PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000525-82.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante LUZIA DE JESUS ANDRADE e apelado FLORENCIO SOUZA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: FLORENCIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DOMINIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse para confirmar liminar anteriormente deferida e reintegrar definitivamente o apelado na posse do imóvel rural denominado Fazenda Contendas II, localizado no Município de Euclides da Cunha/BA, julgando improcedente o pedido indenizatório por perdas e danos. A apelante sustenta ter adquirido legitimamente parte da área litigiosa mediante instrumento particular de compra e venda, alega inexistência de esbulho possessório e requer a reforma da sentença quanto ao capítulo que determinou a reintegração do recorrido na posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelado comprovou a posse anterior do imóvel rural objeto da lide; (ii) estabelecer se houve efetivo esbulho possessório praticado pela apelante; e (iii) determinar se a alegação de aquisição da propriedade pela recorrente constitui fundamento apto a afastar a tutela possessória deferida ao recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho possessório, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
4. O apelado comprova o exercício da posse sobre o imóvel mediante Declaração de Posse expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Euclides da Cunha/BA, além de CCIR, CEFIR e CAR vinculados ao seu nome, todos referentes ao imóvel rural litigioso.
5. A prova testemunhal confirma que o imóvel pertencia anteriormente aos genitores do recorrido e foi transmitido por herança para este, bem como evidencia que a apelante passou a residir no local apenas após o início da convivência afetiva mantida com o apelado.
6. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o apelado explorava economicamente o imóvel rural e foi impedido de reassumir a posse após afastamento motivado por problemas de saúde.
7. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de esbulho possessório, corroborado por documentos médicos, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório.
8. A discussão acerca da propriedade do imóvel não constitui objeto da ação possessória, cuja tutela recai exclusivamente sobre o exercício fático da posse, sendo inadequada a invocação de direito dominial para afastar a proteção possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior e do esbulho possessório, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem.
2. A tutela possessória protege o exercício fático da posse, sendo incabível a utilização de alegado direito dominial como fundamento para afastar a reintegração do possuidor esbulhado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA DE JESUS ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FLORENCIO SOUZA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM., FAM., SUC. E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar anteriormente deferida e reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel rural denominado Fazenda Contendas II, localizado nas proximidades do Povoado Derba, Município de Euclides da Cunha/BA, com área aproximada de 12,2 hectares, julgando improcedente o pedido indenizatório por perdas e danos. Em suas razões recursais de ID 95683183, a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, aduz que adquiriu legitimamente 10 hectares da área objeto da demanda, conforme documento juntado nos autos de nº 8000524-97.2023.8.05.0078, defendendo que referido instrumento constitui título válido de propriedade e posse. Argumenta que as divergências apontadas pelo juízo de origem decorrem da informalidade do negócio jurídico celebrado há aproximadamente 17 anos, não comprometendo a validade da alienação nem a legitimidade de sua posse. Sustenta, ainda, a inexistência de esbulho ou turbação possessória, afirmando que já residia no imóvel em razão da convivência marital mantida com o apelado, permanecendo na área após a formalização da compra e venda. Defende que sua ocupação decorre de aquisição onerosa, regular e respaldada por título formal, circunstância que lhe conferiria plena legitimidade para permanecer no imóvel. Alega, ademais, que a declaração de posse apresentada pelo apelado foi confeccionada apenas em 2022, portanto em momento posterior à alegada aquisição da área pela recorrente, circunstância que, segundo afirma, afastaria a comprovação da posse anterior do recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que determinou a reintegração definitiva do apelado na posse do imóvel litigioso. Em contrarrazões de ID 95683187, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 99049669). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: FLORENCIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado, referente ao imóvel descrito na petição inicial. Sabe-se que a ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, como prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; é essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, 'o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'. (…) Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade." (Curso de Direito Civil. V. 5. Reais. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 208) A posse, vale lembrar, diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. Nesse sentido, convém reproduzir o Enunciado 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório. Logo, o eventual direito real de propriedade não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.” Fixadas essas premissas, a partir da leitura dos autos, verifico que restou comprovado que o apelado detinha a posse do imóvel descrito na inicial e que foi esbulhado pela apelante. Com efeito, o apelado logrou êxito em demonstrar sua posse anterior sobre a área litigiosa. A petição inicial foi instruída com Declaração de Posse emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Euclides da Cunha/BA (ID 95681846), na qual consta que o recorrido exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado Fazenda Contendas II desde 04/05/2002, localizado nas terras da Fazenda Contendas, próximo ao Povoado Derba, com área total aproximada de 12,4 hectares. Além disso, foram acostados Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR e Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 95681846), todos vinculados ao nome do apelado e referentes ao imóvel rural Fazenda Contendas, situado no Município de Euclides da Cunha/BA, com área aproximada de 12,4 hectares. Os elementos documentais apresentados revelam exercício contínuo da posse e regular vinculação do recorrido ao imóvel litigioso, reforçando a alegação de exploração e administração da área rural anteriormente ao conflito possessório narrado nos autos. A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora a tese autoral. A testemunha Maria de Lourdes Conceição dos Santos afirmou conhecer o apelado há muitos anos, asseverando que a propriedade rural pertencia aos pais dele e foi recebida por herança, acrescentando que a apelante somente passou a residir no local após iniciar relacionamento afetivo com o recorrido, quando o imóvel já lhe pertencia e já possuía edificações. Relatou, ainda, que o apelado explorava economicamente a propriedade com plantio de milho, feijão e criação de animais, tendo deixado temporariamente o imóvel para tratamento de saúde, ocasião em que foi impedido de reassumir a posse quando retornou. Na mesma linha, a testemunha Cristiana Gonçalves declarou que o imóvel pertencia anteriormente aos genitores do apelado, afirmando categoricamente que o recorrido jamais vendeu a propriedade à apelante. Informou, ademais, que o afastamento do apelado decorreu exclusivamente de problemas de saúde e que, posteriormente, ele foi impedido de retornar ao imóvel. Também restou suficientemente demonstrado o esbulho possessório. Conforme relatado na inicial e reconhecido na sentença, o apelado sofreu agressões físicas que demandaram hospitalização e posteriormente foi impedido pela apelante de retomar o exercício da posse sobre o imóvel após receber alta médica. A narrativa encontra respaldo nos documentos médicos e boletim de ocorrência acostados aos autos (ID 95681847), bem como nos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório. Por outro lado, as alegações recursais não possuem força suficiente para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. A apelante sustenta ter adquirido legitimamente parte da área litigiosa mediante instrumento particular de compra e venda e termo de doação. Todavia, tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque, nas ações possessórias, a controvérsia limita-se à análise da posse e dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não se prestando à discussão acerca do domínio ou da propriedade do bem. A tutela possessória protege o exercício fático da posse, independentemente da existência de título dominial. Nesse contexto, eventual pretensão fundada em direito de propriedade deve ser deduzida em ação petitória própria, sendo inviável a utilização da exceptio proprietatis como matéria apta a afastar a proteção possessória conferida ao possuidor anteriormente esbulhado. De outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o apelado exercia a posse do imóvel muito antes do relacionamento mantido entre as partes. A testemunha Maria de Lourdes Conceição dos Santos afirmou que a propriedade pertencia aos pais do recorrido e lhe foi transmitida por herança, acrescentando que a apelante somente passou a residir no local após iniciar convivência com o apelado, quando o imóvel já lhe pertencia. No mesmo sentido, a testemunha Cristiana Gonçalves foi categórica ao afirmar que o apelado jamais vendeu o imóvel à recorrente, corroborando a fragilidade da alegada aquisição invocada nas razões recursais. Também não prospera a alegação de que a declaração de posse apresentada pelo apelado teria sido confeccionada apenas em 2022. Embora emitido nessa data, o documento registra expressamente que o recorrido exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 04/05/2002, informação corroborada pelos demais documentos juntados aos autos, dentre eles CCIR, CEFIR e CAR vinculados ao seu nome. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-82.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DE JESUS ANDRADE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: FLORENCIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO