanto não tributários inscritos em dívida ativa.