PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTO DE CORONEL. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 92, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE PROVENTOS. CONCEITO ANALÓGICO DA LEI FEDERAL Nº 8.237/1991. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, já transferido para a reserva remunerada, com mais de 35 anos de serviço, pleiteando a incidência do adicional de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 sobre a totalidade de seus proventos, e não apenas sobre o valor do soldo e da GAP. 2 – A tese de ausência de interesse de agir não prospera, pois o objeto da controvérsia reside precisamente na extensão da base de cálculo do adicional, sendo legítima a utilização da via mandamental para pleitear o pagamento conforme os parâmetros legais corretos. 4 – Rejeita-se igualmente a alegação de decadência, uma vez que o ato administrativo impugnado possui efeitos continuados e renovados mês a mês, sendo aplicável a orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. 5 – A expressão “proventos”, não definida pela norma estadual, deve ser compreendida nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.237/1991, aplicado analogicamente, de modo a englobar o somatório do soldo, quotas de soldo e das gratificações incorporadas. 6 – A interpretação restritiva da Administração, ao limitar a incidência do adicional à base formada apenas por soldo e GAP, desvirtua o comando normativo estadual, devendo a segurança ser concedida para assegurar ao impetrante o recálculo da parcela sobre a integralidade de seus proventos. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8015000-20.2022.8.05.0000 em que figuram como impetrante ROBERTO COSTA GUIMARAES e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015000-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO COSTA GUIMARAES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de concessão definitiva de segurança, impetrado por ROBERTO COSTA GUIMARÃES, Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de ofensa a direito líquido e certo, consubstanciado no cálculo incorreto do adicional de 20% previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Na petição inicial (ID nº 27536750), o Impetrante sustenta que, sendo transferido para a reserva remunerada no posto de Coronel, último grau da hierarquia da Corporação, e contando com mais de 35 anos de serviço público, faria jus ao acréscimo de 20% sobre seus proventos, a título de compensação, diante da inexistência de promoção para posto superior, conforme dispõe a norma supramencionada. Aduz, contudo, que os 20% concedidos pela Administração vêm sendo calculados apenas sobre o valor do soldo e, em alguns casos, da GAP (Gratificação de Atividade Policial), excluindo-se indevidamente as demais parcelas remuneratórias incorporadas, contrariando o conceito de “proventos” aplicável ao caso. Para sustentar seu direito, o Impetrante invoca, por analogia, o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 8.237/1991. Requer, ao final, a concessão da segurança para que o adicional de 20% incida sobre a totalidade de seus proventos, nos moldes da legislação mencionada, bem como a prioridade na tramitação, por possuir mais de 60 anos de idade. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com posterior recolhimento das custas processuais pelo Impetrante (ID nº 29133391). Inicialmente, foi proferido acórdão concedendo a segurança. Contudo, sobrevieram Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, alegando ausência de intimação da autoridade coatora e do ente federativo, o que configuraria nulidade processual. Os embargos foram acolhidos (Acórdão ID nº 57280606), reconhecendo-se a nulidade da decisão anterior e determinando-se a renovação do contraditório com regular intimação da autoridade coatora e do Estado da Bahia. Notificado, o Estado apresentou contestação (ID nº 73930973), na qual aduz: A autoridade apontada como coatora não apresentou as informações solicitadas. Em parecer de id. 77636889, a douta Procuradoria de Justiça reiterou o opinativo anterior que registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 14 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015000-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO COSTA GUIMARAES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
a) ausência de interesse de agir, afirmando que o adicional está sendo pago corretamente;
b) decadência do direito à impetração, por suposto transcurso de mais de 120 dias entre a inativação e o ajuizamento;
c) inexistência de direito líquido e certo, sustentando que a base de cálculo do adicional deve limitar-se ao soldo e à GAP, sob pena de afronta à moralidade administrativa e ao princípio da vedação ao “efeito cascata”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, ora Impetrante, visando compelir a autoridade coatora a proceder ao recálculo do adicional de 20% previsto no art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, sobre a integralidade de seus proventos, e não apenas sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). A controvérsia gira, portanto, em torno da definição do termo "proventos", para fins de incidência do referido adicional. Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de decadência. O mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo de trato sucessivo, uma vez que os efeitos da conduta administrativa se renovam a cada mês de pagamento indevido ou incompleto. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não há decadência do direito de ação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) Igualmente improcedente é a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que o Impetrante já estaria percebendo o adicional de 20% previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Com efeito, embora a existência do pagamento parcial seja incontroversa, o objeto da impetração consiste justamente na extensão da base de cálculo do referido adicional, que, conforme demonstrado, vem sendo limitado ao soldo e à GAP. O Impetrante, ao contrário, pleiteia que a incidência se dê sobre a integralidade dos seus proventos, compreendidos como o somatório do soldo, quotas de soldo e das gratificações incorporadas, nos moldes do art. 10 da Lei Federal nº 8.237/1991, aplicada analogicamente. Portanto, subsiste plenamente o interesse de agir, pois há pretensão resistida pela Administração Pública no tocante ao alcance e à forma de cálculo do adicional legalmente assegurado, o que caracteriza a existência de lide e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, assim, a preliminar. No MÉRITO, o caso é de concessão da segurança. A legislação que versa sobre o adicional de inatividade, em especial o inciso IV, do art. 92, da Lei nº 7.990/01, estabelece que: Artigo 92 — São direitos dos policiais militares: IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada O referido inciso IV, do art. 92, da Lei Estadual 7.990/01, é claro ao estabelecer que os policiais militares terão seus proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20%. Compulsando os autos, depreende-se que o impetrante já percebe o adicional de inatividade, porém o referido acréscimo não tem incidido sobre a integralidade dos seus proventos. Segundo a definição posta na Lei de n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, mas especialmente no seu artigo 10, "proventos" são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado”. Confira-se: Art. 10 - Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado. (...) Como a Lei Estadual de n° 7.990/2001, não cuida de conceituar a expressão “proventos”, entendo plenamente possível a aplicação analógica da Legislação Federal (Lei 8.237/1991) que regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de paz. Aplicando tal definição ao caso em exame, conclui-se que os 20% previstos no inciso IV do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 devem incidir sobre a totalidade dos proventos, compreendidos como soldo, quotas de soldo e gratificações incorporadas, desde que regularmente recebidas e incorporadas à remuneração do servidor na atividade. A interpretação restritiva defendida pelo Estado da Bahia, no sentido de limitar a base de cálculo ao soldo e à GAP, não encontra respaldo legal nem tampouco pode se sobrepor ao comando normativo que utiliza o termo "proventos" em sua extensão plena. Ademais, inexiste violação ao princípio da moralidade administrativa ou à vedação ao “efeito cascata”, porquanto não se trata de sobreposição de vantagens, mas de acréscimo legalmente previsto sobre valores que integram regularmente os proventos do militar. Em situação similar assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CÁLCULO DOS PROVENTOS DE CORONEL APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – PREVISÃO DE ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) RECONHECIDO PELAS LEIS 3.933/81 E 7.990/01 – DIREITO RECONHECIDO PELA CORPORAÇÃO EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Documentos emitidos pela própria PMBA reconhecem aos autores o direito de percepção dos proventos calculados sobre a patente de coronel acrescida de 20% (vinte por cento), previsão legal existente na alínea "a)", do inciso II, do art. 98, cumulado com o art. 51, § 1º, alíne "a)", da lei 3933/81 e replicada no art. 92, inciso IV, da lei 7.990/2001. 2. A intenção das referidas disposições legais é garantir aos Coronéis, última patente da corporação, que cumprir as exigências previstas em lei, em receber majoração de seus proventos conforme é assegurado a todas as demais patentes da PMBA. 3 Entendimento pela generalidade da GAP pela percepção da mesma, por todos os policiais sem qualquer processo de apuração que levam a mesma a compor os proventos dos policiais militares do Estado da Bahia. 4. Em vista da previsão legal expressa e da admissão pela própria Administração, através do Comando geral da PM do direito requerido é que se nega provimento ao reexame necessário. (TJ-BA - REEX: 01176804220108050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Dessa forma, demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da segurança pleiteada. Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que as autoridades coatoras procedam a revisão dos proventos do Impetrante, fazendo incidir o adicional de inatividade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade dos seus proventos, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, nos moldes do art. 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com aplicação analógica do conceito definido no art. 10 da Lei Federal nº 8.237/1991. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015000-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO COSTA GUIMARAES
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO