PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512775-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, V, ALÍNEA “P”. PEDIDO BASEADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INERENTES À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

- “Ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação’, bem como, ‘o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)’”.

- Defendeu o autor, na exordial e nesta instância, o seu direito à percepção do adicional de periculosidade apenas pelo fato de exercerem a atividade policial militar, consoante se infere da fundamentação do recurso.

- Ocorre, entretanto, que o Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com o fim de compensação. Embora o apelante tenha lançado em sua exordial pedido genérico de produção de prova, em nenhum momento se insurgiu de forma específica acerca de eventual cerceamento de defesa.

- Ademais, a sentença proferida em processo diverso, ao qual se reporta o recorrente, produz efeitos somente entre as partes daquela demanda, não alcançando terceiros que não integraram a lide, pois não detém efeito erga omnes ou vinculante.

- Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0512775-02.2018.8.05.0080, em que figuram, como apelante RAFAHEL CARNEIRO MACEDO e apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,         de    de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512775-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação ordinária proposta por RAFAHEL CARNEIRO MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de ver implantado em seus vencimentos o adicional de periculosidade e o respectivo pagamento retroativo.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, ID 59924532, que concluiu da seguinte forma:

 

[…] A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte. 

Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, declarando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, observando-se o disposto no artigo 98, § 2º e §3° do CPC.

Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa. 

Sem custas. [...]

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, com razões de Id 59924538, alegando merecer reforma a sentença.


Em síntese, alega que o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana proferiu julgamento em causa análoga à presente (processo sob nº.8013777-88.2019.8.05.0080), tendo concluído de forma diversa para julgar parcialmente procedente a ação .


Aduz que a Constituição Federal ‘assegura o princípio da inafastabilidade do controle judicial, visando justamente que os conflitos decorrentes de quaisquer atos comissivos ou omissivos, inclusive da Administração Pública, possam ser apreciados pelo Judiciário’.


E diante de entendimentos diversos proferidos pela mesma jurisdição, pede a prevalência do ‘mais vantajoso ao indivíduo’ que não pode ser responsabilizado pela omissão injustificada do Executivo quanto à regulamentação de normas por ele editadas.


Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Id 59924541.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 8 de abril de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512775-02.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a policial militar.


Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade.


Colhe-se dos autos que o autor/ora recorrente defendeu a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade, conforme previsão contida no Estatuto dos Policiais Militares, Lei Estadual, nº 7.990/2001, art. 92, regulamentada pelo Decreto Estadual n 9.967/06. Requereu, na oportunidade, produção de prova, inclusive prova pericial , Id 59924460, reiterada em réplica, Id 59924524.


Entende que o Estado tem o dever legal de implementação do referido adicional em seus vencimentos.


Com efeito, colhe-se que o art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares deste Estado, Lei Estadual nº 7.990/2001, prevê de percepção do adicional de periculosidade:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[…]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[…]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

[…].


O adicional de periculosidade dos servidores públicos civis está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006, que indica a forma como o mesmo será verificado, inclusive com procedimento próprio. Note-se:


Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.

(grifos acrescidos)


Este direito já foi reconhecido pelo egrégio STJ que, entretanto, entende pela necessidade de elaboração de laudo técnico para averiguar a existência do fator de periculosidade nos termos do Decreto. Note-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia objetivando pagamento do adicional de periculosidade.

2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não do pagamento do referido adicional.

3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação.", bem como,"o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)."(respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.5.2018).

5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial.

6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

( RMS 59.404/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019)

(grifos acrescidos)


In casu, o direito pretendido à percepção do adicional de periculosidade lastreia-se apenas no fato de o autor exercer a atividade policial militar, consoante se infere do excerto da fundamentação da exordial e razões de apelo.


A atividade policial é particularmente de risco. Os riscos enfrentados por esta categoria especial de trabalhadores não se resume apenas a atividade policial, mas transcende a sua vida pessoal e social, seu trajeto de casa, as folgas e o lazer. Pela sua condição de trabalho, o policial tem um modo de vida distinto dos outros, fazendo com que o exercício de sua atividade profissional envolva a sua vida pessoal e social.


É notório o risco da atividade policial, que se concretizam em traumas, lesões, e até mesmo morte ocorridas em confrontos com criminosos bem como na manutenção da ordem pública.


Assim, o Estatuto dos Policiais Militares já estabelece a Gratificação de Atividade Policial Militar, que integra a remuneração, decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com o fim de compensação:


Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.


Portanto, resta claro que o apelante já recebe a contraprestação específica, a GAPM, por exercer atividade policial militar .


No mesmo sentido o posicionamento das Câmaras deste TJ:


APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NÃO CONCEDE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal consiste na incorporação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do exercício da função de policial militar, na forma do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001. 2. A ausência de regulamentação da lei não autoriza o recebimento do adicional com base na legislação aplicável aos servidores civis de forma automática, já que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o autor exerça, de fato, funções em condições perigosas, o que não pode ser reconhecido com base apenas na circunstância de ser policial militar. 3. O fato de exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001. 4. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido. 

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8027357-34.2019.8.05.0001,Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 30/11/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA E LAUDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0528210-59.2018.8.05.0001,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/04/2020)

  

Cumpre registrar que, muito embora o autor tenha lançado em sua exordial o pedido genérico de produção de prova, em nenhum momento alegou em seu recurso o cerceamento de defesa.


Ademais, a sentença proferida em processo diverso, ao qual se reporta o recorrente, produz efeitos somente entre as partes daquela demanda, não alcançando terceiros que não integraram a lide, pois não detém efeito erga omnes ou vinculante.


Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual.

  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora