PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-50.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNE CAROLINE SILVA
Advogado(s): MARIA CELIA BERGAMINI
AGRAVADO: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s):MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E AUTORIZA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. PRESENÇA. SOCIEDADE IRREGULARMENTE ENCERRADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL USADA PARA BLINDAR PATRIMÔNIO E LESAR CREDORES LEGÍTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. PRAZO QUE LIMITA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-SÓCIO. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO POSSÍVEL MESMO QUANDO A SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA DISSOLVIDA E BAIXADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO RESGUARDADA PARCELA CAPAZ DE GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Não tendo a Recorrente demonstrado cabalmente que atualizou seu endereço, a tempo e modo, nos competentes registros públicos, não há falar em nulidade da citação enviada ao endereço supostamente desatualizado, tanto mais considerando que, em se tratando de condomínio edilício, como foi o caso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa rejeitada.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravante, autorizando a penhora de montante constrito em R$ 51.488,58 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

3. Aplica-se na espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC/02, em virtude da constatação de que a autonomia patrimonial da empresa devedora, irregularmente encerrada, vinha sendo utilizada para blindar o patrimônio dos débitos e encargos por ela constituídos, lesando credores legítimos, hipótese característica de desvio de finalidade previsto no §1º do citado dispositivo legal.

4. O prazo que limita a responsabilização do ex-sócio somente se aplica às obrigações configuradas até dois anos após a averbação da alteração societária, mas não ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que redireciona a demanda executiva ao ex-sócio, pelo que não prospera o argumento deduzido no recurso de limitação temporal à responsabilidade da ex-sócia. Precedente STJ.

5. Mesmo quando a sociedade já se encontra dissolvida e baixada, cabe a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução para os sócios, mediante aplicação analógica do art. 110 do CPC/15, tendo em vista que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, motivo pelo qual se mostra insubsistente a tese de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de a empresa já não mais existir. Precedentes.

6. Não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados, uma vez que o STJ, ao interpretar o art. 833, §2º do CPC que prevê hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade de verbas salariais, já assentou o entendimento de que tal impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for resguardado parcela capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, como foi o caso dos autos. Precedentes.

7. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000631-50.2023.8.05.9000, em que figuram como apelante ANNE CAROLINE SILVA e como apelada DML CONSTRUTORA LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-50.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNE CAROLINE SILVA
Advogado(s): MARIA CELIA BERGAMINI
AGRAVADO: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANNE CAROLINE SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0064459-52.2007.8.05.0001 movida por DML CONSTRUTORA LTDA - EPP, rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante, nos seguintes termos (ID. 392290529 dos autos de origem):

 

“Por tudo quanto exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Com base no artigo 857, autoriza-se a penhora dos valores constritos, em favor do credor da demanda nº 00028778520-03.805.0229. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Consumo para que informe os dados bancários da parte exequente.

Para todos os efeitos, considera-se abatida, do crédito da parte exequente do presente processo, a quantia de R$ 51.488,58. Intime-se a parte credora, desta causa, para apresentar planilha atualizada de cálculo e requerer as medidas executivas que pretende obter, no prazo de 15 dias, devendo decotar o valor de R$ 51.188,58. Intime-se, ainda, para, em igual prazo, manifestar interesse na realização de pesquisa de endereço da sócia Josélia Alves da Hora, pelo sniper.”

 

Irresignada, a Executada interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 46960970), arguindo preliminar de nulidade da citação, uma vez que a citação foi enviada em novembro de 2019 para condomínio onde a Agravante não mais reside, pois no ano de 2018 se mudou para domicílio diverso.

Aduz que, como não foi devidamente citada, somente teve conhecimento da existência da demanda quando suas aplicações financeiras e conta bancária, na qual recebe seu salário, foram bloqueadas, ensejando a penhora do valor de R$ 51.488,58 (cinquenta e um, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), crédito oriundo do processo n. 0002877-85.2003.8.05.0229 em tramite perante a 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, o que assevera configurar cerceamento de defesa e nulidade processual insanável.

No mérito, sustenta que foi indevida a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de seus ativos financeiros, considerando que: i) a Agravante não fazia mais parte do quadro societário da empresa VAHEL COMERCIAL LTDA - EPP desde 10/11/2011, além de que a referida pessoa jurídica sequer existe mais; ii) não restou comprovada a confusão patrimonial, evidente má-fé ou equivalência entre as participações societárias; iii) entre a saída da Agravante dos quadros societários em 10/11/2011 até o pedido de desconsideração realizado em 28/06/2019 já havia decorrido o prazo legal de 02 (dois) anos; iv) não foi respeitada a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos em conta corrente, mesmo que seja de conta de poupança.

Sinaliza que, se mantida a eficácia da decisão agravada, a qualquer momento a quantia indevidamente constrita poderá ser levantada pela Empresa Agravada, o que causará enorme prejuízo a Agravante.

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, com posterior provimento do agravo em julgamento definitivo, para reformar totalmente a decisão agravada, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e determinando o desbloqueio do montante constrito de R$ 51.488,58 (cinquenta e um, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e qualquer outro valor decorrente da ação de origem.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Indeferida a tutela recursal, ex vi da decisão de ID. 52196353.                 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 53600243), sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de dezembro de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-50.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNE CAROLINE SILVA
Advogado(s): MARIA CELIA BERGAMINI
AGRAVADO: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO

 

VOTO

 

De início, vale repisar que o presente recurso já foi conhecido, nos termos da decisão de ID. 52196353.    

Isto posto, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa, a qual, adianto, não merece guarida.

Da preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa

Da análise dos autos de origem (0064459-52.2007.8.05.0001), verifica-se que a Executada – Anna Caroline Silva – foi citada em 21/11/2019, data em que foi assinado, por pessoa de nome “Jefferson B.” o AR enviado ao endereço R. Silvio de Moura, 308, Ap. 234, Pq Dom Pedro II, São Paulo (ID. 280506358). Posteriormente, retornou AR negativo, enviado ao mesmo endereço em 24/06/2022, com a indicação de que o destinatário “mudou-se” (ID. 280512266).

Todavia, num juízo sumário, os documentos que acompanharam o recurso (notadamente a conta de luz de ID. 46960996) não são suficientes para permitir a segura conclusão no sentido de que, antes da citação, a Executada já residia em domicílio diverso (Av Albert Bartholomeu 172, 172, Ap. 134, Torre B, São Paulo) desde 2018, conforme alegado, uma vez que toda a documentação aludida se refere ao ano de 2019, a partir de novembro daquele ano. Dirimir tal questão exige indispensável dilação probatória, o que descabe neste embrionário momento processual.  

De mais a mais, ainda que tivesse sido comprovada a mudança de endereço, atente-se que o primeiro endereço mencionado, como bem pontuado pelo juízo a quo, foi obtido através de ofício da JUCEB, o qual goza de presunção de veracidade, sendo certo que é dever dos sócios da pessoa jurídica manter atualizado o endereço nos registros públicos, inclusive na junta comercial, conforme interpretação conjunta dos arts. 1.150 e 1.152 do CC/02 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/15. A corroborar: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NO CADASTRO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Na hipótese sub judice, o endereço diligenciado corresponde ao domicílio fiscal indicado pelo sócio na ficha cadastral da JUCESP (Rua Rio Grande, nº 678, apartamento 101, CEP 04018-001, Vila Mariana, São Paulo/SP - fls. 264/266 - p.p.), em divergência com o endereço constante na base de dados da Receita Federal (Rua Matias Aires, 300, apartamento 72, CEP 01309-020, Consolação, São Paulo/SP fl. 343 - p.p.), contudo, é certo que é na Junta Comercial que os sócios realizam o cadastro, a inscrição e as respectivas alterações da empresa, o que traz presunção de verdade acerca do que ali está declarado.

Portanto, não se vislumbra a reputada nulidade do ato citatório que, repita-se, se deu por via postal endereçada ao domicílio registrado na súmula eletrônica da JUCESP, de responsabilidade do próprio sócio executado em atualizar, e foi recebida sem qualquer ressalva, sendo desnecessário efetuar diligências em outros endereços.

(TJ-SP - AI: 30029237920228260000 SP 3002923-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É obrigação do sócio manter atualizado seu endereço no registro público, à luz dos artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e do parágrafo único do artigo 274 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, assumindo o risco de sua inércia, não lhe sendo dado se beneficiar de sua omissão. Preliminar de nulidade rejeitada".

(TRT-2 10011976920165020021 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

Com efeito, não tendo a Recorrente demonstrado cabalmente que atualizou seu endereço, a tempo e modo, nos competentes registros públicos, não há falar em nulidade da citação enviada ao endereço supostamente desatualizado, tanto mais considerando que, em se tratando de condomínio edilício, como foi o caso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC/15.

Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e cerceamento de defesa.

 

Do mérito recursal

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravante, autorizando a penhora de montante constrito em R$ 51.488,58 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

Inicialmente, registre-se que não parece prosperar a tese da suposta ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para a Agravante, com penhora de seus ativos financeiros.

Isso porque, conforme restou decidido pelo juízo primevo na decisão de ID. 280507610, não recorrida a tempo e modo, mostrou-se aplicável na espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC/02, em virtude da constatação de que a autonomia patrimonial da empresa devedora, irregularmente encerrada, vinha sendo utilizada para blindar o patrimônio dos débitos e encargos por ela constituídos, lesando credores legítimos, hipótese característica de desvio de finalidade previsto no §1º do citado dispositivo legal.

Acresça-se que a Recorrente não logra êxito em demonstrar qualquer elemento hábil a desnaturar tal conclusão do juízo primevo, ônus que lhe cabia. Em verdade, limita-se a Agravante a alegar genericamente que foi ilegal a desconsideração, sem precisar o exato motivo pelo qual os requisitos do art. 50 não teriam sido atendidos.

Noutro giro, embora a Executada tenha deixado o quadro societário da empresa devedora em 10 de novembro de 2011, restou aparentemente incontroverso nos autos de origem que o débito exequendo, oriundo de protesto indevido, originou-se no ano de 2006, quando a Recorrente ainda era sócia da empresa devedora, portanto.

Ademais, o STJ já consignou o entendimento de que o prazo que limita a responsabilização do ex-sócio somente se aplica às obrigações configuradas até dois anos após a averbação da alteração societária, mas não ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que redireciona a demanda executiva ao ex-sócio. Confira-se: 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL ASSUMIDA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1290976 SP 2018/0109075-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

 

Assim, revela-se insubsistente o argumento de limitação temporal à responsabilidade da ex-sócia.

Melhor sorte não assiste à tese de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude de a empresa já não mais existir.

É que a jurisprudência pátria já consagrou o entendimento no sentido de que, mesmo quando a sociedade já se encontra dissolvida e baixada, cabe a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução para os sócios, mediante aplicação analógica do art. 110 do CPC/15, tendo em vista que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Note-se: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSOANLIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA SÓCIA DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

No caso concreto, observa-se que a devedora-agravada, pessoa jurídica, encontra-se dissolvida e baixada junto à Jucesp e à Receita Federal respectivamente (fls. 20/21), sendo, portanto, cabível sua sucessão processual, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa, assim como foi pleiteado pelo agravante.

Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica, o art. 110 do CPC, que prevê: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º."

(TJ-SP - AI: 21821357720228260000 SP 2182135-77.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C. STJ - Recurso provido."

(TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2036159-39.2022.8.26.0000, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 14/03/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.

1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.

2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.

3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.

(STJ, REsp 1652592/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).

 

Por fim, também não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados, supostamente de natureza salarial.

Isso porque o STJ, ao interpretar o art. 833, §2º do CPC/15 que prevê hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade de verbas salariais, já assentou o entendimento de que tal impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for resguardado parcela capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, como foi o caso dos autos, uma vez que, como bem pontuado pela magistrada de origem, já foi liberado o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) referente ao salário da Agravante, de modo a assegurar a manutenção de seu sustento. Nesse sentido, precedentes da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos.

3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

Destarte, revela-se escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante, autorizando a penhora de montante constrito em R$ 51.488,58 (cinquenta e um, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser mantida.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator na decisão que indeferiu a tutela recursal e que ora se reitera integralmente, inclusive porque, desde o referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio qualquer novo elemento de convencimento hábil a alterar o entendimento retro mencionado.

De rigor, portanto, a manutenção do decisum farpeado. 

Dispositivo

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior que indeferiu o efeito suspensivo, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 52993745).

 

É como voto.

Salvador/BA, 27 de dezembro de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator