PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 835 do CPC fixa a ordem legal de penhora, conferindo preferência ao dinheiro, em espécie ou depósito, como forma de garantir a efetividade da execução. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, mas a jurisprudência do STJ admite sua relativização em caráter excepcional, desde que preservada a dignidade do devedor e demonstrado o esgotamento de outras vias executórias. A ausência de elementos concretos que demonstrem a essencialidade integral dos valores depositados em conta-salário, somada à inexistência de comprovação de outras fontes de renda ou de despesas que inviabilizem a penhora parcial, autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade. A substituição da penhora por crédito em processo submetido à recuperação judicial compromete a efetividade da execução, violando o princípio da utilidade do processo e o interesse do credor. O Agravado não indicou outros bens penhoráveis nem comprovou risco à sua subsistência, configurando ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071477-92.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA e, como Agravado - LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071477-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO
Advogado(s):EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 73683671), interposto pelo ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0564375-47.2014.8.05.0001, em que figura como Executado, o ora Agravado LUÍS ARMANDO MAIA BOTELHO, o juízo acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, integrando-a com a decisão que julgou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Decisão de Id. 417510991, dos autos de origem - “[…] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para confirmar a tutela de urgência de Id. 369612427, que reconheceu impenhorabilidade sobre conta salário/poupança do executado, e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0360986-72.2013.8.05.0001 no valor de R$ R$ 51.430,37 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), atualizado até 14/06/2022. Efetivada a penhora, intimem-se as partes.” Decisão de Id. 463858986, dos autos de origem - “[…] Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e integrar o dispositivo da decisão de ID 417510991, que, mantida nos demais termos, passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para confirmar a tutela de urgência de Id. 369612427, que reconheceu impenhorabilidade sobre conta salário/poupança do executado, e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0360986-72.2013.8.05.0001 no valor de R$ 61.716,44 (sessenta e um mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 14/06/2022. Efetivada a penhora, intimem-se as partes.” Ao cartório, determino que se apensem os presentes autos ao processo principal nº 0360986-72.2013.8.05.0001 e cumpra-se a determinação de penhora constante no ID 417510991, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, para que se manifestem requerendo as medidas necessárias ao andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.” De início, o Agravante discorreu acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que a decisão agravada violou expressamente o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, ao determinar que a execução promovida pelo Agravante deveria recair sobre crédito do executado no processo nº 0360986-72.2013.8.05.0001. Sustentou ser cabível, na execução de seus honorários sucumbenciais, a penhora de bens do Agravado, conforme a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, não podendo a decisão recorrida criar um precedente perigoso que viole a hierarquia legal de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Argumentou, ainda, que não poderia ser privado de conduzir sua execução da forma mais célere e eficaz possível, visando à satisfação integral do crédito reconhecido em seu favor. Acrescentou que, embora tenha sido determinado o desbloqueio da conta-poupança e da conta-salário do Agravado, não havia impedimento legal para a busca de outros ativos, inclusive, já autorizada, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, respeitando-se, assim, a gradação legal dos bens penhoráveis. Requereu, por fim, a possibilidade de retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do Agravado até a quitação integral do débito, bem como a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, com seu provimento nos termos requeridos. No Id. 73889131, foi proferido despacho determinando ao Agravante a complementação do preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Agravante, por meio da petição de Id. 74169253, comprovou o recolhimento da complementação de preparo. Esta Relatoria, por decisão lançada no Id. 75344364, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração do Agravado, junto ao seu empregador, N&A Consultores e Associados LTDA (CNPJ nº 00.710.834/0001-90), com sede na Avenida Luís Viana, nº 13.223, Condomínio Hangar Business Park, Torre 03, salas 806 a 810, bairro São Cristóvão, CEP 41.500-300, Salvador/BA. A verba deverá ser depositada em conta judicial a ser aberta para esse fim, até ulterior deliberação da Colenda Segunda Câmara Cível. O Agravado, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões no Id. 76998676, arguindo preliminar de inadmissibilidade do Agravo, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento. Mediante despacho de Id. 79811317, o Agravante foi intimado a se manifestar especificamente sobre a preliminar suscitada nas Contrarrazões. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no Id. 81726599. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil. Salvador/BA, em 29 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071477-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO
Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 73683671), interposto pelo ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0564375-47.2014.8.05.0001, em que figura como Executado, o ora Agravado LUÍS ARMANDO MAIA BOTELHO, o juízo acolheu parcialmente a Impugnação à Execução, integrando-a com a decisão que julgou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Decisão de Id. 417510991, dos autos de origem - “[…] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para confirmar a tutela de urgência de Id. 369612427, que reconheceu impenhorabilidade sobre conta salário/poupança do executado, e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0360986-72.2013.8.05.0001 no valor de R$ R$ 51.430,37 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), atualizado até 14/06/2022. Efetivada a penhora, intimem-se as partes.” Decisão de Id. 463858986, dos autos de origem - “[…] Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e integrar o dispositivo da decisão de ID 417510991, que, mantida nos demais termos, passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para confirmar a tutela de urgência de Id. 369612427, que reconheceu impenhorabilidade sobre conta salário/poupança do executado, e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0360986-72.2013.8.05.0001 no valor de R$ 61.716,44 (sessenta e um mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 14/06/2022. Efetivada a penhora, intimem-se as partes.” Ao cartório, determino que se apensem os presentes autos ao processo principal nº 0360986-72.2013.8.05.0001 e cumpra-se a determinação de penhora constante no ID 417510991, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, para que se manifestem requerendo as medidas necessárias ao andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.” Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a atuação do Tribunal está adstrita à análise das matérias efetivamente debatidas e apreciadas na decisão interlocutória agravada. Assim, temas que não foram objeto de deliberação pelo juízo singular não podem ser enfrentados por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. No caso em apreço, a controvérsia se limita à manutenção ou não da decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora Agravado, reconhecendo a impenhorabilidade total da conta salário/poupança de sua titularidade e, em contrapartida, determinando a penhora no rosto dos autos do processo nº 0360986-72.2013.8.05.0001, até o montante de R$ 61.716,44 (sessenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). A parte Agravante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a possibilidade de penhora parcial sobre os valores de natureza salarial do Agravado, com base na relativização da regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pois bem. Pois bem. O artigo 835 do CPC estabelece a ordem legal de preferência para a realização da penhora, conferindo prioridade ao dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação). Tal prioridade visa assegurar a efetividade da execução, permitindo ao credor a satisfação célere de seu crédito. Não obstante, o artigo 833, IV, do mesmo diploma legal, veda a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais rendimentos de natureza alimentar, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, admitindo-se sua relativização em situações excepcionais, desde que respeitada a subsistência digna do devedor e esgotadas as demais vias executórias possíveis (REsp 1.658.069/GO, REsp 1.874.222/DF, entre outros). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1407062. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 4.ª Turma. Julgado em 25/09/2018. Publicado em 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1386524 MS 2018/0279208-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO HODIERNO DO COLENDO STJ. PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia. Entretanto, o colendo STJ, revisitando a matéria, culminou por firmar entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.23). (TJ-MG - AI: 11924691920238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023). Verifica-se, no presente caso, que o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade plena dos valores existentes em conta-salário e, com isso, substituiu a constrição por penhora no rosto dos autos de processo submetido à recuperação judicial, sem que restasse demonstrado que outras formas menos onerosas ou mais eficazes de execução estivessem disponíveis. No entanto, importa ressaltar que, não houve nos autos elementos concretos que comprovassem que a totalidade dos valores depositados na conta-salário seriam indispensáveis para a subsistência do Agravado e de sua família, limitando-se o Executado a alegações genéricas, sem juntada de documentos comprobatórios de sua real situação econômica. Nesse contexto, competia ao Agravado demonstrar concretamente a essencialidade daqueles valores para o seu sustento e de seus dependentes, o que não se verificou no caso em exame. Poderia, por exemplo, ter apresentado extratos bancários, comprovantes de despesas fixas ou declaração de ausência de outras fontes de renda, o que não foi feito. Além disso, ao determinar que a penhora recaísse sobre crédito vinculado a processo em trâmite sob recuperação judicial, o juízo de origem fragilizou o direito do credor, ao optar por um bem de difícil liquidação e efetivação, comprometendo, assim, a utilidade do processo executivo, em flagrante violação ao princípio da efetividade. Ainda, não há nos autos demonstração de que o Agravado tenha indicado outros bens penhoráveis, em manifesta ofensa aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Portanto, diante da ausência de comprovação efetiva de risco à subsistência do Agravado, e considerando o esgotamento de meios executórios viáveis, revela-se possível e proporcional a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, autorizando a penhora de percentual mensal da remuneração do Agravado. Corroborando com o exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2. No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414843 SP 2023/0245242-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). Outrossim, cumpre reiterar que a execução é promovida no interesse do Credor (art. 797, CPC), o qual não pode ser compelido a aguardar, indefinidamente, o desfecho de um processo de recuperação judicial alheio, sem qualquer garantia de satisfação do crédito exequendo. Desta maneira, viável relativizar a impenhorabilidade da conta salário para autorizar a constrição mensal de 10% (dez por cento) da referida verba do agravado. Ante o exposto, DÁ-SE provimento em parte ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do Agravado, perante seu empregador N&A Consultores e Associados LTDA, CNPJ nº 00.710.834/0001-90, com sede na Avenida Luís Viana, Nº 13.223, Condomínio Hangar Business Park, Torre 03, salas 806 a 810, São Cristóvão, CEP: 41.500-300, Salvador/BA, o qual deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta para este fim, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071477-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: LUIS ARMANDO MAIA BOTELHO
Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD E ADMISSÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. EXTENSÃO POR ESTA CÂMARA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.874.222/DF, QUE ADMITE A PENHORA DE UM PORCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE SUA DÍVIDA, DESDE QUE O REMANESCENTE SEJA CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO EM APREÇO QUE SE AMOLDA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. Tendo o STJ relativizado a possibilidade de penhora de percentual de salário para satisfação de dívida não alimentar, tal entendimento deve abranger a quantia depositada em poupança, mormente que aquela verba é de subsistência imediata e esta é uma reserva técnica para eventual situação futura de emergência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5057197-76.2023.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial).