PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515187-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA DA LUZ SANTANA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS. ANÁLISE EX OFFICIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 421 DO STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0515187-22.2013.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelantes e apelados Estado da Bahia e Marina da Luz Santana e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os recursos para negar provimento ao apelo do Estado da Bahia, dar provimento ao apelo dos autores e reformar de ofício a condenação em honorários advocatícios, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2022.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515187-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA DA LUZ SANTANA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença (ID 29533609) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação confirmando a liminar de fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais à parte no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda ao pagamento de honorários de sucumbência em R$1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor da causa.

Irresignada com o decisum, a parte Ré interpôs recurso vertical pleiteando a reforma total da sentença.

Aduz que “a não autorização do PLANSERV foi fundamentada no argumento técnico segundo o qual não é contemplado no pacote de benefícios do plano de saúde contratado pela apelada o específico tratamento, sendo importante impugnar a alegação de que este seria o único tratamento no caso em tela.”

Segue afirmando que a parte apelada não comprovou a conduta omissiva do Estado e nem demonstrou o suposto dano moral nos autos.

Questionou ainda o arbitramento dos honorários advocatícios uma vez que inobservou a regra do art. 85 do CPC.

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para ver reformada a sentença vergastada e julgada improcedente a ação.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do apelo.

Na mesma oportunidade interpôs Apelação Adesiva pugnando a majoração dos danos morais arbitradas para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e consequentemente os honorários advocatícios fixados.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Remetido os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, 14 de julho de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515187-22.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINA DA LUZ SANTANA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Na hipótese dos autos, a ação vem instruída com relatório médico, através do qual diagnosticou que a paciente “apresenta em córnea do olho esquerdo ceratopatia em faixa e catarata”, formulando pedido para que o plano de saúde gerido pelo Estado forneça tratamento cirúrgico.

Entretanto, segundo a parte autora, o fornecimento do tratamento foi negado pelo plano de saúde gerenciado pelo Estado da Bahia (PLANSERV).

Pois bem, o ente estatal, nesse caso, como gestor do Planserv, não pode restringir o fornecimento dos medicamentos para tratamento pretendido pelo demandante, principalmente quando há indicação por profissional médico que acompanha o paciente, sendo essencial o atendimento do pleito, bem como a celeridade na entrega, por ser elemento necessário à sua sobrevivência.

É o que se colhe dos julgados abaixo colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente. 2. Noutro ponto, não há falar em decisão ultra petita, uma vez que a autora requereu a internação domiciliar, na forma indicada pelo médico, sendo que este apontou a necessidade da presença de técnico de enfermagem 24h/dia, além da previsão de permanência indeterminada do tratamento. 3. Nos termos do enunciado n. 12 da súmula desta Corte de Justiça, "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". 4. Os relatos clínicos apresentados são mais do que claros em afirmar a necessidade do tratamento, inexistindo justificativa plausível para o seu indeferimento. Com isso, nota-se que os cuidados não se resumem à assistência familiar ou de cuidador de idosos, visto a gravidade do quadro do enfermo, que clama por amparo de profissionais habilitados. 5. Por fim, a respeito da tutela provisória de urgência, sabe-se que as disposições que limitam a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública não prevalecem, na ponderação dos interesses em jogo, quando se trata de assegurar o direito à saúde e, consequentemente, à vida. (TJ-BA - APL: 01429267420098050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) [sem negrito no original]



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NECESSIDADE DE CIRURGIA. NEUROTOMIA TRIGEMINAL POR BALÃO COM KIT DE RISOTOMIA TRIGEMNAL E 30 SESSÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTAXICA CRÂNEANA FRACIONADA E O FORNECIMENTO DO MATERIAL CIRÚRGICO (NEUROESTIMULADOR MEDULAR). SENTENÇA QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS PELO PLANSERV. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$.5000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00194037420128050274, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)



Por sua vez, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentindo de que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

Nesse sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. 6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1651289 SP 2017/0020800-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)


Assim, evidencia-se que a situação experimentada pela parte apelante constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.

Nesse jaez, não merece provimento o Apelo do Estado da Bahia

No que atine à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa.

Por outro lado não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento.

Feitas essas considerações, revela-se desproporcional e irrazoável o valor fixado de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual majoro para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os precedentes pátrios têm se firmado nesse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. CÂNCER DE MAMA. RECUSA INADMISSÍVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 3. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral. 4. Não se pode reputar, diante do caso concreto, como excessiva a quantia fixada, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1806691 SP 2019/0091225-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)



No que diz respeito aos honorários, por se tratar de matéria de ordem pública, passa à análise ex officio do seu arbitramento.

Sobre o tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Neste jaez, carece de reforma a sentença que condenou o réu sucumbente, o Estado da Bahia, a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública na qualidade de patrona da parte autora vencedora, face ao teor da Súmula 421 do STJ, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária.

Por tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA para majorar os danos morais ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e de ofício excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária.

Sala de Sessões, em de de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator