PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s):LUCIENE SANTOS BARBOSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA POR DESINTERESSE DO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXPRESSA DA LEI 14.905/2024. ATENÇÃO AO TEMA 1368 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao seu próprio recurso de apelação apenas para adequar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios. A decisão manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação por danos morais, em razão de o banco não ter produzido prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura do consumidor. A embargante alega omissões quanto à aplicação do Tema 1061 e do Tema 1368 do STJ.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao tratar da aplicação do Tema 1061 do STJ (ônus da prova da assinatura) e dos critérios de correção monetária e juros de mora (Tema 1368 do STJ e Lei n.º 14.905/2024), ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito.

 

III. Razões de decidir

O acórdão analisou integralmente a controvérsia, expondo fundamentos jurídicos suficientes para a solução do caso. A decisão registrou de forma expressa que o banco assumiu o risco ao desistir da prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre o Tema 1061 do STJ. Da mesma forma, os critérios de juros e correção monetária foram fixados expressamente com base na legislação atual (Lei n.º 14.905/2024), que determina o uso do IPCA e da taxa SELIC deduzida do índice de atualização, estando o julgado condizente também com a tese firmada no Tema 1368 do STJ. A via dos embargos de declaração não serve para o reexame do mérito ou para manifestar discordância com os fundamentos adotados pela Turma Julgadora, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância da parte não caracteriza vício no julgamento.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

"1. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão quando o acórdão examina os fundamentos necessários e suficientes para a solução do processo."

"2. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial ou inovar argumentos não amparados em vícios reais."

"3. O acórdão que aplica expressamente as regras de atualização financeira vigentes não é omisso apenas porque a parte defende interpretação diversa sobre o tema."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8121506-85.2020.8.05.0001, em que figuram como parte embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como parte embargada ANTONIO VICENTE DA SILVA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão (ID 95507342) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela própria instituição financeira, apenas para adequar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.

A decisão colegiada manteve a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Argumenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a alegada inaplicabilidade do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, defendendo que a ausência de perícia grafotécnica decorreu de circunstâncias processuais e não de descumprimento do precedente.

Afirma, ainda, haver omissão quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ, defendendo que a taxa SELIC deve incidir de forma isolada, englobando correção monetária e juros de mora, inclusive para débitos anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Busca, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de acesso aos tribunais superiores.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 97729177). Argumentou que não há omissão ou contradição no acórdão, destacando que a decisão aplicou corretamente o Tema 1061 do STJ, pois o banco desistiu da prova pericial.

Afirma também que não há omissão quanto aos juros e correção monetária, pois o acórdão fixou expressamente os parâmetros com base na Lei n.º 14.905/2024. Pede a total rejeição dos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121506-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA
Advogado(s): LUCIENE SANTOS BARBOSA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.

O cerne da irresignação suscitada nos Embargos de Declaração cinge-se na pretensão dos embargantes de obterem o pronunciamento expresso a respeito do suposto vício existente no acórdão recorrido.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Emerge dos autos, todavia, que a instituição financeira embargante objetiva a rediscussão de matéria já detalhadamente examinada e decidida, sob a alegação genérica da existência de omissão decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem apresenta obscuridade, contradição ou erro material o acórdão embargado. A decisão foi expressa e fundamentada ao analisar tanto a responsabilidade probatória do banco quanto os critérios de atualização da condenação.

Quanto à alegação de omissão sobre o Tema 1061 do STJ, o acórdão foi absolutamente claro. A decisão colegiada registrou expressamente que, após a impugnação da assinatura pelo consumidor, caberia ao banco o ônus de comprovar a sua autenticidade.

O acórdão destacou que o processo já havia sido anulado anteriormente para a realização dessa prova e que o banco, após a nomeação do perito, deixou de recolher os honorários e manifestou expresso desinteresse na produção da prova técnica. Deste modo, a aplicação do Tema 1061 do STJ foi feita de forma direta e justificada pelas próprias atitudes processuais da instituição financeira, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Em relação à suposta omissão sobre o Tema 1368 do STJ e a aplicação isolada da taxa SELIC, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da atualização monetária e dos juros de mora, aplicando expressamente as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.

Cumpre aclarar, ademais, consoante tese firmada no Tema 1368 do STJ, que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

A tese, portanto, é relativa à interpretação do artigo antes da alteração legislativa, considerando a taxa referida no antigo artigo 406 do Código Civil como sendo a taxa SELIC. Logo, o acórdão está condizente também com a tese, uma vez que determinou a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela nova lei.

A discordância do banco quanto aos critérios adotados não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação de existência de omissão, o real objetivo da instituição financeira embargante é reexaminar e rediscutir matérias já analisadas e decididas de forma fundamentada por este órgão julgador. Tal pretensão é inadmissível em sede de embargos de declaração, por não ser esta a via recursal adequada para modificar o mérito da decisão por simples discordância.

A Terceira Câmara Cível entendeu que o conjunto de provas evidenciou a falha na prestação do serviço e que os parâmetros de atualização financeira foram fixados de acordo com a legislação vigente aplicável ao caso.

Não há, deste modo, motivo para falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida e decidida no acórdão. Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar temas de direito nem para modificar o mérito da decisão atacada como forma de resposta à insatisfação da parte por não ter sua tese acolhida.

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

 

Ademais, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes e de todos os preceitos legais envolvidos.

Cumpre ainda ressaltar que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo autor, o que restou patente na demanda sob julgamento.

Precedentes do STJ, consoante exemplo abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de acolher embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionamento. A intenção de preparar o processo para recursos aos tribunais superiores não dispensa a necessidade de demonstrar a real existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.

Desta forma, vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios.

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.