PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-53.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ROBERTO APARECIDO CARLOS MALHEIROS e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA EXTINTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando o ajuizamento da ação no último dia do prazo e a demora na citação; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o feito por prescrição deve ser anulada por violação ao devido processo legal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, contado da data do evento danoso (12.07.2016).


A ação foi proposta em 11.07.2019, antes do término do prazo prescricional, o que afasta, em princípio, a prescrição.


A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.


A demora entre o ajuizamento da ação e o despacho citatório constitui ato interno do Poder Judiciário e não pode prejudicar a parte autora.


A ausência de citação imediata não configura inércia do autor quando não há desídia ou abandono do processo.


A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos inerentes ao Judiciário.


As dificuldades posteriores na efetivação da citação, inclusive expedição de carta precatória, não descaracterizam a ausência de inércia do autor.


O entendimento do juízo de origem de que o ajuizamento no último dia implicaria assunção de risco viola a sistemática dos prazos prescricionais.


A extinção do feito sem oportunizar a instrução probatória configura error in procedendo e afronta o devido processo legal e a tutela jurisdicional efetiva.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo provido.



Tese de julgamento:



A propositura da ação dentro do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição, ainda que o despacho citatório seja posterior ao termo final.


A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC.


A demora na citação imputável ao Judiciário não configura prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.


A ausência de desídia do autor afasta a perda do direito de ação por prescrição.


A extinção prematura do processo sem instrução probatória viola o devido processo legal e enseja a anulação da sentença.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001601-53.2019.8.05.0088, da Comarca de Guanambi/Bahia em que figuram como apelante, WELLINGTON NASCIMENTO DE SOUZA e apelados, ROBERTO APARECIDO CARLOS MALHEIROS  e outra.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível autoral para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-53.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ROBERTO APARECIDO CARLOS MALHEIROS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora WELLINGTON NASCIMENTO DE SOUZA, em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 8001601-53.2019.8.05.0088, ajuizada contra ROBERTO APARECIDO CARLOS MALHEIROS  e outra, que julgou o processo extinto com resolução do mérito após o reconhecimento dos efeitos da prescrição direta com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 102586909, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto com resolução do mérito após o reconhecimento dos efeitos da prescrição direta com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora (ID 30099500), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

P. R. I.”



Em suas razões recursais do ID n. 102586911, o autor/apelante, em breve resumo, argumentou a ação foi ajuizada dentro do prazo de três anos previsto na lei.



Apontou o atraso na tramitação do feito decorreu apenas de ineficiência do Poder Judiciário, dando azo à aplicação da Súmula 106 do STJ.



Defendeu a não perfeição da prescrição direta no caso concreto.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença a quo, nos moldes propostos.


Apresentadas contrarrazões recursais, ID n. 102586916, oportunidade em que os réus defenderam a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

No ID n. 102690182, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 14 de abril de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-53.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ROBERTO APARECIDO CARLOS MALHEIROS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelos réus/apelados, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da verificação do acerto, ou não, da sentença a quo que reconheceu a prescrição direta, extinguindo o feito com resolução do mérito.


A questão é de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explica-se.



Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar com precisão os marcos temporais extraídos do caderno processual e a exata aplicação das regras processuais que regem o instituto da prescrição direta.



De logo, calha assinalar o prazo aplicável ao caso concreto é o de três anos preconizado no art. 206, § V, do Código Civil.



Para mais, o evento que gerou o suposto dano (o desmoronamento da rua e o tombamento do caminhão) ocorreu de forma incontroversa no dia 12.07.2016. Sendo assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se nesta data, consumando-se em 12.07.2019.



Ademais, é indene de dúvida que a ação foi ajuizada em 11.07.2019, de acordo com o ID n. 102586182.



Outrossim, foi prolatado despacho inicial em 24.07.2019, segundo ID n. 102586191.



Lado outro, como cediço, o CPC, em seu art. 240, § 1º, disciplina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

A propositura da ação materializa-se no exato momento do protocolo da petição inicial e o sistema jurídico processual adota o princípio de que a parte não pode ser prejudicada por trâmites burocráticos sobre os quais não possui qualquer controle ou ingerência.



O entendimento do juízo a quo de que o autor assumiu um risco ao ajuizar a ação no último dia do prazo contraria a própria natureza dos prazos extintivos, pois o prazo prescricional de três anos é um direito assegurado à parte para planejar, organizar provas, buscar recursos financeiros para contratar advogados e, finalmente, decidir pelo litígio.



É incontroverso que a ação foi proposta no dia 11.07.2019, antes, portanto, do término do prazo prescricional que ocorreria no dia 12.07.2019.



O decurso de treze dias entre a distribuição da petição inicial (11.07.2019) e a prolação do primeiro despacho (24.07.2019) é um ato interno do Poder Judiciário e para o qual não tem ingerência a parte autora, além de que a morosidade inerente ao mecanismo da justiça não pode ser computada em desfavor do autor que cumpriu a sua parte dentro da janela de tempo autorizada pela lei, nos termos da dicção da Súmula 106 do STJ.



Para que a retroatividade da interrupção da prescrição seja afastada, a legislação processual exige a demonstração de desídia ou abandono por parte do autor, pois o sistema prevê que a parte deve promover as diligências necessárias para viabilizar a citação nos prazos estipulados após a ordem do juiz.



In casu, não há registro de que o autor tenha agido com desídia ou abandonado o processo, na medida em que a determinação da citação e cumprimento da ordem em nada dependiam do autor, repise-se beneficiário da gratuidade da justiça em em desfavor do qual sequer poderia questionar o não recolhimento das custas processuais para a realização dos atos processuais.



Ressalta-se a dificuldade na efetivação dos mandados de citação apenas ocorreu em momento muito posterior, nos anos de 2021, em virtude da tentativa frustrada no endereço inicialmente fornecido e a posterior necessidade de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Caetité (ID n. 102586872). Ainda assim, essas diligências ocorreram na fase de cumprimento do despacho citatório proferido em 2019. O marco legal para a análise da prescrição é a data do primeiro despacho positivo que recebe a petição e ordena a citação e sua respectiva retroação à data do protocolo da inicial.



Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de três anos e que o atraso para a emissão do despacho citatório e cumprimento da citação ocorreu exclusivamente por motivos de organização e andamento interno do cartório e do gabinete, nenhuma desídia ou abandono podendo ser atribuído ao autor, os efeitos da interrupção retroagem ao dia 11.07.2019. Desse modo, o direito de exigir a reparação não foi fulminado pelo tempo.



Nesta toada:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA . SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ) . 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel . Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Grifos acrescidos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA . DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA . Reforma de decisão monocrática que reconheceu a prescrição ordinária em ação monitória, com fundamento na inércia do autor em promover a citação válida do réu. Aplicação da Súmula 106 do STJ, ao entender que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, afastando a prescrição. Devolução dos autos à origem para regular processamento. Inviabilidade de majoração de honorários recursais . Provimento do agravo interno. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção da ação monitória com resolução de mérito, com base na prescrição do crédito pleiteado . 2. Questão em Discussão: Verificação da existência de prescrição da ação monitória, considerando a demora na citação do réu e a alegação de que essa demora seria imputável ao sistema judiciário, não ao autor, devendo-se aplicar a Súmula 106 do STJ. 3. Razões de Decidir: A ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional . A demora na citação ocorreu em razão de erros do Poder Judiciário e não por inércia do autor. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é decorrente de fatores inerentes ao Judiciário. Além disso, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é inaplicável, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença . 4. Dispositivo e Tese: Provimento ao Agravo Interno para anular a sentença que decretou a prescrição e devolver os autos à origem para regular processamento da ação monitória. Afastada a majoração de honorários recursais. Dispositivos Relevantes Citados: Art . 240, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Art. 487, III, CPC/2015. Art . 206, § 5º, I, Código Civil. Súmula 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp: 2179758 SC, Rel. Min . Raul Araújo, DJ 07/06/2023. STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 06/10/2023 . STJ, AgInt no AREsp: 2211256 MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27/04/2023. Fortaleza, data e hora do sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 05537274920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Grifos acrescidos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA PROCESSUAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em Exame Descrição do caso com indicação dos fatos relevantes e pedido principal. Recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou extintos os pedidos na Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva . A ação foi ajuizada contra Zapponi Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. ME e outros, visando à satisfação de crédito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a demora na efetivação da citação, decorrente de dificuldades de localização dos executados, pode ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, apesar das diligências empreendidas pela parte exequente . III. Razões de Decidir Aplica-se o prazo prescricional trienal à cédula de crédito bancário, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art . 70 da LUG. A execução foi proposta dentro do prazo legal, com base no vencimento da última parcela (25/03/2015) e ajuizamento em 29/03/2017. O exequente promoveu diversas diligências para citar os executados, como pedidos de citação postal, pesquisas em sistemas, indicação de bens à penhora e pedido de citação por edital. A ausência de citação decorreu de fatores externos, como devoluções por "mudou-se" e "endereço insuficiente", não configurando inércia da parte credora . Conforme Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, contados do vencimento da dívida. 2. Proposta a execução dentro do prazo legal, a demora na citação por dificuldades de localização e fatores alheios ao exequente não configura prescrição. 3 . A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando não demonstrada a inércia do credor. Legislação Citada: Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57 .663/1966, art. 70; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 487, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG; STJ, Súmula 106; TJSP, Ap . Cív. 0051480-71.2011.8 .26.0506. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020857420178260606 Suzano, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 13/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025). Grifos acrescidos.



Ao extinguir o feito, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, configurando negativa de prestação jurisdicional.



Desta maneira, a extinção prematura do feito, violou o princípio do devido processo legal e o direito à tutela efetiva.



Por fim, ressalto a presente Ação não tem condições de ser julgada neste momento processual, tendo em vista que não oportunizada às partes a produção de provas, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.



À vista das considerações acima, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, dando-se regular prosseguimento ao feito.



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelante e apeladas de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,    de        de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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