PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, alegando que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial foi assinado por terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132. 4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato e recebida por terceiro, o que, à luz da jurisprudência dominante, é suficiente para caracterizar a mora. 5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades que justificassem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040888-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO DE JESUS LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):HIRAN LEAO DUARTE, SERGIO SCHULZE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dário de Jesus Lima Santos em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados nos autos do processo nº 8104780-65.2022.8.05.0001, irresignado com a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Afirma que a notificação é nula pois foi recebida por terceiro, com nome ilegível, razão pela qual não restou comprovada a mora. Relata que a liminar foi deferida em julho de 2022 porém a apreensão só ocorreu em julho de 2025, e que o ora Agravante jamais foi citado. Requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja revogada a liminar deferida e determinada a imediata devolução do veículo e provimento do agravo de instrumento. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 86529106). O Agravado apresentou contrarrazões, em Id. 88039392. O recurso é tempestivo. O agravante teve deferida a gratuidade da justiça. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040888-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO DE JESUS LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência do devedor não merece prosperar. Explico. Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título. Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado. Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a entrega da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 86501443), devidamente assinada, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N . 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 0105917-84.2023.8.16 .0000 Almirante Tamandaré, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão . Inconformismo da ré deduzido no agravo, argumentando que não fora regularmente constituída em mora, uma vez que o AR foi assinado por terceira pessoa. Notificação enviada ao endereço constante no contrato, com AR assinado por terceira pessoa. Exigência de que a notificação seja enviada ao endereço do devedor e seja recebida por alguém, sendo irrelevante que se trate de terceiro. Devedora regularmente constituído em mora . Preenchimento do requisito previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes deste E. TJSP . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22498062020228260000 SP 2249806-20.2022 .8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao exame dos autos da ação de busca e apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, que pudesse ensejar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo. Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a ausência de quitação da dívida pendente, não merece guarida a pretensão da Agravante, revelando-se, assim, ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040888-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DARIO DE JESUS LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE, SERGIO SCHULZE
VOTO