PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072728-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL DA ARMA NÃO APRESENTADO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Santos Neves, em favor de Heider Conceição Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em decorrência de flagrante ocorrido em 20/08/2025, com posterior conversão em prisão preventiva. O Impetrante alega nulidade por ausência do laudo pericial da arma apreendida até o encerramento da instrução, sustentando cerceamento de defesa e inexistência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito de porte de arma. Requer, com base nisso, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, a desclassificação do delito e o afastamento da causa de aumento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) aferir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando a ausência do laudo pericial e suas condições pessoais favoráveis; (iii) examinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, bem como a possibilidade de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos das circunstâncias do flagrante delito: apreensão de 311,64 gramas de cocaína fracionadas em 512 porções, além de revólver calibre .38 e munição. Tais elementos revelam gravidade concreta da conduta, não mera subsunção abstrata ao tipo penal, restando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Embora a impetração alegue primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que tais circunstâncias, ainda que relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a gravidade concreta do delito.

5. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação independe da comprovação da potencialidade lesiva do artefato mediante perícia técnica.

6. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da perícia técnica, como auto de apreensão, boletim de ocorrência, termo de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas presenciais.

7. A autoridade impetrada informou que o laudo pericial foi regularmente requisitado em 17/11/2025, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, demonstrando ausência de omissão estatal. Trata-se de pendência administrativa que será suprida antes da prolação da sentença.

8. Para configuração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. Ocorre que a defesa técnica não comprovou qualquer dano concreto decorrente da ausência temporária do laudo, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.

9. Outrossim, não há previsão legal que exija a juntada do laudo pericial antes do encerramento da instrução. A prova técnica pode ser produzida e incorporada ao processo em qualquer fase anterior à sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade processual.

10. O princípio in dubio pro reo constitui critério de julgamento aplicável exclusivamente na apreciação do mérito da ação penal, quando o julgador, diante de dúvida razoável sobre materialidade ou autoria, deve decidir favoravelmente ao acusado. Trata-se de regra de apreciação probatória que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária e restrita do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de matéria fático-probatória.

11. O pedido de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao porte de arma de fogo também constitui matéria de mérito da ação penal, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo natural da causa. Tais questões não podem ser objeto de habeas corpus, que se destina apenas a sanar constrangimento ilegal evidente, não servindo como sucedâneo recursal para antecipação de análise meritória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a perícia técnica para comprovação da materialidade, que pode ser atestada por outros meios válidos de prova.

2. A ausência do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução não acarreta nulidade absoluta quando a prova técnica foi regularmente requisitada, há outros elementos probatórios idôneos nos autos e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa.

3. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de mérito da ação penal, como a aplicação do princípio in dubio pro reo, desclassificação do delito ou afastamento de causas de aumento de pena, que competem ao juízo natural da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 282, § 6º, 312, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003: art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 964.237 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024; TJAC, Apelação Criminal nº 0000859-08.2020.8.01.0003, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 10.10.2024; TJDF, Apelação nº 0706752-34.2021.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação nº 5054676-59.2021.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, pub. 16.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072728-14.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES, em favor do Paciente HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072728-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor do Paciente HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.


Segundo narrado na exordial, o Paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, estando a ação penal em curso sob o nº 8168987-68.2025.8.05.0001.


O Impetrante argumenta que, embora a instrução processual tenha sido encerrada em 17/11/2025, não foi juntado aos autos laudo pericial da arma de fogo apreendida, o que, segundo sustenta, implica a inexistência de comprovação da potencialidade lesiva do artefato, requisito imprescindível para a manutenção do tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, no que tange à materialidade do delito, bem como para a incidência da causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma de fogo em eventual concurso de crimes, como no presente caso. Argumenta que sem o laudo, a potencialidade ofensiva e, por conseguinte, a materialidade do crime tornam-se incertas.


Segue alegando que a não apresentação do laudo pericial em momento oportuno, antes ou durante a instrução processual, configura evidente cerceamento de defesa, pois impossibilitou à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente a impugnação técnica da prova e, se fosse o caso, a formulação de quesitos ou o pedido de oitiva do perito.


Assim, aduz que a instrução criminal foi encerrada com a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e o interrogatório do acusado, sem que a defesa tivesse acesso a uma prova essencial à imputação que recai sobre o réu. Sustenta que tal circunstância viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, acarretando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, bem como aduz que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o laudo pericial é indispensável para comprovação da materialidade de delito que envolve arma de fogo, salvo comprovada impossibilidade de realização, o que não se verifica no caso concreto.


Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, salientando que, em caso de dúvida acerca da materialidade e autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado.


No mais, defende a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do Paciente, afirmando que este possui bons antecedentes, residência fixa, é primário e exerce atividade lícita, bem como que está preso há mais de 90 dias sem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.


Ante o exposto, requer liminarmente que o Paciente seja colocado em liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito. Requer, ainda, a desclassificação do delito para retirar a agravante da arma de fogo, tendo em vista o encerramento da instrução criminal sem a comprovação da periculosidade da suposta arma, tendo em vista a ausência do laudo pericial.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 94717250 e seguintes.


Distribuídos os autos em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, o eminente Desembargador Substituto Plantonista Antônio Carlos da Silveira Símaro entendeu que o pleito não comportava análise em horário de sobreaviso (ID 94720018).


Posteriormente, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 94739118).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 94749936.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 95061661, tecendo um breve histórico processual e salientando que “Atualmente, o processo aguarda a apresentação do laudo pericial referente a arma e às munições apreendias em poder do paciente. Ressalte-se que o referido laudo foi requisitado na data de 17 de novembro de 2025”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 95170780), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 03 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072728-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor do Paciente HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.


Antes de adentrar no mérito das alegações defensivas, importante transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente:


“(…) A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do preso, assim como a prova da materialidade, de modo que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores do decreto preventivo.

Com efeito, observa-se o envolvimento do Flagranteado, em tese, em crimes dolosos consistente na prática do tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que possuem penas máximas, privativas de liberdade, superiores a 04 (quatro) anos, puníveis com reclusão, incidindo, ainda, a regra do art. 69 do CPB.

Especialmente em relação aos delitos relacionados ao narcotráfico, verifica-se a necessidade de sua forte repressão, uma vez que existe alto índice de registros desse grave crime em todo o Estado da Bahia, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar.

Ademais, delitos de tais natureza afetam diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas.

Os elementos informativos contidos neste APF reforçam nossa convicção quanto à necessidade de manutenção da custódia de HEIDER, haja vista a existência de fortes indícios de seu envolvimento com a nefasta atividade do tráfico de drogas e delitos conexos. As circunstâncias da prisão, tendo sido o Autuado encontrado sob a posse de mais de 300g de cocaína, além de uma arma de fogo e munições, que estavam sendo transportadas para terceiro, havendo informações nos autos de que o preso receberia pelo serviço a quantia de R$500,00, nos fornece elementos suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, ainda que se trate de indivíduo sem histórico criminal. A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se adequada para interromper a atividade criminosa em curso, impedir sua reiteração e assegurar a eficácia da persecução penal, diante da periculosidade social da conduta imputada.

A violência possui índices alarmantes em todo o Estado. Constantemente as pessoas estão tendo a vida ou patrimônio prejudicados por motivos simples e banais. É preciso a atuação do Poder Judiciário visando a manter custodiadas as pessoas que se envolvem na prática de tais delitos, sob pena de o sentimento de impunidade desencadear uma série de novos delitos e aumentar a sensação de insegurança dos cidadãos.

Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.

Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo ora Flagranteado, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, seja indicada a sua soltura.

Por fim, no que toca ao pleito da Defesa concernente ao recolhimento em prisão domiciliar do Autuado, a despeito de se tratar de genitor de criança menor, não há indicativos de que esta não possa permanecer, ao menos nesse período excepcional, sob a responsabilidade de outros familiares, mormente se considerado seu possível envolvimento com a grave atividade criminosa objeto de apuração. Deste modo, entendo que, por hora, não é o caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o que poderá ser revisto oportunamente pelo juízo competente.

Diante do exposto e conforme acima fundamentado, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, ao passo que acolho o opinativo ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (…)”.


Posteriormente, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, o juízo a quo assim decidiu:


“(…) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de HEILDER CONCEIÇÃO SANTOS, alegando, em suma, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como necessidade de tratamento médico especializado em razão de ferimento em membro superior esquerdo. Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo a inexistência de constrangimento ilegal. Quanto ao estado de saúde, registrou que as lesões apresentadas no braço do acusado foram justificadas pelo próprio custodiado em sede de interrogatório, quando informou serem decorrentes de queda de motocicleta, sem qualquer correlação com o fato objeto da ação penal.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que a denúncia já foi oferecida e recebida por este Juízo (autos n.º 8168987-68.2025.8.05.0001), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2025, às 9h30min, restando superada a questão.

No mérito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente demonstrados. De acordo com os autos, o denunciado foi preso em flagrante portando 311,64g g (trezenas e onze gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína, fracionadas em 512 porções, além de um revólver calibre.38 municiado com três cartuchos intactos. A quantidade expressiva de entorpecente, acrescida do porte de arma de fogo, evidencia possível envolvimento com a mercância ilícita de drogas e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, autoriza a manutenção da prisão preventiva, não bastando as condições pessoais favoráveis para elidir a necessidade da segregação cautelar.

Quanto ao estado de saúde alegado pela defesa, este Juízo determinou que a Cadeia Pública de Salvador prestasse informações oficiais sobre o quadro clínico do custodiado. Em resposta, a unidade prisional apresentou relatório médico, o qual, atestou que o paciente encontra-se clínica e hemodinamicamente estável, que a lesão em membro superior esquerdo está em processo de cicatrização, sem exsudato ou sangramento ativo. Por fim, informou que o tratamento necessário pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional, onde já foi solicitada fisioterapia motora e acompanhamento médico regular.

Não se configura, portanto, situação excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos expostos. (…)” (ID 94717253).


Ainda que não tenha sido objeto específico do presente habeas corpus, a simples leitura das aludidas decisões permite concluir que a custódia cautelar do Paciente foi decretada com fundamento concreto e específico nas circunstâncias do flagrante delito. O Paciente foi preso portando quantidade significativa de entorpecentes, precisamente 311,64 gramas de cocaína fracionadas em 512 porções, além de um revólver calibre .38 e munições. Tais elementos não configuram mera subsunção abstrata ao tipo penal, mas revelam gravidade concreta da conduta, justificando plenamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Nesta senda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme demonstrado no parecer ministerial, reconhece que a gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, senão vejamos:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma substância. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em flagrante por manter em depósito elevada quantidade de entorpecentes. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. (STJ, AgRg no HC nº 964.237 SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) (Grifos nossos).


Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em primariedade, residência fixa e trabalho lícito, cumpre esclarecer que, embora sejam circunstâncias relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.


Como bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.


Neste sentido: “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese” (STJ, AgRg no RHC nº 156.595/TO, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 27/06/2022).


Ademais, pontue-se que, embora o art. 319 do Código de Processo Penal preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto não recomenda que estas sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, uma vez que não serão suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública.


Portanto, a prisão preventiva do Paciente mostra-se necessária e proporcional, sendo a única medida adequada para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.


No tocante à alegação de ausência do laudo pericial da arma de fogo, tema central da impetração, entendo que não assiste razão ao Impetrante. Primeiramente, porque o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da comprovação da potencialidade lesiva do artefato mediante perícia técnica.


Neste sentido:


DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE. POTENCIAL LESIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Ministério Público em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da denúncia, para: (i) condenar o apelado pela prática da conduta prevista no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e (ii) absolver quanto à prática do crime previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, motivo da irresignação. 2. Questão em discussão: Aferir a necessidade ou não da prova pericial atestando eficiência do armamento, para fins de caracterização da materialidade do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. Razões de decidir: 3.1. Os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo são de mera conduta ou de perigo abstrato, portanto, para caracterizar a materialidade do delito é prescindível a realização de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: É prescindível o laudo pericial de eficiência para caracterizar a materialidade do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. 5. Legislação relevante citada: Art. 14, da Lei nº 10.826/03. 6. Jurisprudência relevante citada: HC n. 467.148/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018. (TJAC, Apelação Criminal nº 0000859-08.2020.8.01.0003, Câmara Criminal, Relator: Des. FRANCISCO DJALMA, Data de Julgamento: 10/10/2024, Data de Publicação: 11/10/2024) (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. EXAME PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. 1/8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) III - Para a configuração do delito de porte de arma de fogo de uso permitido não é necessária a apreensão e perícia do objeto quando os demais elementos dos autos são suficientes para a condenação. IV - Comprovada a existência de arma de fogo, compete a defesa comprovar que o objeto se tratava de simulacro, nos termos do art. 156 do CPP. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VI - Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF, Apelação nº 0706752-34.2021.8.07.0003, 3ª Turma Criminal, Relator: Des. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/10/2024, Data de Publicação: 16/10/2024) (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS. 1. O tipo penal de porte ilegal da arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu caráter ofensivo e prescindível a elaboração de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida. 2. Conforme dicção do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo pericial quanto à arma não autoriza a absolvição do réu quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo se, nos autos, exitem outros elementos a comprovar o delito. 3. A documentação instrutória, mormente a prisão em flagrante, e as declarações em sede de instrução processual, comprova a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação nº 5054676-59.2021.8.09.0126, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Data de Publicação: 16/03/2023) (Grifos nossos).


Como dito no parecer ministerial, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como o auto de apreensão, o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas presenciais, especialmente dos policiais que participaram da diligência. E acrescenta o Parquet: “Tais documentos, regularmente juntados aos autos, descrevem a arma, seu calibre, marca e condições, atendendo ao disposto no art. 158 do CPP, que admite prova pericial quando necessária, mas não exclui a força probatória dos demais elementos colhidos.” (ID 95170780).


Ademais, conforme consignado pela autoridade impetrada em suas informações, o laudo pericial da arma de fogo foi regularmente requisitado na data de 17 de novembro de 2025, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento. Tal providência demonstra que não houve omissão estatal, mas apenas uma pendência administrativa que será suprida antes da prolação da sentença, garantindo a completude do conjunto probatório e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em momento oportuno.


No que concerne à alegação de cerceamento de defesa e nulidade absoluta, verifico que não há qualquer vício processual a ser sanado. Com efeito, para a configuração de nulidade no processo penal, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa técnica não comprovou qualquer dano efetivo decorrente da ausência temporária do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas e abstratas que não encontram respaldo no ordenamento jurídico.


A instrução processual foi realizada regularmente, com ampla oportunidade para a defesa contraditar as provas apresentadas, arrolar testemunhas, formular quesitos e acompanhar todos os atos processuais. O próprio termo de audiência de instrução e julgamento demonstra que a defesa técnica participou ativamente do ato, tendo inclusive formulado pedidos e requerimentos que foram apreciados pelo juízo a quo. Não há, portanto, qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.


Ademais, a alegação de que a defesa teria sido impedida de formular quesitos ou impugnar tecnicamente a prova pericial não procede, uma vez que o laudo ainda será juntado aos autos antes da sentença, oportunidade em que a defesa poderá exercer plenamente seu direito de manifestação.


Pontue-se ainda que não há previsão legal que exija a juntada do laudo pericial antes do encerramento da instrução, podendo a prova técnica ser produzida e incorporada ao processo em qualquer fase anterior à sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade processual.


Quanto à invocação do princípio do in dubio pro reo, entendo que tal postulação é completamente inadequada ao objeto do presente habeas corpus. Como cediço, o referido princípio constitui critério de julgamento aplicável exclusivamente na apreciação do mérito da ação penal, quando o julgador, diante de dúvida razoável acerca da materialidade delitiva ou da autoria, deve decidir favoravelmente ao acusado. Trata-se de regra de apreciação probatória que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária e restrita do habeas corpus.


Destarte, não cabe a este Tribunal, em sede de habeas corpus, substituir o juiz natural na valoração das provas ou determinar absolvição antecipada do Paciente. A via eleita não comporta aprofundada análise de matéria fático-probatória, devendo as provas dos autos ser apreciadas durante a instrução criminal e devidamente sopesadas pelo magistrado sentenciante, sob o crivo do contraditório, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para sua revisão ou rediscussão.


Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do delito para afastar a causa de aumento relacionada ao porte de arma de fogo, entendo que tal pleito é manifestamente improcedente, porquanto igualmente constitui matéria de mérito da ação penal, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo natural da causa, não podendo ser objeto de habeas corpus, que se destina apenas a sanar constrangimento ilegal evidente.


Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanada por meio deste remédio constitucional, que, frise-se, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir a análise de mérito da ação penal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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