PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502244-51.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATEUS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA, LUCAS GIL SOUZA SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA e outros (2)
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, ADRIANO ARGONES MARTINS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA PARA RETIRADA DE PLACA E PARAFUSOS DO OMBRO ESQUEDO. DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DE PENEUMOTÓRAX NO PÓS-CIRÚRGICO. PRONTUÁRIO MÉDICO. REGISTRO INICIAL DE LEVES DORES. AUSÊNCIA DE QUEIXA CERCA DE 2 HORAS ANTES DA ALTA HOSPITALAR. CONDUTA DE ACORCO COM A TÉCNICA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. PROCEDIMENTOS ADOTADOS CONFORME OS PROTOCOLOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502244-51.2018.8.05.0080, figurando como apelante LUCAS MATEUS CERQUEIRA DA SILVA e como apelado SANTA CASA DE MISERICORDIA, ANTHONY ROGER PIRES BRITO e SAMUEL SILVA FARIAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502244-51.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATEUS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA, LUCAS GIL SOUZA SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA e outros (2)
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, ADRIANO ARGONES MARTINS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUCAS MATEUS CERQUEIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Ralações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0502244-51.2018.8.05.0080, ajuizada contra a SANTA CASA DE MISERICORDIA, ANTHONY ROGER PIRES BRITO e SAMUEL SILVA FARIAS, julgou improcedente o pedido. 

 Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 54081932, acrescentando que foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 54081936).  

Debruçando-se sobre as provas coligidas nos autos, o Magistrado sentenciante assim decidiu: 

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na peça inicial, ficando condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” 

  

Em suas razões (ID. 54081939), o Autor informou que, após apresentar fortes dores, foi submetido a cirurgia para retirada de placas e parafusos em um de seus ombros, procedimento realizado no Hospital Dom Pedro de Alcântara no dia 25.11.2017.  

Noticiou que, após a realização da cirurgia, informou ter se queixado de fortes dores no hemitórax direito, oportunidade em que foi informado de que estava com uma possível gripe, em razão da baixa temperatura do cetro cirúrgico.  

Afirmou ter passado a noite com dificuldades para respirar e sentido dor na região torácica,  e, ainda assim, obteve alta hospitalar no dia 26.11.2017.  

Explicou que, ao chegar em sua residência, o quadro de dores se manteve, “precisando ir até uma Unidade de Saúde, entretanto, desmaiou no percurso e teve que ser ajudado por transeuntes, que o levaram para casa”, e, no dia 27 do mesmo mês, deu entrada no Hospital Geral Cleriston Andrade, onde recebeu diagnóstico de “pneumotórax1 externo á direita”, em razão de complicações correspondentes ao “bloqueio plexo braquial” realizado pelo médico anestesista, Dr. Anthony Roger Pires (CRM 26139), sendo encaminhado para com urgência para a UTI, onde permaneceu por 9 (nove) dias. 

Seguiu, comunicando que foi submetido a novo procedimento cirúrgico, a fim de realizar uma drenagem torácica à direita, afirmando que as complicações decorreram de negligência médica, apontando as seguintes condutas: “a) liberar o paciente que relatou sentir dores e dificuldades para respirar após um procedimento operatório apto a ensejar perfurações torácicas; b) deixá-lo entre a vida e a morte, sofrendo desmaios e passando duas noites com fortes dores e com condições respiratórias insuficientes; c) submetê-lo a novo procedimento cirúrgico em caráter emergencial para corrigir um problema provocado na aplicação da anestesia local; e d) deixar o Requerente incapaz para trabalhar por longo período (relatório médico anexado) e sem condições de realizar as atividades que realizava em seu dia-a-dia, como jogar futebol e andar de patins, já sente tem muita dificuldade para respirar quando realiza esforço físico de média e alta intensidade”.  

Sustentou que a anestesia plexo branquial pode ter como consequência a pneumotorax, “justamente porque a agulha introduzida no paciente passa muito próximo à pleura (membrana que recobre o pulmão), portanto, é dever do especialista responsável buscar reduzir ao máximo esse prejuízo e, sobretudo ao final do procedimento, constatar se o pulmão do indivíduo saiu ileso”.  

Alegou que os Réus não realizaram os procedimentos necessários para atestar ausência de lesão em seu pulmão, mesmo tendo informado, por diversas vezes, que estava sentindo dores e dificuldade para respirar, agindo com negligência ao decidirem pela alta hospitalar.  

Destacou que os demandados, em sua defesa, limitaram-se a alegar que o pneumotórax é uma consequência natural do procedimento anestésico "e concluíram não haver erro quando a agulha perfura o pulmão do paciente”, fato que representaria confissão.  

Afirmou que na audiência de instrução, “há uma confissão do médico que deu alta no paciente, onde confessa que não olhou o prontuário antes de dar alta, onde havia indicação da enfermeira que o paciente havia a poucas horas antes se queixado de dores no tórax”, além de não saber se o hospital dispunha de equipamentos modernos para análise do quadro de pneumotórax.  

Argumentou que o juízo de origem desconsiderou as provas juntadas, assim como a ausência de provas do quanto alegado pelos requeridos, a confissão feita pelo médico em audiência, julgando improcedente o seu pedido.  

Ressaltou que, embora sem provas, a sentença considerou verdadeira a afirmação feita pelo médico, no sentido de ter realizado ausculta do paciente, verificando que o mesmo estava apto a receber alta. 

Reafirmou que o médico não realizou qualquer procedimento para verificar o possível quadro de pneumotórax, não existindo registros no prontuário, tendo a sentença tomado como verdade a afirmação feita pelo profissional em audiência, sem que tenha apresentado qualquer prova, nem mesmo testemunhal.  

Enfatizou que “O erro médico consiste em, sabendo que o procedimento adotado era de risco e que a literatura médica entende comum acontecer o pneumotórax, o médico é obrigado a investigar, analisar, verificar com algum tipo de procedimento, se aconteceu ou não”, o que não teria ocorrido.  

Impugnou a perícia, realizada por médico nutrólogo, que afirma não deter conhecimento suficiente para produzi-la, sendo necessária a avaliação por especialista em cirurgia, anestesia e ortopedia, afirmando, ainda, que o profissional afastou a ocorrência de erro médico, para proteger um colega de profissão.  

Sobrelevou que a negligência restou comprovada, através da confissão feita pelo médico, de que não verificou no prontuário sua queixa de dor e dificuldade para respirar, às 6 horas da manhã, concedendo-lhe alta às 9:30 horas, sem realizar nenhum procedimento de avaliação, o que levou à sua internação no Hospital Cleriston Andrade, onde permaneceu internado até o dia 06.12.2017.  

Afirmou que o laudo pericial é superficial limitando-se a explicar que o pneumotórax não foi desencadeado por erro médico, sendo consequência natural e até esperada nos procedimentos de anestesia do plexo braquial, afirmação que reforça a ocorrência de erro médico, em razão da conduta negligente do médico em conceder-lhe alta hospitalar.  

Volveu à necessidade de realização da perícia por profissional com especialidade na área, nos termos do art. 465, do CPC, o que não ocorreu no caso, considerando que o laudo foi elaborado por um nutrólogo.  

Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se procedente o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como lucros cessantes, no valor de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais).  

Os apelados apesentaram contrarrazões aos IDs 54081948 e 54081949, requerendo a manutenção da sentença. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502244-51.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS MATEUS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA, LUCAS GIL SOUZA SANTANA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA e outros (2)
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, ADRIANO ARGONES MARTINS, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

VOTO

 

Sendo o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, e restando configurados os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia, à análise de eventual responsabilidade dos apelados, pelos danos que o Autor alega ter sofrido, tendo sua pretensão fundada em suposto erro médico.  

Restou incontroverso que, no dia 25.11,17, o Autor submeteu-se a procedimento cirúrgico no Hospital Dom Pedro de Alcântara, para retirada de placa e parafusos em seu ombro direito, sendo submetido a bloqueio anestésico em plexo braquial direito seguido de sedação, procedimento realizado pelo médico anestesiologista Anthony Roger Pires (CREMEB 26.139), terceiro apelado, recebendo alta médica no dia 26.11.17 (Ver boletim de internação acostado ao ID. 54080783 – pg. 3) 

Restou comprovado, ainda, que, no dia 27.11.17, o paciente deu entrada no Hospital Geral Clériston Andrade, mais precisamente, às 13:55h, apresentando relatos de dispneia (ID. 54080783 – pg. 11), e, segundo relatório médico assinado pelo Dr. Edson Almeida (pg. 20), foi submetido a “tratamento cirúrgico, drenagem de tórax à esquerda, secundária e pneumotórax no mesmo dia do internamento”, permanecendo internado no nosocômio até o dia 06.11.17, quando recebeu alta.  

Conclui-se, assim, que o paciente, de fato, teve complicações após a realização da cirurgia para retirada de placa e parafusos no ombro, realizada pelo 2º e 3º Réus, desenvolvendo um quadro de pneumotórax. 

Nesse ponto, vale abrir um parêntese, para registar que, diferente do quando afirmado por diversas vezes nas razões do recurso, o autor não foi internado em Unidade de Terapia Intensiva por 9 dias, o que o correu foi sua interação no Hospital Cleriston Andrade em razão do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, em razão do quadro de pneumotórax desenvolvido.  

  

Pois bem. Em suas razões, o demandante afirma que tal fato, decorreu de negligência, considerando que o médico assistente concedeu-lhe alta hospitalar, mesmo tendo se queixado de fortes dores e dificuldade para respirar, o que, segundo o requerente, demandaria a realização de procedimentos necessários para atestar ausência de lesão em seu pulmão.  

A questão devolvida para análise recursal cinge-se, então, em verificar se existe nexo de causalidade entre a o quadro de pneumotórax desenvolvido pelo paciente após a cirurgia, e eventual falha o serviço prestado pelos apelados, capaz de resultar no dever e indenizar.  

Com efeito, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.  
  

Consoante preceitua o art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

O art. 14, § 4º, do CDC, por seu turno preceitua que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 

Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, as provas carreadas aos autos do processo não demonstram qualquer negligência, imperícia ou imprudência por parte do cirurgião ortopedista e do anestesista que realizaram o procedimento cirúrgico no apelante, a ensejar reparação pelos prejuízos narrados na inicial.  

Na lição de Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França, constitui erro médico: “a conduta profissional, inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”. 

Destarte, O erro apenas pode ser imputado ao médico quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil como nexo causal, dano, culpa todos relacionados com ação ou omissão do profissional. 

No presente caso, o conjunto probatório, na verdade, evidencia que o atendimento médico prestado ao Autor e o pós-operatório ocorreram segundo determina a técnica médica. 

Analisando o prontuário médico que acompanha a inicial (ID. 54080783), podemos extrair as seguintes informações:  

Às 8:50hs do dia 25.11.17, foi realizado bloqueio anestésico em plexo braquial direito seguido de sedação, e, às 9:10hs, iniciado o procedimento cirúrgico (pgs. 7); às 21:16hs do dia 25.11.17, o paciente queixou-se de dor no hemitórax D ao respirar; no dia 26.11.17, às 6:00 hs, o paciente finalizou o período, queixando-se de dor de leve intensidade no hemitórax ao respirar (pg. 8); às 08:00hs, “Paciente no leito sem queixas, foi encaminhado ao banho de aspersão e feito arrumação do leito” (pg. 09); às 9:00hs, “Cliente foi encaminhado ao RX, realizado rx de ombro, avaliado pelo médico assistente” (pg. 9); às 9:40, “Cliente saiu de alta hospitalar, em companhia de familiar, entregue receita e relatório médico, retirado avp” (pg. 9). 

  

O laudo pericial (ID. 54081682 pg.9) é claro apresentou as seguintes conclusões: 

1ª) “O procedimento foi realizado sem registro de qualquer intercorrência. No pósoperatório, há registro da enfermagem de que o paciente se queixou de dor torácica à direita em dois momentos, mas descrita como dor de leve intensidade e já com registro de ausência de queixas menos de 2h antes da efetivação da alta. No momento da alta, no qual foi avaliado pelo ortopedista, não há registro de queixas em prontuário, havendo, inclusive, a informação de que o padrão respiratório do paciente era normal”; 

2ª) o pneumotórax “é provocada por escape de ar do pulmão para a pleura por várias causas, podendo ser até espontâneo, provocando redução progressiva da capacidade de expansão do pulmão afetado”; 

2ª) “o pneumotórax provavelmente foi decorrente do procedimento anestésico realizado. Contudo, de acordo com a literatura médica, o pneumotórax é uma complicação esperada neste tipo de técnica anestésica, não sendo mandatório o uso de tecnologias adicionais como ultrassonografia ou radiografia, mas sim um conhecimento anatômico acurado, o qual é uma habilidade desenvolvida por todo profissional de Medicina. Além disso, a literatura também aponta que já há relatos de ocorrência de punção pleural acidental mesmo com o uso de ultrassonografia. Outras complicações são possíveis dentre as quais uma paralisia do nervo frênico (responsável pela movimentação do diafragma) o que poderia causar a dispneia temporária”. 

3ª) “As queixas do periciando de dor torácica no pós-operatório não ensejaram, no entendimento deste perito, qualquer avaliação mais aprofundada imediata, haja vista que o mesmo foi submetido a um procedimento cirúrgico, com anestesia troncular. Assim, é esperado que o periciando sentisse algum grau de dor nos primeiros dias de pós-operatório. Além disso, alguns quadros de pneumotórax são difíceis de identificar nas fases mais iniciais, tornando-se ainda mais questionável uma investigação anterior à sua alta”.  

4ª) “(...)considerando todas as informações expostas, este perito considera que o periciando, foi vítima de complicações de procedimento anestésico já previstas na literatura, não identificando nenhuma falha na conduta prestada pelos profissionais médicos ou pelas instituições onde o mesmo foi assistido, tampouco limitações para qualquer atividade laboral ou cotidiana” 

vale destacar, ainda, a resposta dada pelo perito ao quesito 5 formulado pelo autor: 

“5. Considerando a previsibilidade do pneumotórax nos casos de anestesia no plexo braquial, os médicos faltaram com o cuidado ao não investigar, ao final do procedimento, se o pulmão do paciente foi afetado pela agulha utilizada para aplicar a anestesia? Não. Várias complicações são esperadas após tal procedimento. No entanto não há recomendação na literatura de investigar todas elas, mas direcionar, se for o caso, às situações de sintomas sugestivos da respectiva complicação”. -grifei.  

Pela análise do prontuário médico, associado às informações contidas do laudo pericial, podemos concluir que as leves dores registradas pelo paciente após um procedimento cirúrgico tão invasivo, era algo esperado, fato que, associado à ausência de queixas por parte do requerente horas antes de sua liberação, afasta qualquer irregularidade na conduta dos Réus, considerando que a alta hospitalar está de acordo com a técnica médica. 

Como bem apontado na sentença recorrida, em audiência “o médico cirurgião informa que realizada a avaliação, mediante a auscuta do paciente e procedimento padrão, fora detectado, clinicamente, que o mesmo estava apto à alta hospitalar, assim, forneceu o seu telefone particular para que o mesmo entrasse em contato caso ocorresse qualquer intercorrência. De fato, fora o que ocorreu, após 24 horas da alta, no dia 27/11/2017, quando o paciente entrou em contato com o cirurgião, segundo réu, e o mesmo o orientou a ir para a emergência do Hospital Geral Cleriston Andrade, sendo o mesmo atendido no mesmo dia.” 

Desse modo está comprovado que não houve erro na atuação técnico-profissional, não sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de eventuais danos morais e materiais suportados pelo autor, uma vez que não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade ente a conduta dos profissionais de saúde e o quadro clínico apresentado pela paciente. 

No mesmo sentido já se manifestou esta E. Corte: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0561637-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MONICA CARVALHO ALBUQUERQUE Advogado (s): ARLINDO GOMES DO PRADO, JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, MONICA SOUZA DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO MÉDICO QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E LITERATURA MÉDICA, SEGUNDO LAUDO PERICIAL, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA JUSTIFICADORA DE QUAISQUER INDENIZAÇÕES. Embora a Autora/Apelante alegue falha médica, a prova pericial não trouxe elementos que corroborassem, efetivamente, sua tese. Assim, inexiste um conjunto probatório suficiente capaz de atribuir culpa aos Apelados e responsabilização civil tão séria, motivo pelo qual, mantenho a sentença como proferida. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0561637-81.2017.805.0001, de Salvador/Ba, que tem como Apelante MONICA CARVALHO ALBUQUERQUE e Apelados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05616378120178050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020) 

  

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO. PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1.Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face da inexistência de comprovação do erro médico. 2. Erro médico não constatado. Ausência de prova capaz de comprovar o diagnóstico equivocado. Oportunizada a produção de outras provas pelo Juízo. Inércia da parte autora na requisição de prova pericial essencial para o deslinde do feito. Onus que lhe competia. 3. Danos morais inexistentes diante da ausência de comprovação do erro médico. Apelação da autora não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052082620198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) 

  

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO. PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1.Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face da inexistência de comprovação do erro médico. 2. Erro médico não constatado. Ausência de prova capaz de comprovar o diagnóstico equivocado. Oportunizada a produção de outras provas pelo Juízo. Inércia da parte autora na requisição de prova pericial essencial para o deslinde do feito. Onus que lhe competia. 3. Danos morais inexistentes diante da ausência de comprovação do erro médico. Apelação da autora não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052082620198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) 

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente prova de falha na prestação do serviço médico e de nexo causal, resta afastada a responsabilidade civil estatal pelo alegado dano moral. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-AM - AC: 06172245220168040001 AM 0617224-52.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. 1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova produzida, especialmente a testemunhal e documental, demonstrou a correção dos procedimentos adotados pelo profissional médico. Ausência de conduta culposa. Dever de indenizar inexistente. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079652087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079652087 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) 

 

Destarte, não se desincumbindo o Autor do ônus que lhe competia, e, por outro lado, tendo o Réu comprovado, através do laudo pericial, fato impeditivo do direito da Demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.  

Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão de ser o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.  

Ex positis, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença em sua integralidade. 

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.  

Des. Josevando Andrade 

Relator