PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGOS EM PROVIMENTO TEMPORÁRIO. DISPENSA INFORMAL EM PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2012. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DE FORMA PARCIAL PARA DETERMINAR QUE O ENTE IMPETRADO PAGUE VERBAS REMUNERATÓRIAS ÀS IMPETRANTES. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 73, INCISO V, DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97. EFEITOS QUE SE ESTENDEM AO SERVIDOR TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A C Ó R DÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000634-66.2012.8.05.0258, em que são partes, como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada JACIANE SILVA LOPES e outros (12). A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teofilândia, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos do Mandado Segurança nº 0000634-66.2012.8.05.0258 impetrado por ISABEL DE JESUS ARAUJO e outras, concedeu parcialmente segurança para determinar que o Ente impetrado realizasse o pagamento das verbas remuneratórias das impetrantes, nos seguintes termos: “(...) Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do ato. Contudo, tratando-se de vínculo precário, e não tendo a parte autora comprovado que havia período contratual já determinado, deve ser reconhecido o direito pecuniário apenas em relação ao período vedado pela legislação eleitoral, ou seja, dois meses (novembro - a partir da data da impetração - e dezembro), tendo em vista que a posse se dá no dia 1º de janeiro. Ainda, já tendo passado o referido período, há que se fazer a conversão em pecúnia. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDE-SE PARCIALMENTE a segurança pleiteada e extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para, convertendo-se o direito em pecúnia, DETERMINAR ao Município de Teofilândia o pagamento das verbas remuneratórias das partes autoras, com base nos valores que recebiam no mês anterior (outubro/2012), em relação a um terço do mês de novembro e todo mês de dezembro de 2012, incidindo os descontos necessários (Previdência e Imposto de renda, se o caso). Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Defere-se a gratuidade de justiça ao polo ativo. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Pela ampla sucumbência, custas pela ré, sendo a parte isenta. Tendo havido a concessão da segurança, necessário o reexame pelo segundo grau, independentemente de apelação, conforme art. 14,§1º da Lei 12.016/09...” Irresignado, o Município de Teofilândia interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese que “as Apeladas laboraram de forma temporária, não havendo que se falar em qualquer dispensa indevida, pois no dia informado da demissão (31 de outubro de 2012), ainda estava no mandato o Prefeito que realizou a contratação, já que o sucessor somente tomaria posse no dia 1º de janeiro de 2013” (Id. 62596412). Afirma que “em atenção a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, o Gestor Municipal da época planejou o final da contratação temporária antes do final de seu mandato”. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença para a improcedência total dos pedidos formulados pelas impetrantes. Sem contrarrazões, conforme certidão sob Id. 62596520. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Teofilândia/BA, que concedeu parcialmente segurança para determinar que o Ente impetrado realizasse o pagamento das verbas remuneratórias das impetrantes, servidoras temporárias dispensadas informalmente antes do prazo de vigência dos respectivos contratos, e em período proibido pela legislação eleitoral. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à ilegalidade na demissão de servidoras temporárias no período eleitoral do ano de 2012, determinada de maneira informal por meio de dispensa verbal. Como consignou o juízo primevo, os contratos temporários estavam em plena vigência à época da dispensa, em 31 de outubro de 2012. Como se sabe, em regra, o regime de contratação temporária da Administração Pública não garante ao contratado estabilidade no cargo, na medida em que o vínculo estabelecido entre o ente estatal e o trabalhador temporário é de natureza meramente administrativa, de modo que, pela precariedade da relação, é permitida a dispensa do contratado a qualquer tempo, por critérios circunscritos à discricionariedade administrativa, desde que motivado o ato. Ocorre que o artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97 veda a dispensa sem justa causa do servidor em período eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, verbis: Art. 73 – “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.” Registre-se que referida norma atinente à estabilidade eleitoral aplica-se também aos servidores temporários, a fim de impedir demissões motivadas por interesses políticos, garantindo-se que os servidores com contrato temporário não venham a sofrer pressões decorrentes de preferências políticas, justamente por não gozarem da estabilidade assegurada aos servidores de provimento efetivo. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA NO PERÍODO ELEITORAL - ARTIGO 73 DA LEI 9.504/97 - PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. 1- A Lei Federal nº 9.504/97 proíbe a dispensa de servidores, sem justa causa, nos três meses que antecedem as eleições e até que tomem posse os eleitos, o que se estende ao servidor temporário. 2- O servidor público temporário não titulariza cargo, de maneira que não se pode compelir a Fazenda Pública a reintegrá-lo se já exaurido o período de estabilidade provisória, subsistindo, contudo, a possibilidade de questionar suposta indenização correspondente ao tempo em que foi privado de trabalhar”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0232.17.001252-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018) (grifos acrescidos) Acerca da forma que a dispensa se deu, de forma informal, pontua acertadamente o Ministério Público em Parecer colacionado no Id. 65724058: “(...) Ademais, a despeito de se tratar de cargos temporários, é necessário observar o paralelismo de formas no momento da contratação e da dispensa do servidor, não podendo a exoneração ser informal e à míngua dos procedimentos necessários para se aferir a legitimidade do ato. Apesar de não haver estabilidade nos cargos temporários, é certo inferir que há uma legítima expectativa de cumprimento do período integral, não sendo legítima a dispensa antes do prazo sem a observância do devido processo legal, máxime de maneira informal como relatado nos autos e não infirmado pelo apelante.” Desta forma, mostra-se acertada a sentença vergastada, que concedeu a segurança de forma parcial, fundamentando a partir do reconhecimento da ilegalidade do ato de dispensa das servidoras impetrantes, e determinando que o Município de Teofilândia realize o pagamento das verbas remuneratórias das partes autoras, com base nos valores que recebiam no mês anterior (outubro/2012), em relação a um terço do mês de novembro e todo mês de dezembro de 2012, incidindo os descontos necessários, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem majoração dos honorários recursais, vez que não houve fixação na origem. Publique-se. Intime-se. Sala das sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
VOTO