PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da exequente Helena Ribeiro Reis na ação declaratória conexa e, consequentemente, julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução de cheques. A apelante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por ausência de perícia, ilegitimidade passiva da apelada e verossimilhança de agiotagem, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução probatória. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da apelada Helena Ribeiro Reis, declarada na decisão de embargos de declaração, merece reforma; (ii) verificar se a não produção de prova pericial nas planilhas unilaterais configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença nestes autos de execução; e (iii) definir se deve ser mantida a determinação do juízo para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 1. A ilegitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis, declarada na decisão de embargos de declaração (ID 61395418), merece reforma, uma vez que a legitimidade da apelada já foi reconhecida em decisão transitada em julgado em processo conexo (Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088), em razão da literalidade dos cheques nominais à sua pessoa física e da confissão ficta. 2. Não houve cerceamento de defesa nestes autos (nº 0301348-07.2014.8.05.0088) pela ausência de perícia nas planilhas, pois a apelante, ao opor embargos à execução, não indicou o valor que entendia como excessivo, ônus que lhe incumbia para justificar a dilação probatória e anulação da sentença nesse momento processual. 3. A determinação do prosseguimento da execução é mantida, pois a falta de especificação do excesso de execução nos embargos impede o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para realização de perícia, ainda que reconhecida a legitimidade passiva da exequente. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão de ID 61395418 no que tange à ilegitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis, declarando-a parte legítima, mas negando provimento quanto aos demais pleitos, mantendo o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a legitimidade passiva da exequente em processo conexo transitado em julgado, em razão da literalidade dos títulos que embasam a execução e da confissão ficta, a decisão interlocutória que havia afastado sua legitimidade deve ser reformada. 2. A alegação genérica de excesso de execução e a ausência de indicação do quantum supostamente indevido nos embargos à execução impedem a anulação da sentença para a realização de perícia contábil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 93, IX, 373, § 1º, 489, II, 917, §§ 3º e 4º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0301348-07.2014.8.05.0088, em que figuram como apelante BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP e como apelado HELENA RIBEIRO REIS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-07.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s):WANDER FABIO FLORES MORAES, TARCISIO DA SILVA FLORES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 61395164, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 61395426) interposta por BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou improcedentes os embargos do devedor tombados sob o nº 0300772-09.2017.8.05.0088 e extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito nº 0500153-03.2014.8.05.0088, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, vez que tempestivos e os ACOLHO, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, para DEFERIR a preliminar de ilegitimidade lançada na defesa dos autos de nº 0500153 03.2014.8.05.0088, determinando a EXTINÇÃO daquele feito sem exame de mérito, e, no passo, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor tombados sob o nº 0300772 09.2017.8.05.0088, e, tratando se de demanda conexas, CONDENO o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ora arbitrados em 10% do valor da causa de maior valor, ao tempo em que DETERMINO o prosseguimento da execução tombada sob o nº 0301348 07.2014.8.05.0088, devendo a parte Exequente ser intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Translade se cópia dessa decisão às ações apenas, com as devidas intimações. P. Intimem se. Guanambi(BA), 05 de novembro de 2020. Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito (Assinatura Digital)" O juízo de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou integralmente a sentença anterior que havia reconhecido a abusividade de juros. Fundamentou que a relação jurídica discutida na ação declaratória envolveria pessoa jurídica estranha à lide (Guanambi Factoring), o que ensejaria a ilegitimidade passiva da exequente Helena Ribeiro Reis naquela demanda. Por via reflexa, considerou que os embargos à execução perderiam seu fundamento principal, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial por entender que os cheques são ordens de pagamento à vista e que a defesa do executado se limitou a alegações de excesso sem provas concretas capazes de desconstituir a higidez dos títulos. A apelante BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP apresenta as seguintes razões recursais: A recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o magistrado de piso rejeitou seus aclaratórios sem enfrentar as omissões apontadas. Argumenta que a decisão ignorou provas fundamentais que ligavam diretamente a pessoa física da apelada aos empréstimos discutidos. Defende que a falta de fundamentação analítica viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo a cassação do julgado. Sustenta a legitimidade passiva da apelada, asseverando que os cheques executados são nominais à pessoa física de Helena Ribeiro Reis. Refuta a tese de que os negócios foram firmados exclusivamente com a empresa de factoring, uma vez que a própria apelada exerce a atividade de cobrança em nome próprio. Alega que a confusão patrimonial e a titularidade da execução comprovam o liame jurídico direto entre os litigantes. Aponta a ocorrência de confissão ficta e verossimilhança de agiotagem, destacando que a apelada não cumpriu integralmente a ordem judicial de exibição dos títulos em seu poder. Afirma que a resistência em apresentar as cártulas mencionadas nas planilhas de empréstimo deve gerar a presunção de veracidade das alegações do devedor. Pugna pela aplicação da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade das estipulações usurárias. Por fim, aduz a necessidade de instrução probatória, alegando que a causa não está madura para julgamento diante da complexidade dos cálculos financeiros. Requer a realização de perícia contábil para confrontar os pagamentos realizados com as taxas de juros aplicadas. Entende que o encerramento prematuro do feito, com o acolhimento de preliminar de ilegitimidade, caracteriza cerceamento de defesa. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária parcial deferida por esta Relatoria conforme decisão de ID 61395447. Em contrarrazões (ID 71219378), a apelada HELENA RIBEIRO REIS aduz o seguinte: Defende a manutenção da ilegitimidade passiva, reiterando que os negócios de fomento mercantil foram celebrados com a pessoa jurídica Guanambi Factoring Fomento Comercial LTDA. Alega que os cheques da execução possuem origem diversa, baseada em contrato de compra e venda de imóvel residencial. Sustenta que a distinção entre a sócia e a sociedade deve ser preservada, sob pena de violação à autonomia patrimonial. Pugna pela higidez dos títulos executivos, afirmando que o cheque é título literal e autônomo, dispensando a comprovação da causa debendi. Argumenta que a apelante não logrou êxito em provar a prática de agiotagem por meio de elementos robustos. Assevera que as planilhas juntadas pelo devedor são documentos unilaterais desprovidos de força probatória perante o Poder Judiciário. Requer a condenação em litigância de má-fé, sob o argumento de que a apelante altera a verdade dos fatos ao alegar inatividade empresarial. Aponta que a recorrente utiliza-se do processo para protelar o pagamento de dívida líquida e certa. Finaliza pedindo o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-07.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES, TARCISIO DA SILVA FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação interposto por BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, incluindo a análise da tempestividade do apelo, conforme apontado pela apelante no ID 61395427. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da correção da decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 61395418), reformou a sentença original (ID 61395164) e redefiniu a situação jurídica das partes, especialmente quanto à legitimidade passiva da Exequente Helena Ribeiro Reis na ação declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088 e, por conseguinte, no desfecho dos embargos à execução nº 0300772-09.2017.8.05.0088, que culminou na determinação de prosseguimento da execução nº 0301348-07.2014.8.05.0088. A matéria em debate demanda uma análise aprofundada dos argumentos recursais da apelante, confrontando-os com a prova documental constante dos autos e as razões da decisão combatida, sempre à luz da legislação aplicável e dos princípios do direito processual. Da Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional e do Cerceamento de Defesa A apelante argui, em suas razões recursais, a nulidade da decisão de ID 61395437, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos (ID 61395421), sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional. A recorrente argumenta que o magistrado de piso não enfrentou as omissões apontadas e as provas que, em seu entender, comprovavam a relação negocial direta com a apelada Helena Ribeiro Reis, bem como a necessidade de perícia para dirimir a controvérsia sobre agiotagem e o excesso de execução. No que tange ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia nas planilhas, a pretensão da apelante não encontra respaldo para anular a sentença e determinar a produção de tal prova nestes autos de execução. É imperioso destacar que, nos autos dos embargos à execução (nº 0300772-09.2017.8.05.0088), a empresa BOA SORTE E BOA SORTE LTDA, ora apelante, ao aduzir a nulidade dos títulos executivos, não indicou de forma pormenorizada e precisa o valor que entendia como excessivo, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de planilhas unilaterais (ID 61395158) sem a devida especificação do excesso de execução, acompanhada de um pedido genérico de perícia, não é suficiente para justificar a anulação da sentença em sede de apelação, especialmente quando a oportunidade para a produção de tal prova, com a devida indicação do quantum excessivo, deveria ter sido concretizada na fase própria dos embargos. Se houvesse a necessidade de produção de prova pericial para contestar o valor da dívida ou a validade dos títulos com base na suposta agiotagem, essa etapa processual deveria ter sido suscitada e devidamente fundamentada nos autos dos embargos à execução, com a apresentação de cálculo que demonstrasse o excesso. A ausência dessa especificação na peça dos embargos impede o reconhecimento de cerceamento de defesa nos presentes autos da execução. A rigor, a apelante teve sua chance de produzir prova e especificar o excesso quando da oposição dos embargos à execução, e não o fez de maneira satisfatória, não podendo agora, em sede de recurso de apelação na ação executiva, pleitear a anulação da sentença para suprir uma deficiência instrutória que não foi devidamente articulada no momento oportuno. Portanto, não se configura cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença para a produção de prova pericial nos presentes autos da execução, uma vez que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de especificar o excesso de execução nos embargos à execução, inviabilizando, assim, a necessidade de dilação probatória nessa fase processual. Por essas razões, a determinação do juízo para o prosseguimento da execução deve ser mantida, afastando-se o argumento de cerceamento de defesa. Da Legitimidade Passiva de Helena Ribeiro Reis e da Prejudicialidade Externa A apelante argumenta que a decisão recorrida (ID 61395418) incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis na ação declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088, o que, por sua vez, impactou o julgamento dos embargos à execução e a execução principal. De fato, esta Quarta Câmara Cível já se manifestou sobre a questão da legitimidade passiva da apelada nos autos da Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088, que guarda relação de prejudicialidade externa com o presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Conforme consulta aos registros deste Tribunal, o julgamento da referida ação anulatória (processo conexo) já alcançou o trânsito em julgado, tendo este Colegiado reformado a decisão de primeiro grau para afastar a ilegitimidade passiva de HELENA RIBEIRO REIS. A decisão definitiva reconheceu que os cheques que lastreiam a execução (nº 0301348-07.2014.8.05.0088), a saber, os cheques nº 900017 e 900018, nos valores de R$ 73.150,00 e R$ 74.800,00, são nominais à pessoa física da apelada, conforme se depreende da peça inicial da execução (ID 61395128) e dos próprios documentos dos cheques (ID 61395127). A simples nominalidade dos títulos à pessoa física de Helena já estabelece um vínculo jurídico direto, refutando a tese de sua ilegitimidade passiva. Além disso, houve confissão ficta por parte da apelada ao não exibir os documentos solicitados em juízo, conforme decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória conexa. A despeito da autonomia da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios, princípio basilar do direito empresarial, a existência de títulos de crédito nominais diretamente à sócia, utilizados para lastrear uma execução em nome dela, cria um liame jurídico inafastável entre a credora e o devedor. Dessa forma, o magistrado de piso, ao reformar a própria sentença por meio de embargos de declaração (ID 61395418) e deferir a preliminar de ilegitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis na ação declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088, incorreu em erro ao cindir o julgamento de mérito com base em uma ilegitimidade que este Tribunal já declarou inexistente em decisão transitada em julgado, violando a vinculação decorrente da prejudicialidade externa. As conclusões da sentença transitada em julgado na ação anulatória, que reconheceram a legitimidade passiva da apelada e a verossimilhança das alegações de prática usurária, vinculam o destino dos embargos à execução que discutem os mesmos títulos. A tese de agiotagem, embora não tenha sido suficientemente detalhada com a quantificação do excesso nos embargos à execução para fins de anulação da sentença, ganha contornos de verossimilhança diante da argumentação da apelante acerca das planilhas de mútuos e da falta de exibição integral dos títulos pela apelada. A existência de uma ação declaratória conexa, que busca a anulação de débitos e a restituição de valores, reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da origem dos títulos executados. No entanto, conforme já exposto, a mera alegação de agiotagem, sem a precisa indicação do valor que se reputa excessivo nos embargos à execução, não autoriza a anulação da sentença para a realização de perícia nesses autos de execução. Portanto, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis para figurar no polo passivo da Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088, reformando-se a decisão de embargos de declaração (ID 61395418) nesse ponto específico, pois a ilegitimidade passiva não se configurou para a pessoa física da exequente. Contudo, essa reforma não implica, por si só, na anulação da sentença da execução para a produção de prova pericial, dado o ônus da apelante de especificar o excesso de execução nos embargos, o que não foi feito de maneira adequada, como já delineado. Do Ônus da Prova e da Alegação de Agiotagem A apelante invoca a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e os artigos 357, inciso III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para pleitear a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da agiotagem, com a consequente declaração de nulidade dos títulos. Argumenta que, em se tratando de execução de cheque usado para garantir empréstimos à revelia da lei, em que a embargada emprega meios para ocultar a real operação, a inversão é imprescindível. De fato, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 estabelece a nulidade das estipulações usurárias e inverte o ônus da prova em ações que visam à declaração de nulidade, incumbindo ao credor provar a regularidade jurídica das obrigações quando demonstrada a verossimilhança da alegação de usura. O Código de Processo Civil, por sua vez, permite a distribuição diversa do ônus da prova em face de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. No presente caso, a verossimilhança da alegação de agiotagem foi tangenciada pela apresentação de planilhas de mútuos (ID 61395158) e pela alegação de ausência de exibição integral dos títulos pela apelada na ação declaratória. Entretanto, como já salientado, nos autos dos embargos à execução, a apelante não indicou o valor que entendia como excessivo em decorrência da suposta prática de agiotagem. A Medida Provisória, embora aplicável, exige que a parte que alega a usura demonstre, ainda que minimamente, o valor do débito que seria devido sem a prática abusiva ou o montante do excesso. A mera alegação de agiotagem, sem a quantificação precisa do excesso na peça dos embargos à execução, não é suficiente para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques, que são títulos de crédito dotados de autonomia e literalidade. A jurisprudência, embora reconheça a possibilidade de discussão da _causa debendi_ do cheque em embargos à execução em casos de agiotagem, exige prova robusta e a indicação do valor que seria legítimo. Não havendo essa indicação precisa nos embargos, a determinação de prosseguimento da execução, na forma como estabelecido na decisão de ID 61395418, mostra-se correta, não havendo espaço para a anulação da sentença para a realização de perícia, pois a instrução processual na fase dos embargos à execução não foi devidamente aproveitada pela apelante para esse fim específico. Afinal, a prova de que os cheques foram emitidos em garantia de empréstimos com juros abusivos caberia à apelante nos embargos à execução. Embora a inversão do ônus da prova em casos de agiotagem seja um instituto importante, ela não exime o devedor de apresentar um mínimo de indícios e de quantificar o alegado excesso, para que o juízo possa, então, determinar a produção de prova pericial e recalcular o débito. A ausência dessa quantificação nos embargos à execução prejudica a pretensão de anulação da sentença para dilação probatória nesse momento processual. Da Concessão da Gratuidade da Justiça à Apelante A apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave crise financeira e inatividade da empresa, conforme balanços de 2019 e 2020 (ID 61395427, ID 61395428, ID 61395429). A apelada, por sua vez, impugnou o pedido, aduzindo que a empresa se encontra ativa, conforme cartão CNPJ (ID 71219380), e que a pessoa jurídica necessita comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera declaração. A decisão de ID 61395447 já concedeu, em parte, a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de 50% do preparo recursal, no valor de R$1.401,30. Esta Relatoria entende que a concessão parcial se mostra adequada à situação da pessoa jurídica, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para pessoas jurídicas. A documentação apresentada, embora demonstre um decréscimo de renda, não evidencia uma incapacidade absoluta de arcar com as custas, justificando a moderação na concessão do benefício. Assim, a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça deve ser mantida. Da Litigância de Má-fé A apelada requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, alegando que a recorrente altera a verdade dos fatos ao aduzir inatividade empresarial e utilizar o processo com o intuito de protelar o pagamento da dívida. Embora a apelante tenha apresentado argumentos que não se mostraram integralmente acolhíveis em sede recursal e que em parte foram contraditórios com a documentação dos autos, como a alegação de inatividade da empresa em contraponto ao cartão CNPJ de registro ativo (ID 71219380), a condenação por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte ou de tumultuar o processo. No caso em análise, a discussão sobre a ilegitimidade passiva da apelada e a origem dos títulos é complexa, e a própria apelação logrou êxito em um ponto fundamental, qual seja, o reconhecimento da legitimidade passiva da apelada. A simples formulação de teses jurídicas, mesmo que não integralmente acolhidas, não caracteriza, por si só, má-fé, se não houver demonstração inequívoca de propósito desleal. A linha entre o exercício do direito de defesa e a litigância de má-fé é tênue, e a penalidade deve ser reservada aos casos em que a conduta processual se mostra manifestamente desonesta e prejudicial, o que não se verifica com clareza solar a ponto de justificar a condenação. Considerando o conjunto fático-probatório e os argumentos apresentados pelas partes, bem como a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, este Colegiado compreende que a decisão deve seguir o delineamento traçado pelas instruções específicas do caso. A ilegitimidade passiva de Helena Ribeiro Reis, deferida na decisão de embargos de declaração (ID 61395418), merece ser reformada. A apelante está correta quanto a este ponto, uma vez que o entendimento sobre a legitimidade da apelada já se consolidou nos autos do processo nº 0500153-03.2014.8.05.0088 e se aplica ao presente feito, em virtude da literalidade dos títulos que embasam a execução e do liame jurídico direto estabelecido. No entanto, o provimento parcial do recurso não tem o condão de anular a sentença para a produção de prova pericial nesses autos da execução, como pleiteado pela apelante. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não indicou o valor que entendia como excessivo nas planilhas unilateralmente produzidas nos autos dos embargos à execução, inviabilizando, assim, a instauração de perícia para esse fim. A produção de prova deveria ter sido requerida e especificada no momento processual adequado, qual seja, nos embargos à execução, e de forma a demonstrar o quantum supostamente indevido, o que não ocorreu. Assim, a determinação do juízo de primeiro grau, constante na decisão de ID 61395418, para o prosseguimento da execução nº 0301348-07.2014.8.05.0088, deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa no que concerne à legitimidade passiva. Ex positis, com base nos fundamentos acima expendidos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: 1. REFORMAR a decisão de ID 61395418 no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de HELENA RIBEIRO REIS, declarando-a parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Declaratória nº 0500153-03.2014.8.05.0088, em virtude da prejudicialidade externa e do trânsito em julgado da decisão deste Colegiado que afastou a ilegitimidade. 2. No mais, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo hígida a determinação do prosseguimento da execução nº 0301348-07.2014.8.05.0088, por não se vislumbrar cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença para produção de prova pericial nestes autos, diante da inobservância do ônus da apelante de quantificar o excesso nos embargos à execução, conforme as razões acima expostas. Diante do parcial provimento do recurso, e em face da sucumbência recíproca decorrente da complexidade da demanda e do acolhimento de um dos pontos do apelo, não há que se falar em majoração de honorários recursais. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na decisão de ID 61395418 em 10% sobre o valor da causa de maior valor. A exigibilidade das custas recursais para a apelante BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP permanece suspensa em razão da gratuidade parcial já deferida nos termos da decisão de ID 61395447. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301348-07.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: HELENA RIBEIRO REIS
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES, TARCISIO DA SILVA FLORES
VOTO