PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s):SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1132. DESCABIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA CONEXÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE DESCABIDA. VALORES PAGOS PELO DEVEDOR.  REGRA DO ART. 2º, CAPUT DO DECRETO LEI Nº 911/69.  PARCELA VENCIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO ASSINADA PELO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO n.º 8000961-65.2022.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Apelante Osvaldo Estevam dos Santos e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Estevam dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8000961-65.2022.8.05.0146 ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III, julgada procedente, com consolidação pelo proprietário fiduciário do domínio e posse exclusiva do veículo.

Inconformada, a Apelante manejou o presente recurso e sustentou, em linhas gerais, a necessidade de sobrestar o feito em razão dos REsp 19518882 e REsp 19516623.

Alega ainda a existência de prejudicialidade entre a ação revisional proposta e em trâmite e a presente busca e apreensão.

Questiona a validade da notificação que o Apelado utiliza para fins de comprovação da mora e a perda dos valores pagos pelo bem apreendido.

Requereu provimento do recurso para que seja extinta a ação e caso não seja acolhido o pleito, que seja julgada improcedente.

Contrarrazões de id. 35029383 em que requereu improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta instância, coube-me o encargo de relator.

É o relatório. Peço pauta.

 

Salvador, 06 de dezembro de 2022.

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS

 

VOTO

 

 

Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise de mérito.

 

Concedido o benefício da justiça gratuita, fica ratificado em sede recursal.

A ação versa sobre busca e apreensão de veículo ante a inadimplência do apelante.

De logo, saliento que Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º).

Dos autos, extrai-se que a busca e apreensão do bem foi efetuada e, portando, operada a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor/Apelado, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, independentemente de trânsito em julgado da sentença.

No que pertine à suposta necessidade de sobrestamento do feito, oportuno salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento da lide.

imperioso salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não haver conexão entre a Ação Revisional e a de Busca e Apreensão, conforme aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Grifei. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme atual redação do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/04, em Ação de Busca e Apreensão, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, isto é, as parcelas vencidas e vincendas. Precedentes Jurisprudenciais do STJ. - Não afastada a caracterização da mora, a posse e a propriedade do bem alienado devem ser consolidadas na mão do credor fiduciário. - Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05535140220148050001, Relator: Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2016) 

 

Ainda em consonância com o entendimento do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, o que somente ocorreria com o pagamento da integralidade da dívida, conforme Súmula 380.

Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. PURGAÇÃO. DEVEDOR. PRETENSÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PAGAMENTO. DÍVIDA. INTEGRALIDADE. IMPOSIÇÃO. I - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o do Decreto Lei, com a redação da Lei nº 13.043/2014, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. II – Com o advento da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, do artigo 543-C, no STJ. III - Evidenciado, na hipótese, a impossibilidade de purgação de mora em valor que não corresponde a integralidade do débito, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois, em conformidade com a Lei de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05314578720148050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016)

 

Colaciono, ainda, jurisprudência da Superior Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão,. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191964 RS 2010/0078409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.677 - PR (2017/0001855-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO (S) - PR030890 RECORRIDO : BENINI E CIA LTDA ADVOGADO : FABIANE T SAVOLDI E OUTRO (S) - PR037904 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, OBJETO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE, APTO A DESCARACTERIZAR A MORA 2. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco J. Safra S.A., com base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 684): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO - AÇÕES CONEXAS - NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE PODERÁ OCORRER COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. Nas razões do especial, o recorrente alega violação aos arts. 103 do CPC/1973 e 56, § 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto não há conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, sendo incabível a suspensão desta (e-STJ, fls. 695-713). Contrarrazões apresentadas às fls. 721-728 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a ação revisional foi julgada procedente, encontrando-se pendente de julgamento o recurso de apelação. Destarte, o Tribunal de origem entendeu que, se houver reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade, terá o condão de descaracterizar a mora, repercutindo na ação de busca e apreensão, o que justifica sua suspensão. Efetivamente, no bojo da ação revisional, a sentença, objeto de recurso de apelação pendente de julgamento, reconheceu a existência de encargos abusivos no período da normalidade, o que, em tese, tem o condão de descaracterizar a mora, fundamento, é certo, da ação de busca e apreensão. Evidenciado, assim, a relação de prejudicialidade externa, curial a providência adotada pelo Tribunal de origem de suspender a ação de busca e apreensão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) Diante do exposto, conheço do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1649677 PR 2017/0001855-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/04/2017)

 

Por fim, não consta dos autos a comprovação de existência de decisão judicial, nos autos da ação revisional, que determine a manutenção da posse do veículo, muito menos a realização de depósito judicial do valor contratado.

 

Sobre a perda de valores pagos o art. 2º, caput, do Decreto de nº 911/1969, legislação especial que regula a alienação fiduciária, prevê que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”

, impende elucidar que a mora contratual corresponde à inexecução culposa ou dolosa da prestação a que uma das partes contratuais está obrigada.

De fato, a Súmula nº 72, do STJ, estabelece que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Nesse sentido, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/2014), que versa sobre as obrigações garantidas por alienação fiduciária, do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da notificação, e, consequente constituição em mora do devedor, se dá tão somente com a entrega da carta no endereço do réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser pessoal.

Embora desnecessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento, para que se comprove a mora é indispensável a apresentação do aviso de recebimento, demonstrando a entrega da carta no endereço do réu.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017).

 

No caso em tela, a notificação extrajudicial juntada pelo apelante (id. 35029318) foi recebida pelo próprio Apelante, de modo que se revela válida.

Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença.

Deixo de aplicar honorários recursais uma vez que a sentença primeva fixou percentual máximo na condenação da verba honorária.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Sala de Sessões, 2022.

 

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR