PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-06.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANE FAVARIN NANDI
Advogado(s): TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS, FABIO ABUL HISS
APELADO: MARLUCE ALVES EVANGELISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA EM COMARCA HOMÔNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ter sido a ação distribuída equivocadamente na Comarca de Santa Inês/BA, quando a petição inicial estava endereçada à Comarca homônima do Maranhão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da incompetência, no caso concreto, deve resultar na remessa dos autos ao juízo competente ou na extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 64, § 3º, do CPC é expresso ao determinar que, reconhecida a incompetência do juízo, os autos serão remetidos ao órgão judicial competente, e não extintos. No caso concreto, impõe-se aplicar tal regra legal, inclusive considerando a homonímia entre as comarcas, sendo escusável o erro na distribuição da demanda, cujo endereçamento indicado na petição inicial está correto. 4 - A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o mero equívoco no endereçamento ou distribuição de peças processuais não justifica a extinção do processo, quando ausente má-fé da parte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC.

IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa Inês/MA.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1776858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, REsp 1526914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 21/06/2016; STJ, REsp 1530961/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2019.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-06.2018.8.05.0221, em que figura como apelante MARIANE FAVARIN NANDI e como apelada MARLUCE ALVES EVANGELISTA

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-06.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANE FAVARIN NANDI
Advogado(s): TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS, FABIO ABUL HISS
APELADO: MARLUCE ALVES EVANGELISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIANE FAVARIN NANDI em face de sentença (ID. 89039347) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi distribuída equivocadamente na Comarca de Santa Inês/BA quando a petição inicial estava endereçada à Comarca de Santa Inês/MA, sendo as custas processuais recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

Em suas razões recursais (ID. 89039352), a apelante alega a nulidade da sentença, considerando que o reconhecimento da incompetência do juízo enseja a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Santa Inês/MA, aproveitando-se os atos já praticados e as custas recolhidas. Sustenta que o vício de distribuição é sanável e que o art. 64, § 3º do CPC dispõe que, constatada a incompetência do juízo, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, invocando, ainda, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Argumenta que o processo tramitou por cinco anos até ser reconhecida a incompetência, e que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, para sanar eventual erro no recolhimento das custas, nos termos do art. 321 do CPC. Pede provimento ao recurso, visando anular a sentença, para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo da comarca indicado na inicial ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito no juízo a quo.

Não angularizada a relação processual na origem, não houve contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-06.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIANE FAVARIN NANDI
Advogado(s): TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS, FABIO ABUL HISS
APELADO: MARLUCE ALVES EVANGELISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIANE FAVARIN NANDI em face de sentença (ID. 89039347) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi distribuída equivocadamente na Comarca de Santa Inês/BA quando a petição inicial estava endereçada à Comarca de Santa Inês/MA, sendo as custas processuais recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória endereçada à Comarca de Santa Inês/MA, postulando o recebimento da quantia de R$ 15.505,37, referente aos alegados cheques prescritos.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente quando verificado equívoco no endereçamento e/ou na distribuição da petição inicial.

Merece acolhida a irresignação da apelante.

O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente. Confira-se:

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

(...) § 3º 

Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."


Em regra, a consequência jurídica do reconhecimento da incompetência do juízo consiste na remessa dos autos ao órgão judicial competente, e não a extinção do processo.

De outra parte, resta imperiosa a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, todos expressamente consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC, in verbis

"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

"Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."


No caso em tela, verifica-se que a ação foi distribuída equivocadamente na Comarca de Santa Inês/BA, quando a petição inicial estava endereçada à Comarca de Santa Inês/MA. Trata-se, portanto, de um equívoco compreensível, considerando a homonímia entre as comarcas.

A propósito, veja-se consolidado entendimento jurisprudencial do STJ:

“ (…) 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 . Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial . Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.”

(STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)


“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE . 1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília. 2 . A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. 3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional . 4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.”

(STJ - REsp: 1526914 PE 2015/0082115-7, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016)

“(...) Da leitura do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte Superior que em situações semelhantes, já assentou orientação de que o mero equívoco quanto ao lugar de protocolização de peças recursais e de embargos à execução, não descaracteriza a sua tempestividade, mormente quando inexiste má-fé por parte do embargante. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. APROVEITAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ocorrência de mero equívoco no endereçamento do recurso de Apelação, apresentado tempestivamente, não impede o seu recebimento pela vara de origem estando ausente a má-fé da conduta ou o intuito de se obter vantagem processual. 2. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, pois em dissonância com o entendimento do STJ acerca do tema. 3. Recurso Especial provido (REsp. 1.690.544/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017). ² ² ² AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. APROVEITAMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. Desde que protocolada no prazo legal, a ocorrência de mero equívoco no endereçamento da peça processual e o protocolo em cartório diverso, não descaracteriza a sua tempestividade. 2. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. A matéria suscitada apenas nas razões do regimental caracteriza inovação recursal. 4. A discussão quanto à quitação dos débitos contratuais foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp. 1.451.246/RO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 23.10.2017). 9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 13 de agosto de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” 

(STJ - REsp: 1530961 RS 2015/0100721-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 14/08/2019)


Ademais, é vedado o cancelamento da distribuição por irregularidade no recolhimento das custas iniciais sem prévia intimação da parte para sanar o defeito, além de competir ao juízo competente aferir os pressupostos e requisitos da demanda.

Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, no caso em tela, contraria a regra do art. 64, § 3º, do CPC, constituindo rigor formal excessivo, que não se coaduna com os princípios informadores do processo civil brasileiro, especialmente os princípios da instrumentalidade das formas e primazia da resolução do mérito.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa Inês/MA.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05