PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) fixar a devolução em dobro dos valores descontados e manter o dever de indenizar; e (ii) não reconhecer a existência de engano justificável apto a afastar a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de má-fé para a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, reforçando a tutela da parte vulnerável na relação de consumo. 5. A indenização por dano moral foi devidamente analisada e fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vício a ser sanado. 6.O prequestionamento é efeito legal decorrente do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, inexistindo necessidade de integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001767-11.2024.8.05.0056, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, tendo como Embargante BANCO DO BRASIL S.A e como Embargada JUDITH LEAL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-11.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA RAYANE MAIA SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO DO BRASIL S.A opôs os Embargos de Declaração de nº 8001767-11.2024.8.05.0056 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por JUDITH LEAL DOS SANTOS. O Embargante informou que o acórdão foi omisso ao fixar a restituição em dobro dos valores descontados desconsiderando que não houve má-fé da Instituição Financeira. Arguiu que o tema está pendente de julgamento pelo STJ. Insurgiu-se contra a fixação do dever de indenizar. Afirmou sua intenção de prequestionamento como condição de acesso às Cortes Superiores. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-11.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA RAYANE MAIA SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O Embargante informou que o acórdão foi omisso ao fixar a restituição em dobro dos valores descontados desconsiderando que não houve má-fé da Instituição Financeira. Arguiu que o tema está pendente de julgamento pelo STJ. Insurgiu-se contra a fixação do dever de indenizar. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) Na hipótese, na qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados em data posterior a 30/03/2021. Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos dos aclaratórios. Noutro giro, não prospera o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos teve a abrangência da suspensão posteriormente delimitada pela Corte Superior, que restringiu a paralisação processual apenas aos feitos em que já interposto Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Com efeito, ao revisar a ordem anteriormente proferida, o STJ expressamente consignou: “Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.” A ratio dessa delimitação reside justamente na necessidade de evitar paralisação generalizada dos processos em trâmite nos Tribunais locais, preservando-se a regular prestação jurisdicional e permitindo que as instâncias ordinárias continuem exercendo normalmente sua atividade jurisdicional até eventual provocação da instância extraordinária. Assim, inexistindo, no presente caso, interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não se configura a hipótese de suspensão obrigatória prevista na decisão de afetação. Ademais, o simples fato de a matéria encontrar-se submetida ao rito dos repetitivos não impede o julgamento da causa pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque eventual adequação futura poderá ser realizada mediante juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. III- PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (…) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-11.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA RAYANE MAIA SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO