PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-80.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS GOMES
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SERRINHA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM O MESMO FATO GERADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. A Embargante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente, busca sanar suposta omissão em acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal n. 749/2007, de forma cumulativa com o anuênio, já percebido com base na Lei Municipal n. 690/2006. Alega que o acórdão foi omisso por não analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, segundo sustenta, permite a acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, desde que calculadas sobre o vencimento-base, sem configurar "efeito cascata".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada falta de enfrentamento da tese de que a jurisprudência do STF autorizaria a cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, por incidirem ambos sobre o vencimento-base, afastando a caracterização do efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, concluindo pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio por possuírem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. A decisão colegiada assentou que a percepção de ambas as vantagens, ainda que incidentes sobre o vencimento-base, configuraria uma dupla retribuição pela mesma circunstância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela interpretação consolidada sobre o alcance do art. 37, XIV, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora permita a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento quando calculadas de forma singela sobre o vencimento básico, não autoriza a sobreposição de vantagens que, na prática, recompensam o mesmo período de tempo de serviço sob nomenclaturas diferentes, configurando um bis in idem remuneratório. A análise do acórdão revela que a decisão se alinhou a essa ratio decidendi, distinguindo a situação dos autos da mera vedação ao cálculo em cascata.

6. A pretensão da Embargante, sob o pretexto de omissão, é, na verdade, a reforma do julgado com base em sua particular interpretação da jurisprudência, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados.

7. O requisito do prequestionamento é suprido quando o julgado adota fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes. No caso, a matéria constitucional e legal foi devidamente enfrentada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio por possuírem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), mesmo que ambos incidam sobre o vencimento-base, por configurar dupla retribuição vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A finalidade dos embargos de declaração não é a rediscussão do mérito da causa ou a adequação do julgado à tese preferida pela parte, mas sim o saneamento de vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.

 

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003039-80.2023.8.05.0248, sendo Embargante Joana de Jesus Gomes e Embargado Município de Serrinha/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-80.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS GOMES
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana de Jesus Gomes (id 102378275), contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 101482649), em ação movida em face do Município de Serrinha/BA.

O Acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido da Autora, ora Embargante, de implementação cumulativa dos adicionais por tempo de serviço de anuênio e quinquênio.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.

Afirma que o acórdão deixou de analisar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente os julgados nos RE 1.282.053 AgR e RE 1.357.399 AgR (id’s 95961303 e 95961304), que, segundo sua interpretação, permitem a concessão de mais de uma vantagem pecuniária sob o mesmo fundamento (tempo de serviço), desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, o que não configuraria o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Argumenta que, no caso concreto, tanto o anuênio (Lei Municipal nº 690/2006), quanto o quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007), incidem sobre o salário-base, não havendo que se falar em cumulatividade indevida ou efeito repique.

Alega que a decisão embargada se baseou em julgados superados e não aplicou a técnica de distinção em relação aos precedentes do STF, que seriam favoráveis à sua tese.

Suscita que a Lei Municipal nº 749/2007, é clara ao estender o direito ao quinquênio a todo o quadro da Rede Pública de Ensino, o que incluiria os cargos de apoio operacional e serviços auxiliares, como é o seu caso (cargo de Servente), não se restringindo apenas aos professores.

Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, apontando violação ao art. 37, XIV, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido inicial.

Devidamente intimado (id 102419616), o Município Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 104935626.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003039-80.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS GOMES
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Câmara, ao não enfrentar a tese da embargante de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitiria a cumulação dos adicionais por tempo de serviço de anuênio e quinquênio.

O acórdão embargado (id 101482649) e o voto condutor (id 98514797), apreciaram profundamente a matéria, não havendo os vícios apontados pela embargante.

A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão central da lide, qual seja, a possibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador – o tempo de serviço.

O voto condutor, de forma clara e fundamentada, estabeleceu que, embora as Leis Municipais nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores) e nº 749/2007 (Plano de Cargos dos Servidores da Educação), prevejam, respectivamente, o anuênio e o quinquênio, a percepção cumulativa de ambas as vantagens é vedada.

O fundamento central da decisão foi o de que ambas as gratificações possuem idêntico fato gerador, o decurso do tempo de serviço público, e sua acumulação configuraria uma retribuição em duplicidade por uma única causa, o que viola a lógica do sistema remuneratório e a interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.

O acórdão expressamente consignou:

"Observe-se que tanto o anuênio quanto o quinquênio são adicionais por tempo de serviço. Embora sejam calculados sobre o vencimento básico, sua natureza é de gratificação por tempo de serviço, e concedê-los cumulativamente, ainda que sobre o vencimento base, representa um duplo acréscimo pelo mesmo fundamento (tempo de serviço). [...] Se ambos são adicionais por tempo de serviço, a sua cumulação, mesmo calculada sobre o vencimento base, significa que o mesmo fato gerador (o transcurso do tempo de serviço), está dando origem a dois benefícios remuneratórios distintos, o que o Art. 37, XIV, da CF, busca evitar."

A alegação de omissão quanto à análise dos precedentes do STF (RE 1.282.053 AgR e RE 1.357.399 AgR), não se sustenta. O julgado embargado, ao reconhecer que a vedação constitucional se refere ao efeito cascata e não necessariamente à concessão de vantagens com o mesmo fundamento, demonstrou estar ciente da jurisprudência da Suprema Corte.

A decisão aplicou uma distinção crucial: uma coisa é a permissão de vantagens distintas com o mesmo fundamento (tempo de serviço), calculadas de forma isolada sobre o vencimento-base; outra, completamente diferente, é a pretensão de receber dois adicionais que, na sua essência, são idênticos (adicional por tempo de serviço), apenas com periodicidade e nomenclatura distintas (anual e quinquenal).

A acumulação, nesse caso, não é de vantagens diversas com o mesmo fundamento, mas sim de uma mesma vantagem sob rótulos diferentes, o que caracteriza bis in idem remuneratório.

O acórdão, portanto, não ignorou a jurisprudência do STF, mas a interpretou de forma a concluir que ela não se amolda ao caso concreto na extensão pretendida pela embargante. A decisão colegiada considerou que permitir a cumulação de anuênio e quinquênio, ambos decorrentes do tempo de serviço, extrapolaria o razoável e configuraria a dupla remuneração pelo mesmo fator, ainda que sem o cálculo, tratando-se de vantagem sobre vantagem.

No que tange ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a matéria se considera prequestionada, quando o tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão jurídica suscitada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. No presente caso, a questão constitucional atinente ao art. 37, XIV, da CF, foi o cerne da fundamentação do acórdão, o que supre o requisito para eventual interposição de Recurso Extraordinário.

O que se percebe, em verdade, é a tentativa da Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. A embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações da embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator