PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504504-38.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNA BATISTA SACRAMENTO - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por agravo interno interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a falta de dialeticidade recursal

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pelo agravante atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, rebatendo adequadamente os fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

  2. No caso concreto, a sentença terminativa fundou-se na configuração de abandono de causa, dada a inércia do exequente em promover atos que lhe incumbiam.

  3. O recurso restou não conhecido, em razão da falta de dialeticidade, diante da ausência da impugnação específica da sentença terminativa, bem assim ante a dissociação da argumentação com os fundamentos da sentença e da própria tramitação processual, uma vez apurada a efetivação da ordem de citação e ausência despacho de emenda da exordial, no caso concreto.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado conduz ao não conhecimento do recurso (AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019).

  5. Diante da ausência de argumentos específicos para infirmar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504504-38.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravada EDNA BATISTA SACRAMENTO - ME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504504-38.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNA BATISTA SACRAMENTO - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a falta de dialeticidade recursal (ID 95872347).



Nas suas razões recursais, alega, em síntese, o equívoco da decisão agravada, sustentando ter sido preenchidos os requisitos necessários à análise do mérito.

Sustenta que houve impugnação fundamentada à sentença, diante da sustentação de que teria cumprido “sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível”. Defende que à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, CPC), não é adequado afastar o conhecimento da apelação por formalismo.

Ao final, requer procedência do recurso interno para modificar a decisão monocrática e dar prosseguimento ao feito e julgamento de mérito do apelo.



Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem.  



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504504-38.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDNA BATISTA SACRAMENTO - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a falta de dialeticidade recursal.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.



Observa-se dos autos de origem que o Município interpôs recurso de apelação (ID 95690324) contra a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa (art. 485, III, CPC) (ID 95690321).



Colhe-se das razões recursais, irresignação fundada nos argumentos de que “em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada”, aduziu, ainda, que a “modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”, bem assim a ausência de confirmação de citação à parte executada e a própria prescindibilidade de fornecimento de endereço do executado (ID 95690324).



Consoante elucidado na decisão objeto do agravo interno, ao contrário do alegado pelo apelante, a marcha processual demonstra uma sequência de inércias por parte do exequente. Após o ajuizamento da ação em 2018 (ID 95689956), o exequente foi intimado em 03 de agosto de 2022 para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 95689960), permanecendo inerte, conforme certificado em 22 de janeiro de 2024 (ID 95689967).



Seguiu-se, então, nova intimação, por meio de despacho proferido em 22 de julho de 2024, concedendo o prazo de 30 dias para que a Fazenda Pública adotasse as providências necessárias, com a advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do feito (ID 95690318). Novamente, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que foi certificado em 16 de outubro de 2024 (ID 95690320).



Verificou-se, ademais, que a sentença apelada (ID 95690321) foi regularmente precedida de intimação pessoal da Fazenda Pública para o fim específico do art. 485, §1º do CPC, por meio de despacho claro e cominatória.



Com efeito, o recurso de apelação restou não conhecido em razão da falta de dialeticidade, diante da ausência da impugnação específica dos fundamentos da sentença terminativa, bem assim ante a completa dissociação da argumentação com a tramitação processual. A apelação se insurge contra uma suposta ordem de emenda da inicial e discute os requisitos da petição inicial, matérias que sequer foram objeto de deliberação na sentença, a qual se fundamentou, única e exclusivamente, no abandono processual configurado pela inércia prolongada do exequente, mesmo após múltiplas intimações para dar andamento ao feito.



Nesse contexto, razão não assiste ao recorrente, porquanto se tratou de recurso carente de impugnação específica dos fundamentos da sentença.



Oportuno recordar a jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que "apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019)

 

Impositiva, assim, a manutenção da decisão agravada. Nesse mesmo sentido:



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da sentença recorrida, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade.

(TJ-MG - AGT: 51596323820188130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)



Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, não há o quer ser modificado na decisão que não conheceu do recurso, impondo-se a manutenção da decisão monocrática objeto deste recurso interno.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator