PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 961. RETIRADA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018390-27.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado AZOR TONIOLO FILHO e outros.

 Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

 

Salvador, da data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA ajuizou Execução Fiscal n.º 0500382-19.2013.8.05.0113 contra PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e dos sócios AUGUSTUS CORNELSEN DA SILVA TONIOLO, AZOR TONIOLO FILHO e MARCELO ASPIS, objetivando a cobrança de débitos provenientes de ICMS, referentes ao exercício de 2010.

O Executado AZOR TONIOLO FILHO apresentou exceção de pré-executividade (Id. 195288499), suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, em razão de não integrar o quadro societário da empresa Executada na data do fato gerador do tributo cobrado. Nesse sentido, requereu a sua exclusão do polo passivo da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

O ESTADO DA BAHIA se manifestou alegando ausência de interesse de agir, em razão da retirada administrativa do executado/excipiente da Certidão de Dívida Ativa e requerendo o afastamento da pretensão de honorários (Id. 251359219).

Na decisão de Id. 427511871, o Magistrado de Primeiro Grau acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de AZOR TONIOLO FILHO do pólo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, prosseguindo a execução fiscal contra os demais sócios.

Ademais, cumpra-se o despacho veiculado ao ID 179696479.

Além disso, condeno o exequente/excepto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.

Atribuo à presente força de mandado/ofício.

Contra essa decisão, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a sua modificação apenas para que seja “arbitrado um valor fixo, a título de honorários de sucumbência, afastando a condenação assentada na sentença, baseada em percentual sobre uma base de cálculo que não representa o proveito econômico do agravado”.

Nas contrarrazões (Id. 61291755), o Agravado rechaça os fundamentos do recurso e pugna pela manutenção da decisão.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018390-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

 

VOTO

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8018390-27.2024.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida na Execução Fiscal n.º 0500382-19.2013.8.05.0113, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado/Agravado, determinando a sua exclusão do polo passivo e condenando o Exequente/Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais.

Eis o entendimento dos tribunais:

APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020)

O STJ pacificou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Enunciado da Súmula 393 do STJ).

Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Jus Podvim, 2017, p. 531) apontam que as principais características desta modalidade de defesa são “a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição”.

Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excipiente.   

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade no caso de exclusão de coexecutado, em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva suscitada pela parte executada em exceção de pré-executividade, provoca a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Veja-se o seguinte julgado:  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC. 

1. A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 

2. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 

3. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.

5. In casu, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em 1999, para cobrança de débitos do IPTU, sendo que apenas em 2003, a pedido da exequente, foram incluídos na lide os recorrentes, na condição de proprietários do imóvel, tendo os mesmos apresentado exceção de pré-executividade, suscitando ilegitimidade passiva ad causam, tese acolhida pelo Tribunal de origem.

6. Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.180.908/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/8/2010.)

 

No referido julgado, o Relator, Ministro Luiz Fux, consignou:

Impende ainda assinalar que a regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado.

A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.

(....)

Destarte, é uníssono na Primeira Turma o cabimento de honorários, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, que, inclusive, motiva a Fazenda Pública à desistência do processo satisfativo (RESP 611253/BA, desta Relatoria, DJ de 14.06.2004).

 

Eis julgado deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA . ERRO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA MUNICIPALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ANTE O DESEMPENHO DO PATRONO DO EMBARGANTE . MUTATIS MUTANDI APLICA-SE A EXEGESE DA SÚMULA 153 DO STJ. O entendimento esposado na Súmula 153 do STJ é no sentido de que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente da condenação nos honorários de sucumbência. Este entendimento também se aplica na hipótese de constatação de ilegitimidade passiva do Embargado, pois neste caso o executado tem o ônus de constituir advogado para sua defesa. Logo, cabível a condenação do Município do Salvador no pagamento dos honorários advocatícios, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, aplicado pelo magistrado singular . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01118506120118050001 BA 0111850-61.2011 .8.05.0001, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014)

Quanto à base de cálculo da verba, o arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

Especificamente quanto aos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais no julgamento de exceção de pré-executividade que exclui coexecutado do polo passivo da execução fiscal, no julgamento dos REsp 1.764.405/SP, REsp 1358837/SP e REsp 1764405/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, julgados em 10/3/2021 e publicados no DJe de 29/3/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 961): “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. 

Nas razões de decidir do julgamento dos referidos recursos especiais representativos de controvérsia, constou que o arbitramento dos honorários seria determinado com base no critério da equidade nos casos em que houvesse a extinção parcial da execução.

No mesmo sentido, no julgamento do EREsp 1.880.560-RN, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 24/04/2024, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento firmado no Tema 961. Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas – não cumulativas – de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão – ilegitimidade passiva do executado – não teria correlação com o valor da causa – crédito tributário executado –, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" – critério equitativo – "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de préexecutividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 – REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 – no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de préexecutividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida –caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal – compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024).

Conforme explicado no julgamento do EREsp 1.880.560-RN, o entendimento fixado de que “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015”, é compatível com a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.076, pois se o juiz exclui apenas um dos executados, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

No caso dos autos, o coexecutado, ora agravado, foi excluído da execução fiscal, que não foi extinta, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, cuja única matéria arguida foi a sua ilegitimidade passiva. Assim, o seu proveito econômico é imensurável e, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ, deve ser utilizado o critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando a natureza e a importância da causa, cujo valor corresponde a R$ 1.215.283,78 (um milhão e duzentos e quinze mil e duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 60.764,19 (sessenta mil e setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos,), que correponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, a condenação nas custas processuais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico, pois possuem natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)

Confira-se, ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Nos casos de perda do objeto, as custas processuais e os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 50676689020208130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)

Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargos à execução. I. Litispendência reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Condenação do autor no pagamento dos ônus sucumbenciais. Princípio da Causalidade. Pelo princípio da causalidade, no caso de extinção dos embargos à execução, por litispendência, a parte embargante deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, eis que deu causa à lide e à sua extinção. II. Honorários advocatícios. Matéria de ordem pública. Os honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública, podem ser arguidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo descabido falar-se em preclusão. III. Ausência de fundamento novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. IV. Custas processuais. Fazenda pública. Isenção. A Fazenda Pública é isenta de pagar custas processuais, nos termos do artigo 39, caput, da Lei Federal nº 6.830/80, devendo a decisão monocrática atacada ser reformada, de ofício, para afastar a condenação do Estado de Goiás no pagamento das custas processuais. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática reformada ex officio.

(TJ-GO - AC: 01618858720138090051, Relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 10/05/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2031 de 19/05/2016)Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

Assim, cabível a adequação, de ofício das custas processuais.

No caso dos autos, o Magistrado de Primeiro Grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais. Ocorre que o Exequente, ora Agravante, é isento do pagamento da referida taxa, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual n.º 12.373/2011:

Art. 10. São isentos do pagamento de taxas:

[…]

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba honorária devida pelo Estado da Bahia aos advogados do Agravado no valor de 60.764,19 (sessenta mil e setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos,), utilizando o critério da equidade.  De ofício, isento o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV da Lei estadual n.º 12.373/2011.


Salvador/BA, da data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator