PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004028-78.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.           Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, posteriormente renegociada, em razão do inadimplemento parcial da obrigação. A parte apelante suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna o laudo pericial judicial e alega abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) analisar a validade e suficiência da prova pericial judicial e a necessidade de realização de nova perícia; e (iii) aferir a existência de erro na apuração do débito ou abusividade dos encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
4. A prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório, apresentou conclusões técnicas consistentes quanto à regularidade da contratação, inexistência de abusividade e apuração do saldo devedor, não sendo infirmada por elementos técnicos idôneos. O laudo extrajudicial unilateral não possui a mesma força probatória.
5. Não se justifica a realização de nova perícia, diante da ausência de demonstração concreta de inconsistências relevantes no laudo oficial.
6. A taxa de juros remuneratórios aplicada mostrou-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado.
7. A invocação dos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa não autoriza a revisão contratual sem comprovação de fato extraordinário e imprevisível que gere onerosidade excessiva, inexistente no caso concreto, especialmente diante da renegociação prévia da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: 

1.           Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso.

2.           O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, prevalece sobre prova técnica unilateral, salvo demonstração concreta de inconsistências.

3.           Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

4.           A revisão contratual com fundamento na função social do contrato exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível apto a gerar onerosidade excessiva, o que não se presume.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 85, §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0007554-57.2002.8.05.0274, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, DJEN 06/03/2026; TJBA, Apelação 8054563-52.2021.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJ 27/08/2024; TJBA, Apelação 0529403-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/02/2026.
 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8004028-78.2024.8.05.0110, de Irecê, em que figura como APELANTE, DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, e como APELADO, BANCO BRADESCO S.A.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004028-78.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, que, nos autos da ação de cobrança n. 8004028-78.2024.8.05.0110, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (e.p. 96363971):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Ré, DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA - ME, a pagar à parte Autora, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 353.468,65 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese (e.p. 96363984): nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), diante da ausência de enfrentamento adequado das provas e teses defensivas;  incorreta valoração da prova pericial, com necessidade de reexame técnico ou realização de perícia complementar; existência de erro na apuração do quantum debeatur, diante de divergências nos demonstrativos de débito; violação aos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa, em razão dos impactos econômicos da pandemia; desconsideração indevida do laudo pericial extrajudicial apresentado.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

Em contrarrazões (ID 96363989), o apelado sustenta, em síntese, que a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, que o laudo pericial judicial é claro e conclusivo quanto à inexistência de abusividade e que as alegações da apelante são genéricas e destituídas de prova, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004028-78.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DAVILA ROCHA COMERCIAL LTDA, fundada em contrato de cédula de crédito bancário, posteriormente renegociado, em razão do inadimplemento parcial da obrigação.

A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à valoração da prova pericial e à existência de eventual abusividade na cobrança.

I – Da alegada nulidade por ausência de fundamentação

Não prospera a preliminar.

A sentença recorrida expôs, de forma clara e suficiente, as razões de convencimento do julgador, analisando os elementos essenciais da controvérsia, especialmente a validade do contrato e as conclusões do laudo pericial judicial.

O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os pontos relevantes ao deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CHEQUES FORMALMENTE VÁLIDOS, MAS COM CAUSA DEBENDI VICIADA. PRÁTICAS ABUSIVAS DA FORNECEDORA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto com ação indenizatória correlata, declarou a inexistência do débito representado pelos cheques protestados e extinguiu a ação monitória. A apelante sustenta a validade dos títulos, afirmando inexistência de vício na emissão, ausência de coação, legitimidade da cobrança e possibilidade de saneamento de eventual excesso de juros. A apelada opôs preliminar de intempestividade, posteriormente rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante da alegação de que o prazo recursal teria fluído da audiência, e não da publicação; (ii) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, se os cheques representavam débito válido ou se a causa debendi estava contaminada por práticas abusivas que tornariam inexigível a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois o prazo recursal tem início na data da publicação da sentença no Diário da Justiça, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 231, VII, do CPC. O recurso foi interposto no último dia do prazo legal. 4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação também foi rejeitada. A sentença, embora concisa, expôs adequadamente as razões que sustentaram a conclusão, enfrentando os pontos essenciais e atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF. A fundamentação unificada adotada no julgamento das ações correlatas não viola o dever constitucional de motivação. 5. No mérito, a sentença reconheceu a inexigibilidade do débito ao concluir que a causa debendi estava viciada por práticas abusivas da fornecedora, comprovadas documental e testemunhalmente: restrição deliberada de fornecimento, envio de produtos com validade reduzida, ingerência na atividade comercial e ruptura abrupta da relação contratual. Os documentos apresentados pela credora não demonstraram origem válida dos valores, sendo insuficientes as planilhas unilaterais. A apelada comprovou a vinculação dos títulos às condutas abusivas, configurando abuso de direito (art. 187 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito representado pelos cheques e extinguiu a ação monitória. Inaplicável a majoração recursal do art. 85, §11, do CPC, em razão de parcial provimento obtido pela mesma parte no processo conexo. Tese de julgamento: 1. É inexigível o débito representado por cheques cuja causa debendi esteja comprovadamente vinculada a condutas abusivas praticadas pela fornecedora, contaminando a origem da obrigação. 2. A sentença que, mesmo concisa, enfrenta adequadamente as questões essenciais atende ao art. 489 do CPC, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, uma vez opostos embargos, incumbe ao credor comprovar a legitimidade do crédito e ao devedor demonstrar a inexigibilidade, conforme art. 373 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º; 231, VII; 489, §1º, IV; 373, II; 355, I; 1.026, §2º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8000967-19.2020.8.05.0154, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Publicação 31/01/2025; TJMG, AC n. 10000205440266001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 24/02/2021; Súmula 299/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 0007554-57.2002.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026).

Assim, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.

II. Do mérito

Da prova pericial e da alegada necessidade de nova perícia 

Também não assiste razão à apelante.

A perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, com análise técnica dos contratos, extratos e metodologia de cálculo, concluindo pela regularidade da contratação, inexistência de abusividade e saldo devedor superior ao valor cobrado na inicial.

A apelante não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tais conclusões, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, com base em laudo extrajudicial unilateral.

Como é cediço, o laudo extrajudicial não possui a mesma força probatória da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:

Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Improcedência. Contratação de empréstimo negada pelo demandante, sob alegação de fraude. Contrato e documento pessoal do autor juntado aos autos pelo banco réu. Assinatura lançada nos documentos impugnada pelo autor, requerendo prova pericial. Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Irresignação do autor postulando que seja analisado o contrato original. Desnecessidade, no caso, como esclarecido pela Perita Judicial nomeada. Ausência, ademais, de vedação legal quanto às perícias feitas em documentos não-originais. Laudo pericial bem fundamentado e que não comporta ser refeito. Sentença que comporta ser mantida. Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054563-52 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ALMIRO OLIVEIRA BARBOSA FILHO e como apelada BANCO FICSA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80545635220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). 

Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de inconsistências relevantes, não há justificativa para reabertura da instrução ou realização de nova perícia. 

Da alegação de erro na apuração do débito e da suposta abusividade dos encargos. 

A alegação de erro na apuração do quantum e de abusividade dos encargos também não procede.

O laudo pericial judicial constatou que a taxa de juros aplicada no contrato (1,55% ao mês) é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade (1,65% ao mês), o que afasta a alegação de abusividade. (e.p. 96363913).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não há ilegalidade quando os juros se encontram em patamar inferior à média de mercado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juraci Rangel de Magalhães Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na ação originária, o autor buscou a revisão das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre cinco contratos bancários, sustentando a abusividade dos encargos pactuados, bem como a restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos bancários celebrados entre as partes são abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando comparadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. III. Razões de decidir 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado em consonância com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, admitindo-se a revisão contratual nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo insuficiente, por si só, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso concreto, a análise comparativa entre as taxas de juros pactuadas nos contratos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado demonstra que os encargos financeiros ajustados são inferiores à média de mercado vigente à época das contratações. 8. Inexistindo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com encargos moratórios, afasta-se a alegação de ilegalidade nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando fixada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, inexistindo fundamento para a revisão contratual.'" (Apelação/Reexame Necessário 0529403-12.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026).

Ademais, o valor fixado na sentença observou o princípio da congruência, limitando-se ao montante indicado na inicial, ainda que a perícia tenha apontado saldo superior.

Os documentos contratuais, extratos e demonstrativos de débito mostraram-se coerentes e foram devidamente corroborados pela perícia judicial, não tendo a apelante indicado, de forma técnica e específica, qualquer inconsistência apta a afastar sua validade. 

Da função social do contrato e da preservação da empresa 

A invocação dos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa não autoriza, por si só, a revisão contratual.

No caso, não restou comprovada a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação, especialmente porque: houve renegociação contratual durante a pandemia; não há prova de incapacidade financeira efetiva; a obrigação assumida permanece válida e exigível.

A intervenção judicial, nesses termos, comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais. 

III. Do dispositivo

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios com propósito procrastinatório, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com objetivo meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir matérias já decididas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora