PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DE OBRA DE TERRAPLENAGEM. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO STJ E A LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela construtora L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do proprietário de imóvel vizinho, em razão de danos causados por obra de terraplenagem para implantação do condomínio Residencial Central Park. A sentença reconheceu a concausalidade e fixou a responsabilidade da ré em 40% (quarenta por cento), condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor, considerando o lapso temporal entre o término das obras e o ajuizamento da ação; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a obra realizada pela apelante e os danos constatados no imóvel do apelado; (iii) aferir a extensão dos danos materiais e a adequação do percentual de responsabilidade fixado em 40% (quarenta por cento), diante das fragilidades construtivas preexistentes do imóvel; (iv) examinar se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável e se o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional; e (v) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, uma vez que o autor comunicou os danos ao engenheiro responsável pela obra sem obter solução, tornando necessária a intervenção judicial. 4. O laudo pericial constatou quadro generalizado de trincas no imóvel, classificadas como anomalia exógena, provocadas em sua maioria por movimentação ou trepidações do solo decorrentes de agente externo, embora o imóvel não tenha sido executado em conformidade com as exigências técnicas da engenharia civil. 5. A ausência de laudo de vistoria preliminar de vizinhança, de Análise Preliminar de Riscos e de monitoramento de vibrações configura negligência da construtora, sendo irrelevante o caráter supostamente recomendatório da NBR 12722, pois as normas da ABNT expressam o padrão de diligência esperado dos profissionais da área. 6. O percentual de 40% (quarenta por cento) de responsabilidade mostra-se adequado e proporcional, pois, embora reconhecidas as fragilidades preexistentes do imóvel, foi a atuação externa da apelante, aliada à ausência de medidas preventivas, que desencadeou e agravou as patologias estruturais. 7. O dano moral restou configurado, pois a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Os consectários legais devem observar o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de vistoria preliminar de vizinhança, de Análise Preliminar de Riscos e de monitoramento de vibrações configura negligência do construtor, ainda que as normas da ABNT não possuam força de lei, por constituírem parâmetros técnicos reconhecidos que expressam o padrão de diligência esperado dos profissionais da área. 2. Reconhecida a concausalidade entre a obra de terraplenagem e os danos no imóvel vizinho, é adequada a fixação de responsabilidade parcial do construtor, quando as fragilidades construtivas preexistentes do imóvel, embora não tenham por si sós ocasionado os danos, foram potencializadas pela atuação externa.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, 1.299 e 1.311; CPC/2015, arts. 17, 371 e 479; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005278-18.2019.8.05.0080, em que figura como Apelante L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e Apelado ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s):SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N.º 8005278-18.2019.8.05.0080, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR a ré L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.719,52 (nove mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2. CONDENAR a ré L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Sustenta, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a ação foi proposta mais de dois anos após a conclusão das obras; a ausência de nexo de causalidade, alegando que os danos decorrem primordialmente das deficiências construtivas preexistentes do imóvel do autor; a ausência de negligência por falta de vistoria prévia de vizinhança, destacando que a ABNT NBR 12722 tem caráter meramente recomendatório e não obrigatório; equívoco na fixação do percentual de responsabilidade em 40%(quarenta por cento), requerendo sua redução para 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 945 do Código Civil, caso seja mantida a sentença; a necessidade de correção da incidência da correção monetária e dos juros de mora; e, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, ou, subsidiariamente, a redução do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas recolhidas, id 98418991. Contrarrazões apresentadas, id 98418995. É o relatório. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela parte apelante. De acordo com o art. 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Fredie Didier Júnior discorre sobre o interesse de agir como sendo: "(...) É, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). No caso, embora tenha transcorrido lapso temporal entre o término das obras e o ajuizamento da ação, tal circunstância não afasta a necessidade de intervenção judicial, vez que a parte autora comunicou os danos ao engenheiro responsável pela obra, e nenhuma solução lhe foi apresentada pela parte acionada. Sendo assim, o apelado tem interesse de agir na propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia consiste em analisar se a obra realizada pelo requerido, ora apelante, causou danos ao imóvel vizinho, pertencente ao apelado. Sobre o tema, é cediço que a responsabilidade do dono do imóvel pelos danos causados ao proprietário vizinho em função de obras ou serviços é de natureza objetiva, sendo que o vizinho atingido tem direito ao ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, ainda que na execução tenha sido realizada obra ou qualquer outra medida acautelatória pelo vizinho ofensor. A responsabilidade civil configura-se como o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a terceiro. Para sua caracterização, exigem-se três elementos: (i) conduta antijurídica, dolosa ou culposa; (ii) dano material ou moral; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade, eximindo o agente do dever de reparar. Nesse contexto, convém transcrever os artigos 1299 e 1311 do Código Civil, que dispõe sobre o tema no direito de vizinhança: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. (...) Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o direito de vizinhança impõe restrições ao exercício da propriedade, vedando a realização de obras ou serviços que possam comprometer a segurança do imóvel vizinho. Acerca do valor probante da perícia, destaca-se as lições da doutrina: O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. Vale pelas informações que contenha, não pela autoridade de quem o subscreveu, razão pela qual deve o perito indicar as razões em que se fundou para chegar às conclusões enunciadas em seu laudo (art. 473, § 1º). O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Deve, por isso, apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico. Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral147 e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. (Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (66th edição). Grupo GEN, 2025.) O laudo pericial foi devidamente realizado, com fundamentação adequada, em conformidade com os demais elementos dos autos e com o narrado na inicial. Destaca-se a conclusão do laudo pericial: (...) 7. Conclusão: Em vista dos elementos coletados e analisados, em função das constatações, informações e observações coletadas no local, pode-se afirmar que: O imóvel em questão apresenta um quadro generalizado de trincas, um anomalia exógena; patologia provocadas em sua maioria por movimentação ou trepidações do solo, ou seja por algum agente externo. Entretanto, o imóvel não foi executado atendendo às exigências de práticas da Engenharia Civil e em desconformidade com o CREA-Bahia; o que torna qualquer evento danoso potencializado, em virtude da fragilidade do sistema edificante do imóvel. O perito destaca a ausência dos documentos solicitados para que seu trabalho também pudesse se documentar nos projetos executivos da época do evento, que infelizmente não foram juntados pelas partes, como exemplo podemos destacar: O laudo preliminar de vizinhança, os projetos estruturais do imóvel em questão. (…) No tocante ao nexo de causalidade, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de origem, cujos fundamentos acolho como razões de decidir. Confira-se: No caso em tela, o autor não comprovou de forma inequívoca que os danos em seu imóvel foram causados exclusivamente pelas obras realizadas pela ré, principalmente considerando a ausência de documentação técnica que comprovasse a adequação da construção às normas pertinentes. Por outro lado, a empresa ré comprovou, mediante documentação técnica, que as obras foram realizadas seguindo projetos aprovados e normas técnicas pertinentes. No entanto, falhou em demonstrar que tomou todas as precauções necessárias para evitar danos às construções vizinhas, como a realização de vistoria preliminar de vizinhança. O ponto controvertido diz respeito ao nexo causal: se os danos verificados no imóvel do autor decorreram efetivamente das obras realizadas pela construtora ré ou se são resultados da própria precariedade construtiva do imóvel, de sua antiguidade ou falta de manutenção adequada. (...) Conforme documentado nas páginas 20 a 23 do laudo, foram identificados especificamente três tipos de manifestações patológicas: 1. Trincas associadas à deficiência de "vergas" (elemento estrutural necessário na abertura de vãos de esquadrias); 2. Trincas isoladas nas paredes, provocadas por ação externa de vibração ou movimentação de solo; 3. Trincas no piso, resultantes de movimentação de solo ou deficiência de compactação local. (...) Apesar das constatações periciais sobre as deficiências construtivas do imóvel do autor, não se pode ignorar que as atividades de construção civil, especialmente aquelas que envolvem movimentação de terra, escavações e utilização de maquinário pesado, produzem vibrações que podem afetar construções vizinhas, sobretudo aquelas com fragilidades estruturais preexistentes. O elemento mais determinante do laudo para o reconhecimento da concausalidade encontra-se na conclusão apresentada pelo perito na página 18, onde ele afirma categoricamente: "O imóvel em questão apresenta um quadro generalizado de trincas, uma anomalia exógena; patologia provocadas em sua maioria por movimentação ou trepidações do solo, ou seja por algum agente externo. Entretanto, o imóvel não foi executado atendendo às exigências de práticas da Engenharia Civil e em desconformidade com o CREA-Bahia; o que torna qualquer evento danoso potencializado, em virtude da fragilidade do sistema edificante do imóvel." Embora não se possa atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelos danos no imóvel do autor, é razoável reconhecer uma concausalidade, ou seja, as obras realizadas pela construtora contribuíram para potencializar ou agravar danos em uma estrutura já comprometida por deficiências construtivas originais.(…) Por essa razão, entendo que houve a devida apreciação do laudo pericial pelo juízo originário, com a adequada exposição dos motivos pelos quais foram consideradas as conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Não procede o argumento de que a NBR 12722 possuiria caráter meramente recomendatório, afastando a configuração de negligência. Ainda que as normas da ABNT não tenham força de lei, constituem parâmetros técnicos reconhecidos e expressam o padrão de diligência esperado dos profissionais da área. No caso concreto, era evidente a necessidade de resguardar os interesses das propriedades vizinhas, diante da execução de obra de terraplenagem de grande porte, com utilização de equipamentos que notoriamente geram vibrações intensas no solo. O próprio perito consignou que tais atividades produzem vibrações com intensidade média de 13 Kgf.cm/cm³, suficientes para provocar tremores nas edificações adjacentes. No que se refere à fixação do percentual de responsabilidade em 40% (quarenta por cento), esta mostra-se adequada e proporcional. Embora reconhecidas as fragilidades preexistentes do imóvel do autor, estas, por si sós, não haviam ocasionado os danos concretos verificados. Foi a atuação externa da parte apelante, aliada à ausência de medidas preventivas, que desencadeou e agravou as patologias estruturais. A sucessão de condutas omissivas, ausência de vistoria, de Análise Preliminar de Riscos (APR), de monitoramento e de mitigação dos impactos, justifica a responsabilização no percentual estabelecido na sentença. Sobre os consectários legais, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.368, fixou orientação vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou o regime legal aplicável às relações civis entre particulares, prevendo no art. 389, parágrafo único, do Código Civil que, na ausência de índice convencionado ou de lei específica, a atualização monetária será feita pelo IPCA. Referida lei estabeleceu, ainda, no art. 406 do Código Civil, que os juros moratórios legais serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária do art. 389, com metodologia de cálculo a ser definida pelo CMN e divulgada pelo Banco Central. Seus efeitos, contudo, incidem apenas a partir do dia 30/08/2024. Assim, os consectários legais deverão observar os parâmetros que se seguem: Até 29/08/2024 (período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os parâmetros do art. 406 do Código Civil com a interpretação firmada no Tema 1.368 do STJ, devendo ser utilizada a taxa Selic como referência para os juros legais do período. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios legais observarão a taxa legal prevista no art. 406, com cálculo conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024. Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos materiais, não assiste razão à parte apelante ao defender que o termo inicial seria o orçamento e a citação, respectivamente, uma vez que ao caso devem ser aplicadas as Súmulas 43 e 54 do STJ. Confira-se: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, considerando os transtornos gerados pela obra, tais como vibrações constantes, poeira excessiva, surgimento progressivo de rachaduras, sensação de insegurança quanto à integridade da residência, causando angústia, aflição e sofrimento, e, portanto, a reparação por dano moral é medida que se impõe. É sabido que não existem critérios objetivos que permitam quantificar economicamente o dano moral, devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor, no caso, entendo que deve ser mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença, no que tange aos consectários legais, a fim de determinar que os valores da condenação (danos morais e materiais), a partir dos termos iniciais já definidos na sentença, sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Tema 1368 do STJ e da Lei n° 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005278-18.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
VOTO