EMENTA
RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM ACÓRDÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO CONSISTENTE EM INDIVIDUALIZAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA DA PARTE AUTORA, NÃO CUMPRIDO. DEMANDADA QUE LEVOU QUASE UM ANO, APÓS O ACORDO, PARA LIGAR, INDIVIDUALMENTE, A ÁGUA DA PARTE DEMANDANTE. REDUÇÃO DA MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO DE R4 34.500,00 PARA R$ 10.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA NO CASO CONCRETO. ART. 537, § 1º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA RESTAURAR O VALOR ORIGINAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Pretende a recorrente ROSE MEIRE SILVA MAIA, a reforma da sentença (evento n. 260) que JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO com fundamento no art. 413 do CC e art. 537, § 1º, I, do NCPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, altero o valor e a periodicidade da multa diária anteriormente estabelecida, transformando-a em uma multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida pela Ré por todo o período de descumprimento da obrigação de fazer.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO
Trata-se de ação na qual o recorrente pretendia a invidualização de seu medidor de água. Pleito esse negado pela EMBASA ao argumento da existência de débitos anteriores.
Inicialmente foi julgada improcedente, com recurso da parte autora pelo acolhimento do pedido inicial, JULGADO POR ESTA MESMA RELATORA EM GRAU DE RECURSO, revertendo o julgamento anterior ordenando a constituição de novas matrículas na casa da parte autora e dos imóveis que lhe circundavam, sob pena de pagamento de multa diária estipulada em R$ 50,00, mais condenação em danos morais de R$ 2.000,00.
Houve o descumprimento da obrigação de fazer por parte da EMBASA, ao argumento da impossibilidade técnica de criar novas matrículas, sob os mais diversos pretextos, tal como a não colocação de tanques individuais.
Frise-se que as outras matrículas eram ligadas na água da parte autora, tendo a EMBASA descumprido o comando judicial por cerca de 690 dias, acumulando uma multa no valor de R$ 34.500,00. Multa esta reduzida pelo magistrado de piso para R$ 10.000,00.
Assentada a premissa delineada nos parágrafos anteriores, conclui-se, sem grande dificuldade, que a obrigação de fazer imposta na sentença não foi cumprida, induvidosa, pois, a estipulação da sanção pela desobediência à obrigação de fazer derivada do comando judicial.
O laudo técnico juntado pela EMBASA no evento nº. 217, informa que ¿não há viabilidade técnica para efetuar o desmembramento visto que não foi apresentada documentação para cadastramento dos interessados...mas Como alternativa pode ser feita a medição individualizada, desde que o cliente prepare as instalações no padrão estabelecido pela legislação vigente¿.
E mais, na audiência do evento nº. 236 a EMBASA se comprometeu em fazer a ligação individualizada em 10 dias, mas descumpriu o acordo realizado em fase de com prazo até 19/10/2017, sendo cumprido Apenas em 19/09/2018, quase um ano depois.
Outra questão levantada pela recorrente é a de que a execução seria excessiva e desproporcional. O simples fato de se estar discutindo o descumprimento da obrigação de fazer em prolongado tempo depois de sua fixação, já demonstra que, ao contrário do que advoga a recorrente, a multa pareceu não ter grande eficácia, já que não a compeliu a cumprir o julgado, motivo pelo qual nenhuma redução deverá ocorrer. Igualmente incabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que estamos diante de uma obrigação de fazer infungível, isto é, o ajuste das faturas não poderá ser realizado senão pela própria recorrente, sendo impossível ao recorrido ou a terceiros substituir a autuação da concessionária.
Levando-se em conta o que preceitua o CPC/15:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O § 1º do artigo em questão, mantém-se o poder do julgador de reduzir ou até mesmo excluir o valor arbitrado ou a periodicidade das astreintes, porém, tal ato não possuiria aplicação retroativa, assim, somente alcançaria a multa vincenda, NÃO A VENCIDA.
A astreinte, como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza infungível, que alcançou um valor exagerado pela inércia do recorrente, não deve ser reduzida, até porque foi a inércia do recorrente que deu causa ao valor objeto da execução.
No caso que aqui se examina um ponto é certo: o enriquecimento do credor que eventualmente ocorra não é sem causa. Trata-se de enriquecimento com causa. Afinal, o enriquecimento do credor, aqui, é causado pela demora do devedor em efetivar o comando contido na sentença judicial. O enriquecimento, então, é consequência de uma previsão contida em um provimento judicial. Há, assim, um meio válido, um adequado título jurídico que fundamenta o enriquecimento. Inadmissível, portanto, que, no caso concreto, se lhe considere ilícito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença que diminuiu o valor da multa, RESTAURAR A SEU VALOR ORIGINAL, ORDENANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR TOTAL PENHORADO DE R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, juntamente com todos os seus rendimentos. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 19 de março de 2019.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença que diminuiu o valor da multa, RESTAURAR A SEU VALOR ORIGINAL, ORDENANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR TOTAL PENHORADO DE R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, juntamente com todos os seus rendimentos. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 19 de março de 2019.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA
Juiz Presidente
[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.