PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por NILMA DE SENA BARBOSA, servidora pública efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde do Município de Araci/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral e retroativa da revisão geral anual de vencimentos, com reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14 de abril de 2018 e exclusão do exercício de 2021 por força da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável às pretensões de servidor público estatutário em face da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença é citra petita por não ter determinado expressamente a atualização do vencimento-base com aplicação dos índices fixados nas leis municipais específicas; (iii) determinar se o decaimento da autora constituiu parte mínima do pedido, a ponto de afastar a sucumbência recíproca. 3. O Decreto nº 20.910/1932, por ser norma especial que regula especificamente as pretensões contra a Fazenda Pública, prevalece sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil, impondo o prazo prescricional de cinco anos a todas as ações contra o ente público, incluindo aquelas decorrentes de vínculos estatutários, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não alcança o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, critério corretamente aplicado pelo juízo a quo. 5. Não configura decisão citra petita a sentença que delimita o período não prescrito, fixa os parâmetros essenciais da condenação e remete a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença, inexistindo omissão quando o órgão julgador aborda expressamente todas as questões relevantes, ainda que as decida de forma contrária à pretensão da parte. 6. O decaimento da autora não se configura como mínimo, pois a prescrição das parcelas anteriores a 14 de abril de 2018 e a exclusão integral do exercício de 2021 representam redução substancial da pretensão inicial, justificando a manutenção da sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de remuneração do capital nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, de eficácia imediata, substituindo os critérios anteriormente previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000658-25.2023.8.05.0014, em que figuram como apelante NILMA DE SENA BARBOSA e como apelado MUNICÍPIO DE ARACI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-25.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMA DE SENA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NILMA DE SENA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, nos autos de Ação de Cobrança de Retroativos e Reajuste Salarial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARACI. O Juízo singular, em sentença prolatada em 13 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) acolher a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 14 de abril de 2018; (ii) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual de vencimentos, a partir de 14 de abril de 2018 até 2022, excluído o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020; (iii) determinar que os valores fossem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos índices de inflação oficiais; (iv) fixar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (v) determinar o acerto do CNIS junto ao INSS. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca, arcando a autora com 30% das custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação estatutária; (ii) que a sentença é citra petita, por não ter determinado expressamente a atualização do vencimento-base desde 2013 até o trânsito em julgado, nem a aplicação dos índices específicos das leis municipais (nº 172/2014 a 474/2025); (iii) que o Município deve ser condenado pela totalidade das verbas, pois sua sucumbência foi mínima, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O Município de Araci apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a correta aplicação da prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de omissão na sentença, a manutenção da sucumbência recíproca e a inaplicabilidade da majoração de honorários em favor da apelante. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-25.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMA DE SENA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da alegada não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual de vencimentos, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal e em legislação municipal específica do Município de Araci/BA. O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando o Município ao pagamento das diferenças no período de 14/04/2018 a 2022, excluído o exercício de 2021 por força da Lei Complementar nº 173/2020, e fixando a sucumbência de forma recíproca. A Apelante busca a reforma da sentença em quatro pontos: prescrição decenal, sentença citra petita, afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios. O recurso não merece provimento, consoante se passa a expor. Sustenta a Apelante que, por se tratar de relação de natureza estatutária, o prazo prescricional aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. A tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devendo ser rejeitada. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Cuida-se de norma especial que regula, com exclusividade, o prazo prescricional das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública, prevalecendo sobre a regra geral do Código Civil em razão do consagrado critério da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali). A norma especial — Decreto nº 20.910/1932 — aplica-se indistintamente a todas as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza do vínculo jurídico subjacente, seja ele contratual, extracontratual ou estatutário. O argumento de que o vínculo estatutário afastaria a incidência do decreto em favor da regra geral do Código Civil não encontra sustento no texto legal, que emprega a expressão “seja qual for a sua natureza” de forma abrangente, precisamente para evitar distinções desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça, em pacífica orientação, tem reafirmado a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 nas demandas de servidores públicos estatutários em face da Fazenda Pública, rejeitando a tese da prescrição decenal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos .2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2138876 SP 2024/0144514-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Não bastasse isso, a própria Apelante, ao sustentar a integração da sentença, afirma, expressamente, que "a prescrição é apenas quinquenal, atingindo unicamente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" — o que representa manifesta contradição interna com a sua tese principal de prescrição decenal e, ao mesmo tempo, corrobora a correção do critério adotado pelo magistrado de primeiro grau. Registre-se, ademais, que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é inteiramente aplicável ao caso: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O juízo a quo, ao fixar o marco prescricional em 14 de abril de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento, ocorrido em 14 de abril de 2023), aplicou com precisão o critério sumulado, preservando o fundo do direito da servidora e limitando-se a obstar a pretensão quanto às parcelas temporalmente afastadas. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de prescrição decenal. Alega a Apelante que a sentença seria citra petita por não ter determinado expressamente a atualização do vencimento-base mediante a aplicação dos índices fixados nas leis municipais específicas, tampouco estendido os efeitos da condenação até o trânsito em julgado. O provimento jurisdicional citra petita caracteriza-se quando o órgão julgador omite-se quanto a pedido expressamente formulado pela parte, deixando de pronunciar-se sobre questão que lhe foi submetida. Não é essa a hipótese dos autos. A sentença guerreada enfrentou integralmente as questões postas na demanda: reconheceu o direito da servidora à revisão geral anual, delimitou o período não prescrito, excluiu o exercício de 2021 por força da vedação legal, fixou os parâmetros de correção monetária e de juros de mora e remeteu a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença, o que está em plena conformidade com os arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil. A determinação sentencial de que os valores sejam apurados "com base nos índices de inflação oficiais que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda, observando a data-base de 1º de janeiro de cada ano" não constitui omissão, mas critério adequado e suficiente para orientar a fase liquidatória. A ausência de menção expressa às leis municipais específicas (nº 172/2014 a 474/2025) não vicia o julgado, pois não há impeditivo algum para que, na liquidação, as partes apresentem memória de cálculo referenciada às normas locais aplicáveis — essa é, aliás, a dinâmica natural da fase de liquidação de sentença genérica. A pretensão de extensão da condenação "até o trânsito em julgado", por sua vez, não se confunde com integração de omissão, mas sim com reforma do julgado para ampliar o período de apuração além do que foi delimitado pelo magistrado. Não é essa a finalidade do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, cujo propósito é permitir ao tribunal suprir lacuna efetiva do julgado de origem — não substituir o entendimento do juízo primevo por critério diverso. Outrossim, o argumento de que o magistrado teria se omitido ao não reconhecer expressamente os reflexos funcionais e previdenciários da condenação (13º salário, férias, adicionais e contribuições) desconsidera que a sentença, ao condenar ao pagamento das diferenças salariais, produz, como lógico efeito, os reflexos que delas naturalmente decorram — cabendo à fase de liquidação a efetiva apuração desses valores. A sentença não é omissa; é, ao contrário, concisa e tecnicamente adequada. Rejeita-se, pois, a alegação de citra petita. Sustenta a Apelante que teria decaído apenas de parte mínima do pedido, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil para condenar o Município integralmente nas verbas sucumbenciais. Não lhe assiste razão. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil é norma de incidência restrita, aplicável somente quando o decaimento de uma das partes é ínfimo em relação ao proveito efetivamente obtido. Para que o litigante sucumba em "parte mínima", é imprescindível que o insucesso seja de tal modo irrelevante que não comprometa o êxito substancial obtido na demanda. No caso em exame, a autora postulou o pagamento de diferenças salariais concernentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022, totalizando pretensão avaliada em R$ 57.553,77. O juízo de primeiro grau, entretanto, (i) aplicou a prescrição quinquenal, excluindo da condenação os exercícios de 2015, 2016, 2017 e a maior parte de 2018, e (ii) excluiu integralmente o exercício de 2021 em razão da vedação legal da Lei Complementar nº 173/2020. A conjugação dessas exclusões representa redução considerável da pretensão inicial — abarcando mais da metade do período originalmente pleiteado —, o que configura sucumbência substancial da autora, e não mínima. O argumento de que a exclusão de 2021 seria mera "restrição legal temporária" e, portanto, não caracterizaria sucumbência da autora não merece acolhida. Para efeitos de sucumbência, o critério é objetivo: a parte sucumbe quando não obtém a tutela jurisdicional que postulou. A razão jurídica pela qual a pretensão não foi acolhida — seja por prescrição, por vedação legal temporária ou por improcedência de mérito — é irrelevante para fins de imputação dos ônus sucumbenciais. Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos exatos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Embora a questão não tenha sido deduzida nestes termos pelas partes, impõe-se ao órgão julgador adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora à Emenda Constitucional nº 113/2021, por se tratar de norma constitucional de eficácia imediata e de observância obrigatória. A sentença recorrida fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, introduziu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 101, com o seguinte teor: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (ADCT, art. 101, introduzido pela EC nº 113/2021) O dispositivo constitucional, de eficácia imediata e aplicação obrigatória, instituiu a taxa SELIC como índice único de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da pretensão. Com a promulgação da EC nº 113/2021, o critério estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 — que fixava os juros de mora com base na caderneta de poupança — perdeu aplicabilidade, por incompatibilidade com a norma constitucional superveniente. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, que têm reconhecido a incidência imediata da EC nº 113/2021 em todas as condenações contra a Fazenda Pública, a partir de sua promulgação. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA . DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido . (STF - RE: 1477391 SC, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) Dessa forma, adequando de ofício os critérios de atualização fixados na sentença à norma constitucional vigente, determino que sobre as diferenças salariais reconhecidas incida a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma simples, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos essenciais, com a adequação de ofício dos critérios de atualização monetária e de juros de mora à Emenda Constitucional nº 113/2021, substituindo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento. Majoro os honorários advocatícios do advogado do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-25.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILMA DE SENA BARBOSA
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
VOTO