PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059933-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO. PEREMPEÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO.

1. A perempção dos efeitos decorrentes do registro da hipoteca (art. 1485 do CC) não implica, por si só, na extinção da garantia real, haja vista que as hipóteses de extinção da penhora se encontram previstas nos arts. 1499 e 1500 do CC.

2. Na hipótese de ocorrência de penhora do imóvel hipotecado garantidor do próprio contrato objeto da execução, não há de se discutir a subsistência ou não da hipoteca, isso porque o ônus judicial, de um modo ou de outro, já prevalece na matrícula do imóvel.

3. A apreciação, pelo Tribunal, de matéria não apreciada em primeira instância, configura supressão de instância.

4. De acordo com o art. 833, § 1º, do CPC, c/c art. 3º, ll, da Lei Federal nº 8.009/1990, não há que se falar em impenhorabilidade de bem quando a execução da dívida decorre do inadimplemento do financiamento destinado à sua própria aquisição.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e agravo interno 8059933-73.2025.8.05.0000, em que são agravantes GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e TÂNIA ENEIDA UAQUIM DA SILVA e em que é agravada a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno interpostos pela parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059933-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a alegação de extinção da hipoteca e determinou a redesignação do leilão judicial do bem penhorado na execução do Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca. Em primeira instância, decidiu-se que o decurso de 30 anos sem pagamento não faria desaparecer a garantia, visto que a extinção da hipoteca iria subverter a natureza do direito real, e o caráter acessório à obrigação principal.

A parte executada, em suas razões, alega que a perempção da hipoteca não extingue a dívida, mas sim a garantia real, haja vista que o credor manteve-se inerte por 30 anos sem tomar qualquer medida executiva. Ademais, alega que o bem imóvel levado à leilão é bem de família, de modo que, após os 33 anos de inércia do credor tornou-se impenhorável. Além disso, alega prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do ajuizamento.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte exequente, em suas razões ao agravo de instrumento, argumenta que não há perempção da hipoteca, visto que o débito não foi pago pelo executado. Sustenta, ainda, que não há de se falar em impenhorabilidade, haja vista que a dívida foi contraída, em razão de contrato de empréstimo imobiliário para adquirir o próprio imóvel que foi dado em garantia. Além disso, defende que não há prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é a última prestação a quitar, ou seja, 01/01/2022, conforme consta na cláusula sexta da referida Escritura e, ao passo que a execução foi ajuizada antes de iniciado o prazo prescricional (20/05/2013).

A parte executada, inconformada com a decisão monocrática exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, alega que o ajuizamento da execução antes dos 30 anos não interrompe a marcha da perempção da hipoteca, visto que tal prazo é decadencial. Além disso, argumenta que a penhora não se concretizou, uma vez que não foi averbada junto ao registro do imóvel antes da perempção da hipoteca em 19 de dezembro de 2021.

A parte exequente, em contrarrazões ao agravo interno, defende que a pendência da obrigação principal garantida impede a extinção da hipoteca. Ademais, sustenta que a averbação da penhora na matrícula do imóvel não é requisito para a validade da penhora.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de novembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059933-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado.

Não obstante o devedor recorra ao artigo 1.485 do Código Civil (CC) para sustentar a extinção da hipoteca pelo decurso de trinta (30) anos de sua constituição, tem-se que a execução da dívida garantida pela hipoteca em questão foi requerida antes do decurso do prazo de 30 anos, visto que foi instaurada em 20 de maio de 2013 (id. 316963196 PJe 1º grau) e a hipoteca foi registrada no imóvel em 19 de dezembro de 1991 (ids. 316964000 e 316964001 PJe 1º grau).

Além disso, cumpre destacar que a norma jurídica extraída do referido artigo, cumulado com o art. 238 da Lei n° 6.015/1973, é de que a perempção da hipoteca atinge tão somente a eficácia da garantia, o que não se confunde com a sua extinção, tanto que pode ser reconstituída por novo título e novo registro, mantendo-se a sua precedência, nos termos do próprio art. 1.485 do CC. Desse modo, o decurso do prazo de 30 anos somente atingiria os efeitos que decorrem da hipoteca, como, por exemplo, a precedência e o direito à preferência. Nesse ponto, saliente-se que o decurso do referido prazo não guarda qualquer relação com o agir ou com a inércia do credor, muito menos se confunde com o instituto jurídico da decadência, que se relaciona com a perda do direito pelo seu não exercício dentro de um prazo legalmente estabelecido. Com efeito, a eficácia do registro da garantia relaciona-se tão somente com o decurso do tempo, pouco importando se há ou não mora do devedor e se houve ou não comportamento do credor no sentido de excutir a coisa hipotecada dentro daquele prazo.

Não há de se falar, portanto, em extinção da garantia, seja porque o presente caso não é uma das hipóteses de extinção da hipoteca (arts. 1.499 e 1.500 do CC), seja porque os artigos alegados pela parte sequer tratam da extinção da hipoteca.

Outrossim, em consonância com o art. 1.419 do CC, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”, de modo que, não havendo adimplemento da obrigação, tampouco a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 1.499 e 1.500 do CC, não há que se falar em extinção da hipoteca.

Ademais, tem-se que o imóvel hipotecado veio a ser, no decorrer da presente execução, penhorado. A penhora, portanto, institui gravame de natureza judicial que reserva o bem para a garantia da dívida executada no processo de origem. A esta altura, chega a ser irrelevante discutir se a hipoteca ainda subsiste ou não porque, com ou sem ela, existe também outro gravame, que não se extingue por simples decurso de prazo algum, que é a penhora. Independente de o imóvel em questão ter sido oferecido, ou não, em hipoteca à exequente, a penhora igualmente poderia ter sido sobre ele promovida e, como o foi, há de ser mantida. É inócuo, pois, desconstituir-se apenas a hipoteca, que é um ônus extrajudicial, se um ônus judicial e mais severo em favor do mesmo credor já se constituiu, que foi a penhora.

Outrossim, não há de se questionar a ausência de averbação da penhora, haja vista que ela apenas possui a finalidade de dar publicidade a terceiros acerca da constrição que recai sobre aquele bem. Mas, isso não constitui requisito de validade da própria penhora, não afeta a eficácia da penhora em relação às próprias partes, tampouco obsta o andamento da execução que sobre ela recaiu. Por isso, não há de se falar em nulidade da penhora realizada nesta execução (nesse sentido: REsp 1.455.554/ RN).

No que toca à tese de prescrição de parte da dívida, tal alegação não foi levada ao juiz da causa na petição que ensejou a decisão agravada. Deve tal matéria, portanto, ser objeto de apreciação pelo magistrado singular antes de, eventualmente, ser devolvida a este Tribunal. De todo modo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos contratos de empréstimos com pagamento parcelado, a prescrição apenas se inicia com o vencimento da última prestação (nesse sentido: REsp 1523661/SE, REsp 1576189/DF, REsp 1408664/PR e AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP). Como se não bastasse, ainda que hipoteticamente parte da dívida estivesse prescrita, isso não seria o bastante para se desconstituir a penhora e cancelar-se o leilão, se igualmente outra parte permaneceria sendo executada.

Por fim, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível no caso concreto porque se trata de execução da dívida decorrente do financiamento destinado à própria aquisição do imóvel. Aplica-se, pois, a exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei federal n. 8.009, de 29/3/1990, também prevista no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao agravo interno, o mesmo fica PREJUDICADO em face do julgamento deste agravo de instrumento.

Nesse sentido, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno interpostos pela parte executada.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator