PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA APELANTE: HEBERT RAMOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II). EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§ 2º-A, I). RESISTÊNCIA (ART. 148 § 1º, inciso IV). CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). SENTENÇA FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. SUSTENTAM QUE O CONTEÚDO PROBATÓRIO APRESENTA FRAGILIDADES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA PARA QUE SEJA APLICADA A REDUÇÃO EM 2/3. INCABÍVEL O PEDIDO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Sentença que julgou a pretensão punitiva para condenar PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e HEBERT RAMOS SANTOS com fundamento nos artigos 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP; Também pelos artigos 329 e 148 do mesmo diploma. Negado o direito de recorrer em liberdade. Estabelecendo pena definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente SEMIABERTO, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. II – Recursos defensivos pugnando pela Absolvição dos Réus, argumento de que não existem provas suficientes de autoria e materialidade do delito. Subsidiariamente, buscam a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, para que seja aplicada a redução em 2/3. III – Não merece agasalho as teses Defensivas no sentido da absolvição, pois a materialidade e autoria restaram evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Exibição da res furtiva isso sem se falar da própria declaração da vítima, corroborada pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. IV - Diante, pois, do harmônico conjunto de provas, integrado pelas palavras da vítima, impunha-se a prolação de édito condenatório por crime de roubo majorado, restando sem reparo a pena aplicada na Sentença de 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, e a 08(oito) dias-multa. Condenação de rigor. V – Dosimetria que não comporta revisão. VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. VII – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8114734-72.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e HEBERT RAMOS SANTOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114734-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA APELANTE: HEBERT RAMOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA contra PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e HEBERT RAMOS SANTOS imputando-lhes a prática de crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado por concurso de pessoas); §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), art. 329 (resistência), art. 148 § 1º, inciso IV (sequestro, agravado por ser praticado contra menor de 18 anos) e art. 71 (Crime continuado) todos da Lei nº 2848/40 (Código Penal Brasileiro – CP), c/c artigo 69 do Código Penal brasileiro. A Denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2021 (ID 45289966). Os Réus foram citados e apresentaram respostas à acusação, conforme Id’s 45289959 e 45289965. Transcorridos os atos de instrução, o MM juízo da 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, proferiu Sentença de ID 45290746 julgando PROCEDENTE e CONDENANDO os Acusados à 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, com fundamento nos artigos 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I, do CP; Também pelos artigos 329 e 148 do mesmo diploma. Negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com o teor da Sentença, PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA, ora Apelante, interpôs Recurso de Apelação sob os IDs 45290765. Em suas razões, pugna, por sua Absolvição, sustenta a inexistência de provas para a condenação, ressaltando a ausência de oitiva das vítimas em juízo, restando somente os testemunhos oferecidos pelos policiais responsáveis pelo flagrante. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, para que seja aplicada a redução em 2/3. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pugnou pelo desprovimento do Recurso para que a Sentença seja mantida em sua integralidade, conforme ID 394675462. Havendo a douta Procuradoria da Justiça do Estado da Bahia se manifestando em sentido idêntico, conforme ID 46974680. Todavia, conforme indicado no Despacho de ID 63229253, foi determinada a intimação do réu HEBERT RAMOS SANTOS sobre a falta de um advogado para sua defesa e sobre o seu interesse em apelar da Decisão. Após ser devidamente intimado, Hebert manifestou o desejo de ser representado pela Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, que então apresentou um Recurso de Apelação (ID 66270373). Em suas razões, a defesa do Apelante pugnou por sua Absolvição, sustentando inexistir provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de cárcere privado para a conduta de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pugnou pelo desprovimento do Recurso (ID 66270376). Parecer Ministerial opinando em igual sentido, conforme ID 67418687. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114734-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA APELANTE: HEBERT RAMOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA e HEBERT RAMOS SANTOS contra a Sentença de ID 45290746, que condenou os Acusados à 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, com fundamento nos artigos 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP; Também pelos artigos 329 e 148 do mesmo diploma. Negado o direito de recorrer em liberdade. O Apelante, PABLO ROBERTO DA CRUZ LIMA, pugna por sua Absolvição, argumentando que não existem provas suficientes de sua autoria e da materialidade do delito. Sustenta que o conteúdo probatório apresenta fragilidades, visto que nenhuma testemunha compareceu em juízo para fornecer mais informações. No entanto, após examinar os documentos do processo, fica evidente que os argumentos do Apelante não têm fundamento, pois as provas dos autos confirmam as ações criminosas imputadas pela acusação. Por outro lado, o Apelante HEBERT RAMOS SANTOS, também interpôs Recurso de Apelação, pugnando por sua Absolvição, eis que inexistem provas aptas para ensejar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de cárcere privado para a conduta de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva do roubo restou cabalmente comprovada através do Auto de Apreensão (ID 45289940), onde consta a apreensão de uma pistola 9mm (nove milímetros) de fabricação CANIK; 02 (dois) celulares Samsung; 01 (um) celular Motorola; 01 (um) relógio; 01 (um) controle veicular; 01 (uma) chave prateada e, uma carteira. Por outro lado, a autoria delitiva restou configurada através das declarações prestadas perante os policiais pelas vítimas dos roubos. Corroboradas pelos depoimentos dos policiais e por confissão extrajudicial fornecida pelo Acusado Pablo Roberto que confessou o envolvimento no delito. Thiago Aguiar, vítima (ID 45289940), declarou em sede policial: “(...) Estava na porta de casa na Rua Raimunda Pinheiro nº 39, Boa Vista de São Caetano, por volta das 11h00min, quando dois indivíduos em uma motocicleta passaram em sua porta e um deles com uma arma de fogo o ameaçou dizendo que entregasse o aparelho telefônico, marca SAMSUMG, pertencente a sua esposa, tendo entregado e os dois partiram em direção ao bairro do Lobato; que após a saída da motocicleta da dupla ouviu um disparo de arma de fogo nas imediações da mesma rua em que foi assaltado; que por volta das 12h15min estava assistindo televisão no canal Rede Record e viu que estava acontecendo uma situação em que uma mulher encontrava-se na situação de refém de dois indivíduos que haviam praticados assaltos na localidade do Lobato, por esse motivo ficou atento ao que estava passando, pensando que poderia ser a dupla que por volta das 11h00min, havia lhe roubado; por volta das 12h40min, recebeu uma ligação telefônica do seu funcionário, dizendo que o aparelho celular da sua esposa havia sido recuperado pelos Policiais Militares que se encontravam presentes no cárcere privado em que uma mulher estava como refém próximo a residência dele no Lobato; em razão da informação obtida compareceu à Central de Flagrantes, confirmando a propriedade do aparelho celular da sua esposa.” Por sua vez, Emile Santos de Jesus, também vítima (ID 45289940), declarou: “(...) Estava andando na via pública na Rua São Barnabé, por volta das 11h00min, quando dois indivíduos em uma motocicleta deram voz de assalto, não entendendo o que estava acontecendo deu uns passos para frente e esbarrou em no muro de uma casa, e um deles com uma arma de fogo a ameaçou dizendo que não era brincadeira e sim um assalto e que desse o aparelho telefônico MOTOROLOA G8 PLUS, o indivíduo que estava no carona da motocicleta, resolveu retirar de sua posse o aparelho, para isso, desceu com uma arma de fogo em punho e retirou o aparelho de sua cintura, e efetuou um disparo de arma de fogo para cima, e o outro que estava conduzindo a motocicleta deu a partida e seguiu para o sentido de Final de Lina da Boa Vista do Lobato; após a saída da dupla, ficou muito assustada, pois imaginou que ele iria efetuar o disparo em sua direção; por volta das 12h15min, estava assistindo televisão no canal da Rede Record e viu que estava acontecendo uma situação em que uma mulher encontrava-se na situação de refém de dois indivíduos que haviam praticado assaltos na localidade do Lobato, por esse motivo ficou atenta ao que estava passando, pensando que poderia ser a dupla que havia lhe assaltado; por volta das 12h40min, viu a saída dos indivíduos da casa que mantinham a mulher como refém e reconheceu um deles como o que havia lhe assaltado cerca de duas horas antes; sal mãe efetuou uma ligação para o telefone e um Policial Militar atendeu dizendo que havia recuperado aquele telefone, em razão dos indivíduos estarem mantendo em cárcere privado uma mulher como refém próximo a sua residência no Lobato; em razão da informação compareceu a Central de Flagrantes, confirmando a propriedade do celular.” Quanto as declarações testemunhais dos policiais responsáveis pelo flagrante, em juízo, descreveram com riqueza de detalhes, clareza e incontroversa o ocorrido, In Verbis: “(...) Sim, lembro dos fatos; estava de serviço na área da Suburbana quando o Sub Tenente nosso pediu apoio no Alto do Cabrito e quando chegamos lá, esses dois elementos estavam dentro de uma casa fazendo uma família de refém, eu trabalhei na negociação para saída deles; eu recebi o informe via rádio e informava que o Sub Tenente estava trocando tiros com elementos no alto do cabrito; eu não me lembro do nome da rua, sei que era no Alto do Cabrito, Vista do Lobato; já tinha policial na frente da casa antes de eu chegar; meus colegas informaram que era dois indivíduos que estavam assaltando motocicletas e que quando perceberam os policiais atiraram, houve trocas de tiros, eles invadiram uma casa e estavam os familiares dentro da casa; eram muitos policiais, tinham umas três ou quatro viaturas; quando eu cheguei não houve troca de tiros; eu falava com eles através de uma porta que estava quebrada, eles quebraram a porta para poder entrar, era uma porta de vidro; eram dois elementos; eram duas mulheres e uma criança de mais ou menos 6 anos; impedidos de sair eles estavam, eles não queriam que ninguém entrasse e não estava liberando ninguém; eles colocaram um pano vermelho na porta quebrada e não dava para a gente ver dentro a situação; eles exigiram coletes, a imprensa e a presença de familiares e eles foram atendidos; eles demoraram um pouco, mas depois libertaram as pessoas; eles tinham uma arma, uma pistola se não estou enganado; a imprensa estava o pai de algum deles chegou também e a gente foi entrando devagar falando que estava com o pessoal da imprensa e o parente de um deles ai eles libertaram as duas mulheres e a criança que colocamos para fora e eles se renderam; eu fui um dos policiais que entrei na casa; eles estavam dentro do quarto junto com as mulheres e a criança; eu não sei precisar quem estava com a arma, pois tinha outros policiais na minha frente e quem estava na frente foi quem falou com eles e quando entrei no quarto eles estavam em pé e a arma estava no chão; os dois policiais que estavam na frente são os policias que foram intimados para serem ouvidos hoje também; eu reconheço os dois acusados presentes; a negociação durou de 1:30 a 2h, mais ou menos; a negociação variava entre eu, o Sub Tenente e outro colega que também estava; eles não estavam acreditando que as exigências deles estavam sendo cumpridas, a gente falou que a imprensa tinha chegado, que a gente ia dar o colete e eles não acreditavam e ficavam gritando lá dentro e a gente pedindo calma o tempo todo; as vítimas pediam para a gente não invadir, estavam com medo, só que a gente não ia invadir, a gente sabe dos protocolos; eu não cheguei a conversar com as vítimas; passou ao vivo pela imprensa, foi gravado; foi gravado pela Rede Record; eu pertenço a Operação Gêmeos; eu estava vindo da Suburbana; eu não presenciei a troca de tiros; eu não sei o motivo deles estarem exigindo colete e imprensa; um deles estava baleado, se não me engano foi Hebert; acho que foi um tiro na barriga. Transcrição do testemunho do Policial PM Luiz Cláudio Alves Dias. (...) Eu me recordo dos fatos; eu não estava de serviço, estava em casa fazendo serviço de pintura quando ouvi um disparo de arma de fogo e quando eu sai na rua, presenciei os dois indivíduos em fuga na moto e a vítima correndo em minha direção informando que tinha sido assaltada e eu sabendo para onde eles foram, o possível destino, eu fui ao encontro deles, onde fiz a abordagem, dei voz de prisão e houve uma reação por porte dos elementos, realizando uma troca de tiros; um deles foi baleado, iniciaram a fuga, eu acompanhei a fuga, eles invadiram uma residência e fizeram uma família de refém; se não me engano eram três pessoas, uma criança e duas mulheres; eles apontavam a arma para as mulheres ameaçando de morte, eles exigiram a presença de imprensa, dos familiares deles, Advogados, eu iniciei a negociação e a gente atendeu as exigências na medida do possível, objetivam salvaguardar a vida das vítimas; aparentemente as vítimas não foram lesionadas; a negociação durou cerca de 30 minutos aproximadamente; a criança estava o tempo todo chorando, tinha entre 10 e 12 anos; a vítima do assalto acho que era uma mulher; não me recordo o nome e se não me engano foi um casal; falaram que foi subtraído aparelho celular; o aparelho foi recuperado e entregue na delegacia; depois que eles invadiram a residência, eu liguei para a Polícia, solicitando apoio, chegou guarnição da 14ª companhia, Operação Gêmeos e logo após a Bope que seria para fazer a negociação, só que eles se renderam antes do Bope chegar; a motocicleta foi entregue na Delegacia; outras vítimas apareceram no local da ocorrência e inclusive na Delegacia, funcionários da Coelba e outros moradores do Bairro; dessas outras vítimas foram subtraídos aparelhos celulares; o meio de perseguição que utilizei foi veículo; era meu veículo particular.” Transcrição do testemunho do Policial SUB TEM / PM Ananísio Brito Ramos dos Santos. Verifica-se que as testemunhas policiais contam com clareza e segurança os detalhes do ocorrido. Assim, a condição de agentes de segurança pública não retira a confiabilidade de seus testemunhos, visto que foram colhidos em juízo e harmônico com o conjunto probatório. Vale destacar que os depoimentos dos agentes de polícia têm um peso significativo, uma vez que se presume que sejam verdadeiros nas suas declarações e que as suas ações no desempenho das suas funções são presumidas como legítimas, o que torna os seus depoimentos altamente relevantes no conjunto probatório. Este também é o entendimento jurisprudencial sufragado Superior Tribunal de Justiça, Grifei: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação do art. 226 do CPP, isso porque a autoria delitiva foi comprovada pela prisão em flagrante e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 2. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. A pretensão da defesa em alterar o entendimento do Tribunal estadual que reconheceu a autoria delitiva com fundamento em provas idôneas (circunstâncias do flagrante e provas testemunhais produzidas em juízo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1938325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). Logo, em que pese os Apelantes tenham requerido Absolvição, sob a suposta ausência de provas suficientes para embasar a condenação, é observado, porém, que os elementos comprovam as condutas imputadas aos Apelantes. Ademais, cumpre ressaltar que apesar das vítimas não terem comparecido em juízo suas declarações em sede policial foram devidamente corroboradas pelos outros meios de prova produzidas em juízo, portanto, válidas as provas obtidas. A autoria e a materialidade do delito, imputado aos recorrentes, encontram-se, pois, comprovadas nos autos, não se podendo cogitar a possibilidade de absolvição destes. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. A defesa do Apelante PAULO ROBERTO DA CRUZ LIMA, pugna pela desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Porém, corroborando a versão acusatória, os policiais que realizaram a apreensão dos Acusados informaram, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, todas as circunstâncias do delito. Assim, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade tentada, uma vez que houve a consumação do crime de roubo. Além disso, é importante mencionar que o aumento relativo ao concurso de pessoas e da utilização de arma de fogo no crime cometido é fundamentado pelas provas documentais, seja através de depoimentos de testemunhas, da declaração da vítima e dos documentos e apreensões que os acompanham. A defesa de HEBERT RAMOS SANTOS também pugnou pela desclassificação do crime de cárcere privado para constrangimento ilegal, o que não é cabível, pois o crime previsto no art. 146 do Código Penal é de natureza instantânea, não se aplicando ao caso em questão. Dessa forma, observa-se que as vítimas tiveram sua liberdade restringida ao serem mantidas em cárcere privado por aproximadamente 1 hora e 30 minutos à 2 horas, conforme depoimentos presentes nos autos. Durante esse período, os Apelantes ameaçaram as vítimas com uma arma de fogo, uma conduta de natureza contínua que vai além do simples constrangimento ilegal, conforme é possível verificar. Assim, as condutas dos Apelantes foram corretamente enquadradas nas tipificações legais. Condenados os Réus pelos crimes de Roubo (art. 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP), Resistência (art. 329 do Código Penal) e por Cárcere Privado (art. 148 do CP), passo, pois, ao exame da dosimetria. Sobre o crime de roubo: Preservo o entendimento do Magistrado de piso que identificou a presença da Circunstância consistente na prática do crime. Mantenho, assim inalterada a pena fixada na primeira etapa, ou seja, a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não ocorrem circunstâncias agravantes (art. 61, do CP). Presente a circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal Brasileiro. Preservo o entendimento do juízo a quo em manter a pena anteriormente fixada, em obediência a Súmula 231 do STJ. Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999) Logo, a pena será fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Na terceira fase, não há justificativa para a diminuição da pena, porém, há fatores distintos que justificam o acréscimo, conforme estipulado no inciso II, § 2º e no inciso I do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal. Estas disposições são claramente demonstradas no âmbito da Sentença guerreada. Dessa forma, preservo o entendimento do juízo de piso. Sobre o crime de Resistência: Na primeira fase, preservo o entendimento do juízo a quo, nada em especial para ser valorado. A pena foi fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal Brasileiro. Não ocorrem circunstâncias agravantes (art. 61, do CP). Sob respeito da Súmula já citada anteriormente, foi mantida a pena anteriormente fixada, de 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Restando, portanto, a pena fixada em 02 (dois) meses de detenção. Do crime de Cárcere Privado: Na primeira fase, preservo o entendimento do juízo a quo, nada em especial para ser valorado. A pena foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, do Código Penal Brasileiro. Não ocorrem circunstâncias agravantes (art. 61, do CP). Sob respeito da Súmula já citada anteriormente, foi mantida a pena anteriormente fixada, de 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição. Após avaliar cuidadosamente as provas e aderir aos princípios legais estabelecidos, preservo o entendimento do magistrado de piso que fixou a pena para em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de multa de 39 (trinta e nove dias) dias-multa, considerando que houve o concurso formal entre os fatos. A pena definitiva fica estabelecida em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, a serem cumpridas em regime inicialmente SEMIABERTO, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, devendo, portanto, os sentenciados iniciarem o cumprimento da condenação pela pena de reclusão, nos termos do art. 681, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, que se falar de revisão da pena aplicada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, a fim de manter intacta a Sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos, mantendo a condenação dos Réus pelos crimes de Roubo (art. 157, §2, inciso II e § 2-A, inciso I do CP), Resistência (art. 329 do Código Penal) e por Cárcere Privado (art. 148 do CP). É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114734-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO