PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072728-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL DA ARMA NÃO APRESENTADO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Santos Neves, em favor de Heider Conceição Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em decorrência de flagrante ocorrido em 20/08/2025, com posterior conversão em prisão preventiva. O Impetrante alega nulidade por ausência do laudo pericial da arma apreendida até o encerramento da instrução, sustentando cerceamento de defesa e inexistência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito de porte de arma. Requer, com base nisso, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, a desclassificação do delito e o afastamento da causa de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) aferir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando a ausência do laudo pericial e suas condições pessoais favoráveis; (iii) examinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, bem como a possibilidade de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos das circunstâncias do flagrante delito: apreensão de 311,64 gramas de cocaína fracionadas em 512 porções, além de revólver calibre .38 e munição. Tais elementos revelam gravidade concreta da conduta, não mera subsunção abstrata ao tipo penal, restando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Embora a impetração alegue primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que tais circunstâncias, ainda que relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a gravidade concreta do delito.
5. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação independe da comprovação da potencialidade lesiva do artefato mediante perícia técnica.
6. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios probatórios idôneos diversos da perícia técnica, como auto de apreensão, boletim de ocorrência, termo de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas presenciais.
7. A autoridade impetrada informou que o laudo pericial foi regularmente requisitado em 17/11/2025, logo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, demonstrando ausência de omissão estatal. Trata-se de pendência administrativa que será suprida antes da prolação da sentença.
8. Para configuração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. Ocorre que a defesa técnica não comprovou qualquer dano concreto decorrente da ausência temporária do laudo, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
9. Outrossim, não há previsão legal que exija a juntada do laudo pericial antes do encerramento da instrução. A prova técnica pode ser produzida e incorporada ao processo em qualquer fase anterior à sentença, sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade processual.
10. O princípio in dubio pro reo constitui critério de julgamento aplicável exclusivamente na apreciação do mérito da ação penal, quando o julgador, diante de dúvida razoável sobre materialidade ou autoria, deve decidir favoravelmente ao acusado. Trata-se de regra de apreciação probatória que pressupõe cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária e restrita do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de matéria fático-probatória.
11. O pedido de desclassificação do delito e afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao porte de arma de fogo também constitui matéria de mérito da ação penal, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo natural da causa. Tais questões não podem ser objeto de habeas corpus, que se destina apenas a sanar constrangimento ilegal evidente, não servindo como sucedâneo recursal para antecipação de análise meritória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) é delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a perícia técnica para comprovação da materialidade, que pode ser atestada por outros meios válidos de prova.
2. A ausência do laudo pericial da arma de fogo até o encerramento da instrução não acarreta nulidade absoluta quando a prova técnica foi regularmente requisitada, há outros elementos probatórios idôneos nos autos e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa.
3. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de mérito da ação penal, como a aplicação do princípio in dubio pro reo, desclassificação do delito ou afastamento de causas de aumento de pena, que competem ao juízo natural da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 282, § 6º, 312, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003: art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 964.237 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2024; TJAC, Apelação Criminal nº 0000859-08.2020.8.01.0003, Rel. Des. Francisco Djalma, j. 10.10.2024; TJDF, Apelação nº 0706752-34.2021.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação nº 5054676-59.2021.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, pub. 16.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072728-14.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES, em favor do Paciente HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072728-14.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: HEIDER CONCEICAO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIOS SANTOS NEVES (OAB/BA 22.720), em favor do Paciente HEIDER CONCEIÇÃO SANTOS, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Segundo narrado na exordial, o Paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, estando a ação penal em curso sob o nº 8168987-68.2025.8.05.0001.
O Impetrante argumenta que, embora a instrução processual tenha sido encerrada em 17/11/2025, não foi juntado aos autos laudo pericial da arma de fogo apreendida, o que, segundo sustenta, implica a inexistência de comprovação da potencialidade lesiva do artefato, requisito imprescindível para a manutenção do tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, no que tange à materialidade do delito, bem como para a incidência da causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma de fogo em eventual concurso de crimes, como no presente caso. Argumenta que sem o laudo, a potencialidade ofensiva e, por conseguinte, a materialidade do crime tornam-se incertas.
Segue alegando que a não apresentação do laudo pericial em momento oportuno, antes ou durante a instrução processual, configura evidente cerceamento de defesa, pois impossibilitou à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente a impugnação técnica da prova e, se fosse o caso, a formulação de quesitos ou o pedido de oitiva do perito.
Assim, aduz que a instrução criminal foi encerrada com a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e o interrogatório do acusado, sem que a defesa tivesse acesso a uma prova essencial à imputação que recai sobre o réu. Sustenta que tal circunstância viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, acarretando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, bem como aduz que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o laudo pericial é indispensável para comprovação da materialidade de delito que envolve arma de fogo, salvo comprovada impossibilidade de realização, o que não se verifica no caso concreto.
Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, salientando que, em caso de dúvida acerca da materialidade e autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado.
No mais, defende a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do Paciente, afirmando que este possui bons antecedentes, residência fixa, é primário e exerce atividade lícita, bem como que está preso há mais de 90 dias sem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
Ante o exposto, requer liminarmente que o Paciente seja colocado em liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito. Requer, ainda, a desclassificação do delito para retirar a agravante da arma de fogo, tendo em vista o encerramento da instrução criminal sem a comprovação da periculosidade da suposta arma, tendo em vista a ausência do laudo pericial.
Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 94717250 e seguintes.
Distribuídos os autos em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, o eminente Desembargador Substituto Plantonista Antônio Carlos da Silveira Símaro entendeu que o pleito não comportava análise em horário de sobreaviso (ID 94720018).
Posteriormente, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 94739118).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 94749936.
A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 95061661, tecendo um breve histórico processual e salientando que “Atualmente, o processo aguarda a apresentação do laudo pericial referente a arma e às munições apreendias em poder do paciente. Ressalte-se que o referido laudo foi requisitado na data de 17 de novembro de 2025”.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 95170780), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 03 de dezembro de 2025.