PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8047608-66.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CMP DE FARIAS EIRELI

ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS ANTECIPADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO ANULADA PARA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por CMP DE FARIAS EIRELI, contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia, sob fundamento de necessidade de dilação probatória, para verificação da natureza industrial da atividade exercida pela Agravante, no contexto da cobrança de ICMS antecipado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a Exceção de Pré-executividade para discussão sobre incidência de ICMS antecipado, com base em atividade industrial do contribuinte; estabelecer se é possível a utilização de prova emprestada, produzida em outro processo, para demonstrar a natureza da atividade exercida e afastar a exigência tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-executividade é admitida na Execução Fiscal, para análise de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme pacificado na Súmula nº 393, do STJ.

4. A utilização de prova emprestada é possível no processo civil, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 372 do CPC.

5. O laudo pericial juntado pela Recorrente foi produzido em processo anterior, no qual se reconheceu o exercício de atividade industrial, com esteio em elementos técnicos e registros na ADAB, o que pode afastar a incidência do ICMS antecipado.

6. A prova emprestada, nesse contexto, possui pertinência e suficiência para fundamentar a análise da inexigibilidade do crédito tributário, desde que valorada pelo Juízo de origem, a quem compete a apreciação inicial das provas, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido parcialmente.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 372; Lei Estadual nº 7.014/1996, arts. 8º, §8º, III, e 12-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgRg no AREsp 24.940/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.02.2014, DJe 24.02.2014.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047608-66.2025.8.05.0000, em que figura como Recorrente a CMP DE FARIAS EIRELI, sendo Recorrido o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8047608-66.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CMP DE FARIAS EIRELI

ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

A CMP DE FARIAS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento, contra o pronunciamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8012858-06.2021.8.05.0250, manejada pelo ESTADO DA BAHIA, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos:


[…] A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência que permite ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento deste instrumento processual através da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso em análise, a alegação da executada quanto à natureza industrial de suas atividades não se revela matéria adequada para ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que exige dilação probatória. Prova disso é que a própria excipiente, requereu a admissão de prova emprestada justamente para demonstrar esse ponto, o que reforça a necessidade de instrução probatória, circunstância incompatível com o estreito campo de aplicação da exceção de pré-executividade.

Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos fundamentos acima expostos. […]


Irresignada, a Executada manejou a presente irresignação (id. 88439241), sustentando, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Aduziu que a decisão vergastada incorreu em erro, ao rejeitar a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, para verificar se “as mercadorias adquiridas são empregadas como insumos em processo produtivo industrial, e não destinadas à mera comercialização”.

Defendeu que a natureza da atividade econômica exercida, também, foi demonstrada por meio de prova pré-constituída, sobretudo um laudo pericial emprestado, elaborado com observância do contraditório em feito semelhante.

Afirmou exercer atividade eminentemente industrial, voltada ao beneficiamento de produtos cárneos, e que os insumos adquiridos, nas operações interestaduais, são integralmente empregados no processo produtivo, não sendo objeto de revenda.

Pontuou que tais operações não se enquadram na hipótese de incidência da antecipação tributária do ICMS, nos termos do art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 e do art. 8º, §8º, III, do mesmo diploma legal.

Alegou que o laudo pericial emprestado atesta, de forma categórica, que os produtos adquiridos são submetidos a processos industriais como salga, defumação, congelamento e embalagem, caracterizando industrialização, com base em conceitos técnicos e registros da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, o que afasta a incidência do ICMS antecipado.

Sustentou que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para a análise da inexigibilidade do crédito tributário, uma vez que a matéria versada é de ordem pública e pode ser comprovada mediante documentação já anexada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393 e REsp 1.712.903/SP).

Requereu a concessão de efeito suspensivo, diante da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na robusta documentação apresentada, e do periculum in mora, representado pela possibilidade de atos de constrição patrimonial no curso da Execução Fiscal, com risco de comprometimento das atividades empresariais.

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, reformando-se a decisão inquinada (id. 61492183).

Colacionou os documentos de ids. 88439242/88439948.

Deferiu-se a suspensividade (id. 88458972).

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 91519051), rechaçando a insurgência em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8047608-66.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: CMP DE FARIAS EIRELI

ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se merece reforma a decisão por meio da qual o Magistrado primevo rejeitou a Exceção de Pré-executividade, considerando imprescindível dilação probatória

Acerca da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça dispôs na Súmula nº 393, o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Destarte, há que se observar dois requisitos, quais sejam: a matéria e a prescindibilidade da dilação probatória.

Os citados requisitos possuem a finalidade de conferir celeridade ao processo e resguarda o direito do executado, vinculando a sua análise a matérias que não demandem a produção de provas em audiência ou a realização de qualquer diligência que prolongue a tramitação do feito, favorecendo a agilidade da demanda executiva.

Ademais, a exceção de pré-executividade constitui ferramenta importante para a defesa do executado, permitindo que se evitem constrições indevidas antes do esgotamento da análise da legitimidade do título executivo.

In casu, é certo que a apuração acerca do exercício da atividade de industrialização dos insumos, objeto da cobrança de ICMS, demandaria produção de prova pericial nas instalações da Agravante.

Contudo, sustenta a Recorrente que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 8022290-20.2021.8.05.0001, já se reconheceu o exercício de atividade industrial, o que viabilizaria a adoção de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, que dispõe:


Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Nesse sentido, a prova emprestada refere-se à utilização de evidências produzidas em um processo anterior, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar sobre os documentos ou depoimentos utilizados.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:


A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por “prova emprestada”. A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando e impossível reproduzi-la.

[…]

O empréstimo de provas não encontra limitação pela natureza do processo ou mesmo pela Justiça na qual a prova foi produzida. É possível o empréstimo entre processos em trâmite em diferentes Justiças, como também é admissível empréstimo de provas colhidas em processo criminal para o processo cível, não havendo, nesse caso, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo penal (Informativo 536/ST): 1." Turma, AgRg no AREsP 24.940/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.02.2014 DJe 24.02.2014)1.


Assim, é possível o uso de prova emprestada na exceção de pré-executividade, desde que, além de cumpridas as condições supracitadas, seja pertinente e suficiente para a demonstração da matéria em discussão.

No caso sob comento, concluiu o exame pericial efetuado nos Embargos à Execução nº 8022290-20.2021.8.05.0001:


Na unidade fabril visitada, verificou-se que os cortes cárneos objetos da lide são industrializados, corroborando com o informe da Embargante. A Parte ainda apresentou os registros dos produtos na ADAB (Anexo 4) e, conforme legislação supracitada, o requisito para comercialização de produtos agropecuários é tal registro, assim como informações referentes ao seu processamento, adição de ingredientes e aditivos. Portanto, tais itens devem ser considerados insumos de produção, haja vista necessariamente serem beneficiados após ingresso na instalação fabril e serem comercializados após industrialização.


Consequentemente, considerando que a questão do exercício de atividade industrial já foi constatada nos fólios do feito supracitado, a Agravante pode se valer desse reconhecimento para fundar sua defesa no presente feito, evitando a repetição de provas e, por conseguinte, assegurando uma tramitação mais célere e eficaz.

Entretanto, para evitar a supressão de instância, não é apropriado, neste momento processual, que este Órgão Julgador realize a valoração do parecer mencionado, bem como a análise da suposta isenção.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de anular a decisão vergastada, para que seja valorada pelo Juízo a quo a prova produzida nos autos dos Embargos à Execução nº 8022290-20.2021.8.05.0001

P.I.C.

Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2014, pág. 713.