PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação possessória de reintegração de posse ajuizada em face de JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e MARIA JOSÉ BARBOSA SANTOS GUIMARÃES. O autor alega ter adquirido, por contrato particular de compra e venda datado de 1999, um terreno situado no bairro São Tomé de Paripe, Salvador/BA, e que foi surpreendido por esbulho em 2015, quando realizava terraplanagem no local. Pleiteou reintegração liminar, indeferida em audiência, sendo a ação julgada improcedente por ausência de provas da posse e do esbulho. A ausência de documentos contemporâneos ao exercício da posse, como fotos, contas ou tributos, bem como o não comparecimento injustificado do autor à audiência de instrução — por ele mesmo requerida —, inviabilizou a produção de prova oral essencial à sua pretensão. Os réus apresentaram robusta documentação indicando a cadeia dominial do imóvel e a posse efetiva exercida pela Apelada desde 2007, com apresentação de escritura pública, recibos e registros sucessórios, elementos que, embora relacionados à propriedade, corroboram a alegação de posse. Nas ações possessórias cabe ao autor de demonstrar a posse anterior e o esbulho, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, e as razões recursais não trouxeram qualquer elemento novo que justificasse sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 373, I; CC, art. 1.210, §2º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0325906-81.2012.8.05.0001, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, pub. 11.02.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0000315-22.2010.8.05.0209, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0530012-97.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO e como apelada JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530012-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e outros
Advogado(s):JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de posse sobre o imóvel; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelos réus a justificar a reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A posse alegada deve ser comprovada de forma inequívoca pelo autor, não bastando mera alegação ou contrato particular de compra e venda sem registro, com cláusulas e elementos fragilizados, como previsão de pagamento posterior à data da venda, reconhecimento de firma tardio e CPF inválido do suposto vendedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor de JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e MARIA JOSÉ BARBOSA SANTOS GUIMARÃES. A sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho e sua data, tampouco apresentou elementos que sustentassem a efetiva posse do bem. Ressaltou-se, ainda, a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, o que impediu a colheita de prova oral. Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que a sentença teria incorrido em error in judicando. Afirma que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda datado de 16 de abril de 1999, um terreno de 256,5 m², localizado na Rua Ailton Melo, nº 05768, Bairro São Tomé de Paripe, nesta capital. Relata que manteve posse mansa e pacífica do imóvel até que, em março de 2015, ao iniciar terraplanagem para construção, foi interpelado pelo primeiro réu, que lhe exigiu a desocupação imediata do local. Alega ter sido vítima de esbulho possessório, tendo requerido tutela antecipada de urgência para reintegração na posse, o que foi indeferido em audiência de justificação por falta de comprovação da posse. Sustenta que preencheu os requisitos legais da ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, por ter demonstrado a posse legítima do imóvel desde 1999, com base em contrato de compra e venda celebrado naquela data. Alega que exerceu a posse de forma mansa e contínua até o esbulho em 2015, quando foi impedido de continuar as obras no local. Argumenta que a sentença recorrida equivocadamente direcionou o julgamento para a discussão de propriedade, ignorando que a presente demanda trata unicamente da posse, conforme expressamente previsto no artigo 1.210, §2º, do Código Civil, que dispõe que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". A discussão acerca da titularidade da propriedade é matéria estranha à ação possessória e não deve ser considerada para o deslinde da causa. Afirma que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar tanto sua posse quanto o esbulho. Menciona, como prova do esbulho, o Boletim de Ocorrência n.º 37/2015, lavrado em 18/03/2015, documento dotado de fé pública, no qual descreve o episódio em que foi interpelado e retirado do terreno pelos réus. Ainda, destaca que o contrato de compra e venda e os registros fotográficos acostados à inicial corroboram sua narrativa. Defende que o que a prova documental constante nos autos é robusta e não exige complementação por testemunhos. Sustenta que eventual ausência à audiência não pode ser considerada como abandono ou má-fé, sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, que já havia apresentado todos os documentos comprobatórios pertinentes à instrução da causa. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do esbulho e reintegração na posse, além da condenação dos apelados ao pagamento de honorários e demais cominações legais, com reversão ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.045/2008. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530012-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO contra a r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação possessória de reintegração de posse, proposta em face de JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e MARIA JOSÉ BARBOSA SANTOS GUIMARÃES. A sentença não merece ser reformada. É cediço que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, nos moldes do art. 1.210 do Código Civil. Da mesma forma, o art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Nesta senda, configurada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, com o intuito de reintegração, cabe ao requerente comprovar a sua posse, o esbulho possessório, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse, com fulcro no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil, por sua vez, ao adotar a teoria objetiva da posse, estabelece: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, o §2º do art. 1.210 do mesmo diploma preconiza: Art. 1.210, §2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. No caso sub judice, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar os elementos fático-jurídicos indispensáveis à procedência da ação possessória. O contrato particular de compra e venda acostado aos autos, datado de 1999, não foi registrado em cartório de imóveis, tampouco foi objeto de qualquer ato de transferência formal da posse perante terceiros. Além disso, o documento apresenta desconformidades relevantes, como o reconhecimento tardio de firma, a divergência entre a data da aquisição e do pagamento, e até mesmo inconsistência no CPF do vendedor, o que fragiliza sobremaneira sua credibilidade probatória. Ademais, o Apelante não produziu qualquer prova oral, tendo se ausentado injustificadamente da audiência de instrução, comprometendo de forma substancial a sua pretensão de demonstrar a efetiva posse do bem, o que, em ações possessórias, revestidas de conteúdo predominantemente fático, revela-se indispensável. A prova pericial produzida limitou-se a delimitar as medidas e localização do imóvel, sem aportar elementos probatórios capazes de corroborar a tese da posse legítima do Apelante. Ao revés, os Apelados apresentaram documentos dominiais consistentes, incluída a cadeia sucessória do Loteamento Santa Bárbara, recibos de quitação, escritura e demais elementos aptos a indicar o exercício contínuo da posse por MARIA JOSÉ desde, ao menos, 2007, o que fragiliza ainda mais a narrativa do Apelante. Desta forma, não restaram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para autorizar a outorga da proteção possessória em favor da apelante, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais desta e. Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA E ESBULHO DO RÉU/APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS À CONCESSÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO . A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, o que não ocorreu in casu. Não é permitido debate sobre o direito de propriedade, visto que esta não é a via processual adequada . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05000835720158050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RECORRIDO . NÃO ACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em falta de interesse de agir da autora/apelante, visto que restou demonstrado o conflito de interesse entre as partes, que não pode ser resolvido extrajudicialmente. Preliminar rejeitada . A posse nada mais é do que o estado fático sobre a coisa. Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 926 e 927 do CPC para a proteção do direito reclamado. Incomprovados estes, não se pode deferir a reintegração . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0325906-81.2012.8.05 .0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015) Igualmente, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART . 561 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE . PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVAM A POSSE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ADEMAR ALVES ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor dos Apelados ADAUTO MANUEL DA CUNHA, IDACY DA SILVA GOES e MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS, julgou improcedente os pleitos autorais nos seguintes termos (ID. 44994727). 2 . Da análise da documentação no Id. 53397878, Id. 53397879, verifica-se que o Autor/Apelante é lavrador, possuindo agricultura familiar, que comprovam sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro ao Apelante a gratuidade da justiça recursal, nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, dispensando-a, portanto, do preparo . 3. Em que pese tais considerações, observa-se que o juízo a quo praticou com precisão todos os atos a motivar seu livre julgamento, portanto, porquanto não se verifica a necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, mormente a prova testemunhal, pois neste caso todas as prova foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante, razão pela qual não assiste razão ao Recorrente, não havendo que se falar em nulidade processual. Assim, afasto a preliminar cogitada. 4 . Em análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. 5. Por outro lado, conforme se infere no ID. 44994391, o apelado possui os documentos do referido imóvel, contrato de compra e venda, além dos comprovantes de IPTU, o que demonstra que o apelado exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse pacífica do bem imóvel . 6. Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. 7 . Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 00003152220108050209, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à procedência da ação possessória, sobretudo a posse anterior e o esbulho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança de custas e honorários advocatícios, fixados em sentença, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530012-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SOARES DE AMORIM NETO
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ ROBERTO COSTA DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
VOTO