PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO INTEGRAL PARA UMA AGRAVANTE E MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL PARA O OUTRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8012661-63.2025.8.05.0039, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. A magistrada de origem autorizou a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas mensais. Os agravantes sustentam preencher os requisitos para a concessão integral do benefício. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. Em se tratando de litisconsórcio ativo, a análise do pedido deve ser realizada de forma individualizada, por possuir natureza personalíssima. 6. Quanto à agravante AIDIL LIMA GIBAUT, os documentos acostados demonstram percepção de benefício previdenciário de valor modesto, sem indícios de patrimônio relevante ou sinais exteriores de riqueza, circunstância que confirma a alegada insuficiência de recursos e autoriza a concessão integral da gratuidade. 7. Em relação ao agravante EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 evidencia patrimônio declarado no montante de R$ 1.629.569,44 (...), elemento objetivo apto a afastar a presunção de hipossuficiência, legitimando a manutenção do deferimento parcial do benefício, com redução de 50% (cinquenta por cento) das custas e possibilidade de parcelamento. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo a hipossuficiência ser analisada individualmente em caso de litisconsórcio ativo. 2. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8068966-87.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e AIDIL LIMA GIBAUT e como parte agravada DANIELLY SILVA BASTOS e outro. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e outros
Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
AGRAVADO: CARLOS CESAR DE MENDONCA SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se os agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade de justiça, considerando tratar-se de litisconsórcio ativo e a necessidade de aferição individual da situação econômico-financeira de cada requerente.
3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado avaliar a presença dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e AIDIL LIMA GIBAUT interpõem recurso de Agravo de Instrumento, ID 94057166, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (BA), nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº. 8012661-63.2025.8.05.0039, demanda proposta em face de DANIELLY SILVA BASTOS e outro, consistente no deferimento parcial do pleito de gratuidade judicial, ID 522265702 – processo de origem, in verbis: ”(...)”DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% sobre o valor total. (Art. 98 do § 6º do CPC.) DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei; Contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim o deseje, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Neste recurso, alega a parte recorrente, em breve síntese, que a decisão agravada desconsidera a real situação de vulnerabilidade econômica do casal, formado por pessoas idosas cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário recebido pelo agravante, renda esta utilizada integralmente para o sustento próprio e da esposa, que não aufere qualquer rendimento e sequer possui declaração de imposto de renda. Sustenta que a parca renda familiar encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde, já que o plano de saúde AMIL consome mensalmente valor significativo, além de despesas ordinárias de moradia, tributos e aquisição de medicamentos indispensáveis. Alega que a imposição de custas, mesmo reduzidas e parceladas, representa obstáculo econômico intransponível ao exercício do direito de ação, inviabilizando o acesso à jurisdição de forma efetiva e desvirtuando a proteção constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defende que, diante do conjunto documental acostado à exordial, resta demonstrado que os agravantes não possuem condições de arcar com qualquer encargo financeiro relacionado ao processo sem prejuízo direto de sua subsistência, motivo pelo qual a gratuidade deveria ter sido deferida em sua integralidade. Afirma que a decisão recorrida se valeu de interpretação inadequada dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, na medida em que o deferimento parcial do benefício, nas circunstâncias concretas, equivale à sua própria negativa, criando barreira processual que atinge o núcleo essencial do direito de acesso à justiça. Argumenta, ademais, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por qualquer elemento concreto capaz de demonstrar capacidade contributiva. Acrescenta que os documentos apresentados, como extratos bancários, comprovantes de pagamento de plano de saúde e declaração de imposto de renda, evidenciam de maneira clara e objetiva a condição de insuficiência financeira plena, que impediria o cumprimento da exigência de recolhimento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada. Afirma que a ação originária decorre do abandono da obra contratada pelos agravados, que, após receberem vultosa quantia de R$ 530.000,00, deixaram de concluir sequer quarenta por cento da residência, gerando aos agravantes grave frustração, abalo emocional e expressivo desequilíbrio financeiro, circunstâncias que exauriram toda e qualquer reserva anteriormente existente. Ressalta que o valor atribuído à causa reflete apenas a extensão dos prejuízos e não é indicativo da capacidade econômica dos autores, não podendo servir de parâmetro para a concessão mitigada da gratuidade. Prossegue argumentando que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 98, § 6º, do CPC, ao autorizar o parcelamento e a redução das custas, não se coaduna com a realidade probatória dos autos, pois ignora que a insuficiência financeira é absoluta e que qualquer imposição pecuniária comprometeria diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Defende que a decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento do feito ao pagamento da primeira parcela das custas, cria risco concreto de cancelamento da distribuição, o que privaria os agravantes do direito de ver apreciada demanda que visa reparar prejuízos expressivos e comprometeria de modo irreversível a utilidade do processo. Sustenta, por essa razão, a necessidade de concessão de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a exigibilidade das custas até o julgamento final do presente recurso. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada, com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida. Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de ID 94205582, foi oportunizada à parte recorrente a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive em sede recursal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atendimento, sobrevieram manifestação e documentos acostados ao ID 94912772 e seguintes. Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 95058735). Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID 99172351. Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e outros
Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
AGRAVADO: CARLOS CESAR DE MENDONCA SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e AIDIL LIMA GIBAUT interpõem recurso de Agravo de Instrumento, ID 94057166, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (BA), nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº. 8012661-63.2025.8.05.0039, demanda proposta em face de DANIELLY SILVA BASTOS e outro, consistente no deferimento parcial do pleito de gratuidade judicial, ID 522265702 – processo de origem. Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no deferimento parcial, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pelos Agravantes. Pois bem. É cediço que o texto constitucional prevê, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos, com o objetivo de garantir o acesso à Justiça para todos aqueles que necessitem da prestação jurisdicional. Em convergência com o aludido comando constitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo pertinente a transcrição dos seguintes dispositivos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Insta asseverar que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Logo, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Convém enfatizar que o indeferimento do pedido de gratuidade precisa estar lastreado em fundadas razões, capazes de afastar a condição de miserabilidade do requerente, a partir da análise da documentação colacionada aos autos. Feitas tais considerações, impende registrar que, no caso sub judice, a análise do pleito deve ser realizada de forma individualizada, porquanto se trata de litisconsórcio ativo, com requerimento formulado em favor de dois Agravantes, circunstância que impõe ao julgador examinar, separadamente, a situação econômico-financeira de cada um deles, à luz da documentação juntada. No que concerne à Agravante AIDIL LIMA GIBAUT, com base no Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos (ID 94912777), extrai-se que se trata de beneficiária previdenciária, com percepção mensal de verba de natureza alimentar em valor modesto, circunstância que se revela compatível com a alegada hipossuficiência, não se vislumbrando, ademais, quaisquer sinais exteriores de riqueza aptos a infirmar a presunção iuris tantum prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impende destacar, ainda, que a Lei nº 1.060/50 não exige condição de miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que impossibilite o requerente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do pagamento das custas e despesas processuais. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) (Grifo nosso) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade é suficiente para o deferimento da benesse, desde que inexistam elementos nos autos para desfazer essa presunção. 2. Se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante. 3. Os documentos que instruem o presente dão conta de que o agravante, aposentado, aufere renda inferior a dois salários- mínimos, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009455-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018). (TJ-BA - AI: 00094558120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - Agravo de instrumento – Benefício indeferido – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22983082420218260000 SP 2298308-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027801-35.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0048437-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021) (TJ-PR - AI: 00484372220218160000 Cascavel 0048437-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2021) (Grifo nosso) Assim sendo, imperioso reconhecer que a Agravante AIDIL LIMA GIBAUT faz jus às benesses da gratuidade de justiça, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não destoam do estado de hipossuficiência suscitado. De outro lado, no que se refere ao Agravante EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT, embora tenha apresentado declaração fiscal, bem como outros documentos, observa-se que o conjunto apresentado não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo certo que, ao revés, os dados constantes da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, por ele colacionada (ID 94057418), evidenciam situação econômico-financeira que não se amolda ao estado de insuficiência de recursos exigido para o deferimento integral da gratuidade de justiça, na medida em que se verifica, de forma expressa, a declaração de patrimônio no montante de R$ 1.629.569,44 (um milhão, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), circunstância que constitui elemento objetivo apto a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autorizando, nos termos do § 2º do referido diploma legal, a manutenção do entendimento adotado pelo Juízo a quo. Com efeito, embora a gratuidade de justiça represente instrumento constitucional de efetivação do acesso à Justiça, não se pode perder de vista que a benesse se destina àqueles que comprovem, de forma concreta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de modo que, uma vez constatada, a partir de elementos documentais idôneos, a inexistência de hipossuficiência suficiente para justificar a concessão plena, revela-se legítima a decisão que restringe o benefício, preservando-se o equilíbrio entre o direito de acesso ao Judiciário e a finalidade legal do instituto. Dessa forma, considerando que a gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e deve ser analisada individualmente, impõe-se o deferimento integral do benefício em favor da Agravante AIDIL LIMA GIBAUT, uma vez demonstrada, por meio da documentação apresentada, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ao passo que, em relação ao Agravante EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT, diante dos elementos constantes de sua declaração de imposto de renda, os quais evidenciam capacidade contributiva incompatível com o deferimento integral, deve ser mantida a decisão de origem no ponto em que limitou a benesse, competindo-lhe, portanto, o recolhimento da sua quota-parte das custas iniciais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante devido. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo de origem, em apreciação ponderada, já havia deferido parcialmente o pedido de gratuidade, autorizando a redução do valor das custas iniciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o seu parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas (ID 522265702 - PJE1), medida que reputo adequada à luz do conjunto probatório disponível até o presente momento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir integralmente a assistência judiciária gratuita à Agravante AIDIL LIMA GIBAUT e, em relação ao Agravante EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT, indeferir o pedido de concessão integral do benefício, mantendo-se, quanto a ele, o deferimento parcial tal como determinado pelo Juízo a quo, competindo-lhe o recolhimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da sua quota-parte das custas iniciais, observado, se necessário, o parcelamento na forma já admitida na decisão agravada. REVOGO a decisão de ID 95058735. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DE ALMEIDA GIBAUT e outros
Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
AGRAVADO: CARLOS CESAR DE MENDONCA SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO