PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 158, §1º, CP C/C art. 16 da Lei 10.826/2003 (EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO) TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, A PRIORI, EVIDENCIAM ATUAÇÃO LEGÍTIMA PELOS AGENTES POLICIAIS. ALEGAÇÃO SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INALBERGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. VÍTIMA QUE RELATOU TER SOLICITADO EMPRÉSTIMO DE QUANTIA EM DINHEIRO AO CORRÉU E TER SOFRIDO AMEAÇAS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. comprovantes de transferências bancárias. capturas de tela e áudios com ameaças de morte. PACIENTE POLICIAL MILITAR PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DO CORRÉU, PORTANDO A ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO, EM LOCAL PREVIAMENTE AJUSTADO PARA PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. INOCUIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figuram como Impetrantes MARISTELA ABREU e ANDRE DAMASCENO OAB/BA, Advogados, em favor de EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONI, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Marcelo de Almeida Costa. 2. Informam que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/2003. 3.Na presente hipótese, considerando o contexto delineado nos autos, verifica-se que, a priori, a prisão em flagrante decorreu de diligência legítima dos policiais, sem qualquer provocação ou indução do Paciente à prática do crime. 4.Com efeito, em análise perfunctória, as circunstâncias do flagrante não traduzem nulidade manifesta, a ser reconhecida pela via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante a ausência de comprovação, de plano, do alegado constrangimento por ato ilegal ou abuso de poder. 5.Forçoso reconhecer ainda que eventuais irregularidades da prisão em flagrante encontram-se superadas com a superveniência do decreto de prisão preventiva. 6.Como sucedâneo, eventual irresignação defensiva acerca da matéria carece de dilação probatória, demandando aprofundada análise que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Em sua peça incoativa, os Impetrantes alegam a ausência de qualquer índicio de autoria ou participação do Paciente na empreitada delitiva, sustentando, ademais, que o cumprimento da custódia cautelar revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, em caso de condenação. 8.Todavia, necessário discernir que a análise de tais assertivas demanda aprofundado exame de provas, que não se compatibiliza com a via estreita do mandamus. 9.Observa-se que o Juízo a quo fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, com base em indícios contundentes de autoria e materialidade do crime, extraídos de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. 10.Infere-se ainda que os fundamentos alinhados pelo douto Magistrado se ancoram no depoimento da vítima, do policial condutor e, ainda, em capturas de tela que constam no id 107705236, que corroboram a dinâmica dos fatos que ora se aprecia. 11.Sobreleve-se que o delito foi perpetrado mediante graves ameaças robustecidas pelo porte de arma de fogo pelos agentes, por ocasião do flagrante, não sendo possível ignorar ainda que a presença de um policial, juntamente com o corréu, em local previamente ajustado para recebimento de parte da dívida, se traduz em evidência contundente do aparente propósito de intimidação à vítima. 12.Nesse jaez, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13.Noutro giro, a presença de predicados pessoais abonadores da vida pregressa não impõem automaticamente a concessão da liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. 14.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 109063763, emitido pelo Dr. José Alberto Leal Teles, pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem na parte conhecida. 15.Não conhecimento das alegações de flagrante preparado, negativa de autoria e ofensa à homogeneidade; 16.Conhecimento e inalbergamento das teses de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e favorabilidade das condições pessoais. 17.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041935-58.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes MARISTELA ABREU e ANDRE DAMASCENO OAB/BA, Advogados, em favor de EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONI, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041935-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figuram como Impetrantes MARISTELA ABREU e ANDRE DAMASCENO OAB/BA, Advogados, em favor de EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONI, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Marcelo de Almeida Costa. Informam que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/2003.eventivamente por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Defendem, inicialmente, a ilegalidade da prisão do paciente, sob alegação de que a prisão decorreu de flagrante preparado, haja vista que o policial civil teria se passado por familiar da vítima e induzido o suposto autor Gabriel Souza Teixeira a comparecer ao local da abordagem, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº. 145 do STF. Nesse sentido, argumentam que “a participação ativa dos agentes policiais nas negociações, mediante contato telefônico realizado por policial que se fez passar por familiar da vítima, evidencia que a ação estatal ultrapassou os limites da mera observação ou monitoramento, passando a interferir diretamente na evolução dos fatos.” Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, bem assim a desproporcionalidade da medida extrema, aduzindo afronta ao princípio da homogeneidade. Salientam que “trata-se de réu primário, policial militar com anos de serviço prestado à sociedade, possuidor de residência fixa e família constituída. Não há qualquer registro de que se dedique a atividades criminosas ou que sua liberdade represente um risco de reiteração delitiva.” Alegam, outrossim, a ausência de indícios concretos de autoria, aduzindo que “a análise dos autos demonstra que todas as acusações são direcionadas exclusivamente a Gabriel Souza Teixeira. Não há qualquer elemento indicando que o paciente tenha mantido contato com a vítima, tenha participado das mensagens, tenha realizado ameaças, tenha solicitado valores, tenha recebido transferências ou tenha participado das negociações.” Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Foram juntados documentos com a peça exordial. A medida liminar pleiteada foi indeferida, nos termos da decisão de id 107704905, da lavra da Eminente Desembargadora Plantonista Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 08/06/2026, consoante certidão de id 107731962. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 108142491. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 109063763, emitido pelo Dr. José Alberto Leal Teles, pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem na parte conhecida. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041935-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figuram como Impetrantes MARISTELA ABREU e ANDRE DAMASCENO OAB/BA, Advogados, em favor de EDIPO MASCARENHAS DA CRUZ GIFFONI, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA, Dr. Marcelo de Almeida Costa. Informam que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/2003. I – DA TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE PREPARADO. Conforme relatado, alegam os Impetrantes a ilegalidade da prisão do Paciente, alegando que fora efetivada em contexto de flagrante preparado. A respeito do tema, Renato Brasileiro de Lima ensina que o flagrante preparado "ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume." (Lima, Renato Brasileiro de; Manual de Processo Penal Volume Único 13 ed., rev., atual. E ampl. Editora JusPodivm, 2024). Na presente hipótese, considerando o contexto delineado nos autos, verifica-se que, a priori, a prisão em flagrante decorreu de diligência legítima dos policiais, sem qualquer provocação ou indução do Paciente à prática do crime. Registre-se, ainda, que o ato constritor fora precedido de manifestação convergente do Parquet e, por não ter vislumbrado vícios formais ou materiais na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade judicial decidiu pelo indeferimento do pedido de relaxamento e homologação da prisão em flagrante, nos seguintes termos: “(...)Em relação ao pedido de relaxamento, observo que, como pontuado pelo MP, trata-se de flagrante esperado e não preparado, em análise própria à assentada de custódia. De igual forma, eventual atuação anterior de agente público nesse contexto, por meio de contatos com os custodiados, por si só, não impõe o reconhecimento da veracidade da tese defensiva, sobretudo diante da impossibilidade de produção de provas nesta etapa. De igual modo, tratando-se de crime formal, e de efeitos permanentes, considerando a perpetuação de graves ameaças em desfavor da vítima, nos termos dos registros documentais encartados a este expediente, há de se reconhecer a pertinência da situação flagrancial.” (id 107705236) A propósito, oportuno transcrever as considerações tecidas pela douta Procuradoria de Justiça, no parecer acostado ao id 109063763: “(...) cumpre rechaçar a tese de nulidade, porquanto o crime de extorsão ostenta natureza de delito formal, cuja consumação aperfeiçoa-se no exato instante em que o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter a indevida vantagem econômica, revelando-se irrelevante o auferimento do proveito almejado. Sob esse prisma, a hipótese vertente amolda-se à figura do flagrante esperado, e não do preparado, uma vez que a conduta delitiva já se encontrava em pleno curso executório por iniciativa do próprio paciente. A autoridade policial não instigou ou criou a prática criminosa, mas limitou-se a monitorar a ação e a aguardar o momento oportuno para efetuar a captura do agente, o que convalida a legalidade da prisão.” Com efeito, em análise perfunctória, as circunstâncias do flagrante não traduzem nulidade manifesta, a ser reconhecida pela via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante a ausência de comprovação, de plano, do alegado constrangimento por ato ilegal ou abuso de poder. Forçoso reconhecer ainda que eventuais irregularidades da prisão em flagrante encontram-se superadas com a superveniência do decreto de prisão preventiva. Como sucedâneo, eventual irresignação defensiva acerca da matéria carece de dilação probatória, demandando aprofundada análise que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. II – DA NEGATIVA DE AUTORIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE Em sua peça incoativa, os Impetrantes alegam a ausência de qualquer índicio de autoria ou participação do Paciente na empreitada delitiva, sustentando, ademais, que o cumprimento da custódia cautelar revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, em caso de condenação. Todavia, necessário discernir que a análise de tais assertivas demanda aprofundado exame de provas, que não se compatibiliza com a via estreita do mandamus. De igual modo, a avaliação da culpabilidade do acusado requer análise acurada dos elementos de prova a serem produzidos ao longo da instrução processual para, em caso de condenação, seja fixada a dosimetria e o regime de cumprimento da pena eventualmente imposta. Inclusive, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, é possível constatar que a respectiva denúncia fora ofertada nos autos da Ação Penal nº 8118847-93.2026.8.05.0001, sendo esta recebida e ordenada a citação dos Réus, em decisão datada de 22/06/2026. Portanto, qualquer incursão a respeito de tais alegações, por parte desta Corte de Justiça, neste momento, seria, no mínimo, precipitada. Nestes pontos, portanto, não conheço do remédio heróico. III – DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Nesse toar, sabe-se que o habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. Perlustrados os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/06/2026 e, acolhendo o opinativo ministerial, a autoridade coatora decidiu pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, conforme decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8109666-68.2026.8.05.0001, tecendo a seguinte fundamentação: “(...)No caso dos autos, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria. Em relação ao custodiado, Édipo, inclusive, o fato de ser Policial Militar e estar armado no momento do episódio, acaba por chancelar a sua vinculação aos fatos, ainda que neste exame superficial. Igualmente, os tipos objeto do flagrante se amoldam às balizas objetivas acima consignadas. Nessa linha de entendimento, extrai-se que o comportamento empreendido pelos custodiados é apto a representar periculosidade concreta, em ordem a que se conclua, assim, pelo efetivo risco à ordem pública caso não tenha restringida, por ora, asua liberdade. Com efeito, as graves ameaças destinadas à vítima, além de terem sido apreendidos armamentos na posse dos investigados, um deles com a numeração raspada, é causa que chancela o reconhecimento de situação incompatível com a fixação de medidas cautelares diversas.” (id 107705236 – fls.125/126) Confira-se ainda o teor das informações judiciais, acostadas ao id 108142491: “(...) De acordo com os elementos colhidos pela Autoridade Policial, o paciente Gabriel realizava cobranças de juros abusivos decorrentes de empréstimo informal (usura pecuniária) e extorquia a vítima Larissa Gabriely Alves dos Santos com graves ameaças de morte e exposição vexatória em redes sociais. A vítima informou ter obtido empréstimo de R$ 1.700,00 e, mesmo após o pagamento de R$ 5.000,00 por sua mãe, continuou a sofrer exigências de valores adicionais que alcançaram R$ 20.000,00. O paciente Édipo, policial militar fora de serviço, acompanhava Gabriel no momento da abordagem para recebimento de valores no estacionamento do Shopping Salvador Norte. O auto de prisão em flagrante foi instruído com depoimentos dos policiais condutores, declarações da vítima, comprovantes de transferências bancárias, capturas de tela e áudios com ameaças de morte. Na abordagem, constatou-se que o paciente Gabriel portava uma pistola Taurus calibre .40 com numeração suprimida, enquanto o paciente Édipo portava uma pistola Taurus PT 840 calibre .40 pertencente à Polícia Militar.” Portanto, observa-se que o Juízo a quo fundamentou o decreto prisional na garantia da ordem pública, com base em indícios contundentes de autoria e materialidade do crime, extraídos de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. Infere-se ainda que os fundamentos alinhados pelo douto Magistrado se ancoram no depoimento da vítima, do policial condutor e, ainda, em capturas de tela que constam no id 107705236, que corroboram a dinâmica dos fatos que ora se aprecia. Sobreleve-se que o delito foi perpetrado mediante graves ameaças - robustecidas pelo porte de arma de fogo pelos agentes, por ocasião do flagrante - não sendo possível ignorar ainda que a presença de um policial, juntamente com o corréu, no local previamente ajustado para recebimento de parte da dívida, se traduz em evidência contundente do aparente propósito de intimidação à vítima. Nesse jaez, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Portanto, entendo prudente manter as conclusões do i. Magistrado a quo, que bem fundamentou sua decisão com base no contexto fático-processual, ancorando-se nos requisitos legais que regem a aplicação da medida extrema. Noutro giro, a presença de predicados pessoais abonadores da vida pregressa não impõem automaticamente a concessão da liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5o, LXI, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Em arremate, tenho que a prisão mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias apresentadas nos autos, alicerçada em sólida fundamentação não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. Por fim, de acordo com o cenário que ora se apresenta, forçoso reconhecer, ainda, que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do presente mandamus e, na parte conhecida, denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041935-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO