PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1132. DESCABIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA CONEXÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE DESCABIDA. VALORES PAGOS PELO DEVEDOR. REGRA DO ART. 2º, CAPUT DO DECRETO LEI Nº 911/69. PARCELA VENCIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO ASSINADA PELO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO n.º 8000961-65.2022.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Apelante Osvaldo Estevam dos Santos e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em 2022. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s):SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Estevam dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8000961-65.2022.8.05.0146 ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III, julgada procedente, com consolidação pelo proprietário fiduciário do domínio e posse exclusiva do veículo. Inconformada, a Apelante manejou o presente recurso e sustentou, em linhas gerais, a necessidade de sobrestar o feito em razão dos REsp 19518882 e REsp 19516623. Alega ainda a existência de prejudicialidade entre a ação revisional proposta e em trâmite e a presente busca e apreensão. Questiona a validade da notificação que o Apelado utiliza para fins de comprovação da mora e a perda dos valores pagos pelo bem apreendido. Requereu provimento do recurso para que seja extinta a ação e caso não seja acolhido o pleito, que seja julgada improcedente. Contrarrazões de id. 35029383 em que requereu improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos a esta instância, coube-me o encargo de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 06 de dezembro de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise de mérito. Concedido o benefício da justiça gratuita, fica ratificado em sede recursal. A ação versa sobre busca e apreensão de veículo ante a inadimplência do apelante. De logo, saliento que Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que, cinco dias, após executada a liminar concedida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º). Dos autos, extrai-se que a busca e apreensão do bem foi efetuada e, portando, operada a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor/Apelado, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, independentemente de trânsito em julgado da sentença. No que pertine à suposta necessidade de sobrestamento do feito, oportuno salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento da lide. imperioso salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não haver conexão entre a Ação Revisional e a de Busca e Apreensão, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme atual redação do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/04, em Ação de Busca e Apreensão, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, isto é, as parcelas vencidas e vincendas. Precedentes Jurisprudenciais do STJ. - Não afastada a caracterização da mora, a posse e a propriedade do bem alienado devem ser consolidadas na mão do credor fiduciário. - Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05535140220148050001, Relator: Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2016) Ainda em consonância com o entendimento do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, o que somente ocorreria com o pagamento da integralidade da dívida, conforme Súmula 380. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. PURGAÇÃO. DEVEDOR. PRETENSÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PAGAMENTO. DÍVIDA. INTEGRALIDADE. IMPOSIÇÃO. I - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o do Decreto Lei, com a redação da Lei nº 13.043/2014, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. II – Com o advento da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, do artigo 543-C, no STJ. III - Evidenciado, na hipótese, a impossibilidade de purgação de mora em valor que não corresponde a integralidade do débito, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois, em conformidade com a Lei de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05314578720148050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) Colaciono, ainda, jurisprudência da Superior Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão,. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191964 RS 2010/0078409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.677 - PR (2017/0001855-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO (S) - PR030890 RECORRIDO : BENINI E CIA LTDA ADVOGADO : FABIANE T SAVOLDI E OUTRO (S) - PR037904 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, OBJETO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE, APTO A DESCARACTERIZAR A MORA 2. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco J. Safra S.A., com base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 684): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO - AÇÕES CONEXAS - NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE PODERÁ OCORRER COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. Nas razões do especial, o recorrente alega violação aos arts. 103 do CPC/1973 e 56, § 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto não há conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, sendo incabível a suspensão desta (e-STJ, fls. 695-713). Contrarrazões apresentadas às fls. 721-728 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que a ação revisional foi julgada procedente, encontrando-se pendente de julgamento o recurso de apelação. Destarte, o Tribunal de origem entendeu que, se houver reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade, terá o condão de descaracterizar a mora, repercutindo na ação de busca e apreensão, o que justifica sua suspensão. Efetivamente, no bojo da ação revisional, a sentença, objeto de recurso de apelação pendente de julgamento, reconheceu a existência de encargos abusivos no período da normalidade, o que, em tese, tem o condão de descaracterizar a mora, fundamento, é certo, da ação de busca e apreensão. Evidenciado, assim, a relação de prejudicialidade externa, curial a providência adotada pelo Tribunal de origem de suspender a ação de busca e apreensão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) Diante do exposto, conheço do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1649677 PR 2017/0001855-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/04/2017) Por fim, não consta dos autos a comprovação de existência de decisão judicial, nos autos da ação revisional, que determine a manutenção da posse do veículo, muito menos a realização de depósito judicial do valor contratado. Sobre a perda de valores pagos o art. 2º, caput, do Decreto de nº 911/1969, legislação especial que regula a alienação fiduciária, prevê que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” , impende elucidar que a mora contratual corresponde à inexecução culposa ou dolosa da prestação a que uma das partes contratuais está obrigada. De fato, a Súmula nº 72, do STJ, estabelece que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesse sentido, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/2014), que versa sobre as obrigações garantidas por alienação fiduciária, do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da notificação, e, consequente constituição em mora do devedor, se dá tão somente com a entrega da carta no endereço do réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser pessoal. Embora desnecessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento, para que se comprove a mora é indispensável a apresentação do aviso de recebimento, demonstrando a entrega da carta no endereço do réu. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017). No caso em tela, a notificação extrajudicial juntada pelo apelante (id. 35029318) foi recebida pelo próprio Apelante, de modo que se revela válida. Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença. Deixo de aplicar honorários recursais uma vez que a sentença primeva fixou percentual máximo na condenação da verba honorária. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sala de Sessões, 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-65.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
VOTO