PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FILHOS COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE DOWN). PEDIDO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por professor da rede estadual de ensino, pai de três filhos com deficiência — Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down —, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu, na via administrativa, o pedido de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica no estatuto estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual, pai de dependentes com deficiência que demandam acompanhamento terapêutico contínuo, possui direito líquido e certo à redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horário, à luz do Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e se tal direito comporta condicionamento a reavaliação periódica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.237.867/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”, de modo que a inexistência de legislação estadual específica não constitui óbice ao reconhecimento do direito. 4. A documentação médica acostada aos autos comprova que três dos cinco filhos do Impetrante são portadores de Transtorno do Espectro Autista e de Síndrome de Down, com necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar em turno oposto ao escolar, caracterizando a hipótese normativa do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. 5. A aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais é legítima quando presente omissão do ente federativo quanto a direito de matriz constitucional autoaplicável, cuja concessão não importe aumento de despesa ao erário, tal como já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes da fixação do Tema 1.097. 6. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado da Bahia, não prospera, porquanto a prova documental pré-constituída acostada à inicial — laudos médicos, CIPTEA e requerimento administrativo indeferido — é suficiente à aferição do direito líquido e certo invocado, prescindindo de dilação probatória. 7. A defesa estatal fundada no art. 101 da Lei Estadual nº 6.677/1994 não infirma a pretensão, pois tal dispositivo disciplina hipótese diversa — licença por motivo de doença em pessoa da família, com redução escalonada de remuneração —, ao passo que o horário especial do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 constitui benefício de natureza distinta, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação de horário. 8. Não obstante caracterizado o direito líquido e certo, a concessão do horário especial pressupõe situação fática sujeita a variação no tempo — o desenvolvimento e a evolução do quadro clínico dos dependentes —, de modo que se mostra proporcional e razoável condicionar a manutenção do benefício à reavaliação periódica das condições que o ensejaram, em prestígio à supremacia do interesse público e sem prejuízo da efetividade do direito ora reconhecido durante todo o período de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A ausência de lei estadual específica não afasta a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 ao servidor estadual que tenha filho ou dependente com deficiência, nos termos do Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A concessão do horário especial não obsta a fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para reavaliação periódica das condições que a ensejaram, como forma de conciliar a efetividade do direito fundamental com o controle da persistência de seus pressupostos fáticos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 101. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 12.01.2023; TJBA, Mandado de Segurança nº 8063818-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8049106-03.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ENOQUE ALVES DE MATOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049106-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ENOQUE ALVES DE MATOS, professor da rede estadual de ensino desde o ano de 2000, lotado no Complexo Integrado de Educação Básica, Profissional e Tecnológica (CIEB), no 20º Núcleo Territorial de Educação, em Vitória da Conquista/BA, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. Alega o Impetrante ser pai de cinco filhos, sendo que os três mais novos (João Arthur, de 14 anos, e Pedro, de 6 anos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista com alteração na linguagem funcional, e Alice, de 12 anos, portadora de Síndrome de Down) necessitam de cuidados especiais e de acompanhamento terapêutico multidisciplinar em turno oposto ao escolar. Sustenta que, em 24 de julho de 2025, requereu administrativamente, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário. O pedido foi indeferido em 14 de agosto de 2025, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica, tendo o Impetrante tomado ciência da decisão em 18 de agosto de 2025. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata redução da jornada, além da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito. Distribuídos os autos, a eminente Desembargadora Relatora, por meio da decisão, deferiu a gratuidade da justiça e, reconhecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFERIU A LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada procedesse à redução da jornada de trabalho do Impetrante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horário, até ulterior deliberação. A Secretária de Educação do Estado da Bahia prestou informações, defendendo a higidez e a legalidade do ato apontado como coator. O Estado da Bahia ofereceu intervenção, suscitando, em preliminar, a inadequação da via eleita, ante a alegada ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para o afastamento parcial do servidor sem prejuízo remuneratório por tempo indeterminado, invocando o art. 101 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que disciplina a licença por motivo de doença em pessoa da família, com redução escalonada da remuneração conforme o período de afastamento, e pugnando pela impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer, manifestou-se pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela concessão da segurança, com fundamento no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal e na comprovação documental do quadro clínico dos dependentes do Impetrante. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049106-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino, pai de três filhos com deficiência, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu, na via administrativa, o pedido de redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica no estatuto dos servidores públicos estaduais. O Estado da Bahia suscitou, em sua intervenção, a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado. A prejudicial não merece acolhida. O Mandado de Segurança é ação constitucional que, embora não comporte dilação probatória, exige apenas que os fatos constitutivos do direito estejam documentalmente comprovados de plano, o que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, os laudos médicos, os documentos de identificação civil, as CIPTEA's (Carteiras de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) dos menores João Arthur e Pedro, o requerimento administrativo protocolado pelo Impetrante e a respectiva decisão denegatória constituem prova documental suficiente ao exame da controvérsia, prescindindo de qualquer instrução complementar. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, a controvérsia de mérito cinge-se a saber se o Impetrante, servidor público estadual, possui direito líquido e certo à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário, em razão de ser pai de dependentes com deficiência que demandam acompanhamento terapêutico contínuo. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.237.867/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), oportunidade em que se fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (STF, RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 12.01.2023). Consignou a Suprema Corte, na ocasião, que a inexistência de legislação estadual ou municipal específica não pode servir de escusa ao descumprimento de garantias constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao superior interesse das pessoas com deficiência e de seus núcleos familiares, sendo legítima, à luz do princípio da igualdade substancial e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/1988), a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Anote-se, ademais, que a possibilidade de suprir, por analogia, a omissão legislativa estadual ou municipal com base na Lei nº 8.112/1990 já era reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes da fixação do Tema 1.097, desde que presente omissão quanto a direito de matriz constitucional autoaplicável, cuja concessão não implique aumento de despesa ao erário. Este Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, já reconheceu idêntico direito a servidor estadual em situação análoga, determinando a redução de sua carga horária sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas, com base no mesmo Tema 1.097 (TJBA, Mandado de Segurança nº 8063818-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 17.06.2024, “Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial”). No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos e as CIPTEA's dos menores João Arthur e Pedro, comprovam, de forma inequívoca, que três dos cinco filhos do Impetrante são portadores de Transtorno do Espectro Autista e de Síndrome de Down, exigindo acompanhamento terapêutico multidisciplinar (psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia) em turno oposto ao escolar, circunstância que caracteriza, com precisão, a hipótese normativa do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que estende ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência o horário especial concedido ao próprio servidor com deficiência, independentemente de compensação de horário. Não infirma essa conclusão o argumento do Estado da Bahia fundado no art. 101 da Lei Estadual nº 6.677/1994, conquanto, o referido dispositivo disciplina hipótese diversa da postulada nestes autos, qual seja, a licença por motivo de doença em pessoa da família, benefício de natureza temporária e sujeito a redução escalonada da remuneração conforme o período de afastamento, ao passo que o horário especial de que trata o art. 98 da Lei nº 8.112/1990 constitui benefício de natureza permanente enquanto perdurar a necessidade, sem qualquer prejuízo remuneratório e sem exigência de compensação de horário, tratando-se, portanto, de institutos distintos, que não se excluem nem se confundem. Tampouco há falar em intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, porquanto, comprovados os pressupostos fáticos exigidos pela norma de regência, a existência de dependente com deficiência e a necessidade de acompanhamento terapêutico, a concessão do horário especial configura ato vinculado, e não discricionário, da Administração Pública, não remanescendo à autoridade impetrada margem de conveniência e oportunidade para negar o benefício. Não obstante caracterizado o direito líquido e certo do Impetrante à redução de sua jornada de trabalho, é de se ponderar que a concessão do horário especial repousa sobre situação fática concernente ao quadro clínico dos dependentes e a necessidade de acompanhamento terapêutico correspondente, que, por sua própria natureza, pode sofrer alterações ao longo do tempo, notadamente em razão da evolução do desenvolvimento infantil e da eficácia dos tratamentos em curso. Assim, em prestígio ao princípio da razoabilidade e à necessária conciliação entre a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e o interesse público na boa gestão do quadro de pessoal da Administração, entendo pertinente determinar que a manutenção do benefício ora reconhecido seja submetida a nova avaliação ao cabo de 2 (dois) anos, contados da publicação deste acórdão, oportunidade em que o Impetrante deverá apresentar à autoridade impetrada laudo médico atualizado que ateste a persistência do quadro de saúde de seus dependentes e da necessidade de acompanhamento terapêutico em turno oposto ao escolar. Tal providência não esvazia o direito ora reconhecido, que permanece plenamente eficaz durante todo o período, mas apenas resguarda a possibilidade de reexame do benefício caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático que lhe deu causa, tal como, aliás, já se tem admitido em precedentes de outros tribunais em hipóteses assemelhadas de concessão de horário especial. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada mantenha, em caráter definitivo, a redução da jornada de trabalho do Impetrante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horário, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, tudo sem prejuízo de nova avaliação, ao cabo de 2 (dois) anos, contados da publicação deste acórdão, para verificação da persistência do quadro clínico dos dependentes do Impetrante que justifica a manutenção do benefício, mediante apresentação de laudo médico atualizado. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049106-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ENOQUE ALVES DE MATOS
Advogado(s): BEATRIZ FERNANDES DE MATOS
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO