PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-77.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JAIR DIAS MARTINS
Advogado(s):NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de apelação. Concessionária de energia elétrica. Negativa de ligação por concessionária. Demora injustificada. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Fixação do valor nominal da indenização. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (COELBA), em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora requereu judicialmente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, após sucessivas tentativas administrativas infrutíferas. A sentença determinou o fornecimento de energia no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, ante a falha na prestação de serviço essencial, sem justificativa plausível por parte da empresa.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou impedimento técnico, legal ou documental que justificasse a negativa e a demora na ligação de energia elétrica no imóvel da consumidora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer são proporcionais e adequados à situação concreta.

III. Razões de decidir 

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa. 

4. A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à efetivação de direitos fundamentais como moradia, saúde, segurança e dignidade, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.

5. A COELBA não apresentou nenhum documento técnico, laudo ou estudo concreto que evidenciasse a suposta inviabilidade técnica, ambiental ou documental para a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, mesmo após a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

6. A privação prolongada e injustificada do serviço essencial por quase oito anos configura grave falha na prestação do serviço, excedendo o mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana, justificando a indenização fixada.

7. Apesar de o quantum fixado na sentença observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sabe-se que é indevida a indexação de qualquer condenação com base no salário-mínimo. Assim, ainda para preservar as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido, o valor de R$15.000,00 mostra-se adequado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido parcialmente, apenas para fixar o valor nominal da indenização por danos morais. Sentença mantida nos demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8000272-77.2022.8.05.0095, em que figura como apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, JAIR DIAS MARTINS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-77.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JAIR DIAS MARTINS
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibirapuã, que, nos autos da ação nº. 8000272-77.2022.8.05.0095, ajuizada por JAIR DIAS MARTINS, determinou que a apelante proceda a ligação de energia elétrica na residência da parte apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da causa nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JAIR DIAS MARTINS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para os seguintes fins: 

a) CONDENAR à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para que proceda à efetiva e integral instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sede/residência do Autor JAIR DIAS MARTINS, localizada na Estrada Lajedão Nanuque, KM 01, Mula Veia, no Município de Lajedão/BA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença. O descumprimento desta Obrigação de Fazer no prazo estipulado implicará a imediata incidência de multa cominatória (astreintes) no valor diário de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o limite máximo e inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que poderá ser majorado em caso de reincidente recalcitrância e sem prejuízo das apurações por crime de desobediência.

b) Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor JAIR DIAS MARTINS, no valor de dez salários-mínimos, em virtude da grave falha na prestação do serviço e do prolongado período de privação de um direito fundamental. 

Sobre o montante condenatório da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Art. 407 do Código Civil c/c Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios pela SELIC, incidentes a partir da data da citação da Ré nos autos (ID 379563236), conforme a responsabilidade contratual extracartular aplicável ao caso, decotado o IPCA, no mesmo período..” (ID 98895832)


Em suas razões recursais (ID 98895836), a apelante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, reduzido o montante arbitrado, bem como para que seja dilatado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na ligação de energia elétrica na residência da autora. 


Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois não se negou ao atendimento da solicitação da autora, mas sim que este dependia da apresentação de documentos necessários e da observância de procedimentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o que não teria sido atendido pela parte consumidora. 


Aduz que o fornecimento de energia elétrica depende de estudo técnico complexo, compreendendo etapas como elaboração e aprovação de projeto, fornecimento de materiais, deslocamento de equipe, entre outros, não podendo ser considerado como ato de simples execução. Reforça que o atendimento não foi negado, mas condicionado à finalização desses procedimentos. 


Afirma, ainda, que não há nos autos prova cabal de que a parte autora tenha sofrido dano moral indenizável, ou que tenha sido demonstrado efetivo abalo à sua esfera íntima que ultrapassasse o mero aborrecimento. A indenização, segundo a apelante, teria sido fixada de forma excessiva, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Pugna, ao final, pelo total provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.


Contrarrazões do apelado no ID 98895839.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-77.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JAIR DIAS MARTINS
Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a concessionária ao fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de lucros cessantes.


Na origem, o autor ingressou com ação afirmando ter solicitado, desde o ano de 2017, a instalação de energia elétrica em sua residência rural, situada no Município de Lajedão/BA, sem que a concessionária tivesse efetivado a ligação, apesar da existência de fornecimento ativo na área industrial do mesmo imóvel. Alegou prolongada inércia administrativa, inviabilização da habitabilidade do imóvel e prejuízos financeiros e existenciais decorrentes da omissão.


O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, determinou a inversão do ônus da prova e concluiu pela falha na prestação do serviço essencial, condenando a ré à instalação do fornecimento e ao pagamento de danos morais.


Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a inexistência de mora ou ato ilícito; (iii) a regularidade do procedimento administrativo e técnico adotado; (iv) a necessidade de observância das normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (v) a inexistência de dever de indenizar.


Contudo, a justificativa apresentada pela apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, caracterizando-se a privação da apelada, do serviço essencial para a sua sobrevivência digna, em conduta extremamente abusiva e arbitrária.


Frise-se que o imóvel da parte apelada está situado em zona rural do Município de Lajedão/BA, em área já ocupada e com fornecimento de energia elétrica ativo, inclusive na área industrial da própria propriedade, além de haver outras unidades consumidoras atendidas nas proximidades, o que revela a viabilidade técnica da ligação pleiteada. 


Não se mostra coerente, portanto, a argumentação da recorrente no sentido de existência de óbices estruturais ou técnicos intransponíveis, sobretudo porque tais alegações não foram acompanhadas de prova concreta apta a demonstrar impedimento efetivo à prestação do serviço.


O art. 6º, §1º, da Lei nº. 8.987/95, estabelece:


“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”


Destarte, não se vislumbra qualquer razoabilidade em impedir a instalação de energia elétrica no imóvel da apelada, sobretudo frente à importância e a essencialidade do serviço demandado, além do respeito aos princípios inerentes ao serviço público.


A sentença reconheceu a configuração de dano extrapatrimonial, fixando indenização no valor de dez salários-mínimos.


Apesar de o quantum fixado na sentença observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sabe-se que é indevida a indexação de qualquer condenação com base no salário-mínimo.


Assim, ainda para preservar as funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido, o valor de R$15.000,00 mostra-se adequado.


Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço. A energia elétrica, por sua natureza, é considerada serviço público essencial, sendo indispensável à concretização de direitos fundamentais, como saúde, segurança, moradia e dignidade. 


No caso concreto, a parte autora demonstrou ter requerido a ligação de energia elétrica desde 2017, por meio de diversos protocolos administrativos, sem resposta efetiva ou justificativa plausível por parte da concessionária. A COELBA, por sua vez, não comprovou qualquer impedimento técnico, legal ou documental que justificasse a omissão, apesar da inversão do ônus da prova deferida judicialmente (CDC, art. 6º, VIII). 


O prazo de quase oito anos transcorrido entre o requerimento administrativo e a decisão judicial que determinou a ligação do serviço evidencia grave falha na prestação de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de violação continuada e injustificada de direito básico do consumidor. 


Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" . INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2 .285/2017, DA ANEEL, QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO O ANO DE 2021. DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA. CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80015075720168050041, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado . Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar o quantum indenizatório no valor nominal de R$15.000,00, mantendo-se o decisum nos seus demais termos.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA