PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-20.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PATRICIA SAUDE SOARES
Advogado(s):PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de transações fraudulentas, condenar a instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.425,08 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em razão de golpe de engenharia social e a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em transações fraudulentas realizadas após comunicação prévia da consumidora; (ii) estabelecer se a fraude configura hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a teoria do risco do empreendimento.

4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira.

5. A consumidora age com diligência ao comunicar imediatamente a suspeita de fraude pelos canais oficiais de atendimento e solicitar o bloqueio dos cartões e do aplicativo.

6. A instituição financeira permanece inerte mesmo após a abertura de diversos protocolos administrativos, permitindo a realização de transações fraudulentas no dia seguinte à comunicação da cliente.

7. A prova de autenticação facial apresentada pela instituição financeira é anterior aos fatos controvertidos e não comprova a regularidade das operações fraudulentas contestadas.

8. A omissão da instituição financeira em impedir ou reverter as transações após o alerta formal da consumidora evidencia defeito na prestação do serviço e estabelece o nexo causal com os prejuízos suportados.

9. A negativação do nome da consumidora por débito oriundo de fraude previamente comunicada configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

10. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.

11. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando não demonstra a regularidade das operações contestadas e falha em impedir a consumação do prejuízo após comunicação prévia da cliente.

2. A ocorrência de golpe de engenharia social não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a consumidora comunica tempestivamente a suspeita de fraude e a instituição permanece inerte.

3. A negativação indevida decorrente de débito originado de fraude configura dano moral in re ipsa.

4. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 quando proporcional à gravidade dos fatos e apta a atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

5. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001877-20.2024.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa/BA, em que figuram como Apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como Apelado PATRICIA SAUDE SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus


Desembargador Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-20.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PATRICIA SAUDE SOARES
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. (ID 105667620), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001877-20.2024.8.05.0182, ajuizada por PATRICIA SAUDE SOARES.

A sentença recorrida (ID 105667620), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 105667636), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a retirada do nome da Autora dos cadastros de maus pagadores e a suspensão das cobranças relativas às transações contestadas;

b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.425,08 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), referente às transações realizadas em 31 de maio de 2024;

c) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.425,08 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 31 de maio de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10 de junho de 2024;

e) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro.

Em suas razões recursais (ID 105667620), o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por engenharia social. Afirma que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível, em aparelho previamente autorizado por biometria facial. Argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito e que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 105667636), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que comunicou tempestivamente a tentativa de fraude ao banco e que a autenticação facial apresentada pelo réu era anterior às transações contestadas.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data da assinatura digital.


Almir Pereira de Jesus


Desembargador Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-20.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PATRICIA SAUDE SOARES
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito, condenando o réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.425,08 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, à ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

É sabido que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso em análise, a sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não logrou êxito em comprovar a regularidade das transações contestadas na conta da Apelada (ID 105667620).

O Apelante sustenta que as operações foram realizadas mediante senha pessoal e biometria facial em dispositivo autorizado, caracterizando culpa exclusiva da vítima por ter sido induzida em erro por terceiros (engenharia social).

Entretanto, tal tese não merece prosperar.

Ainda que se configure um golpe de engenharia social, o dever de segurança do banco, especialmente após ser alertado pela cliente sobre uma atividade suspeita, permanece inalterado.

Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a Autora, ao receber ligação telefônica suspeita em 30 de maio de 2024, agiu com extrema diligência e imediata boa-fé, entrando em contato com os canais de atendimento do réu para reportar o ocorrido e solicitar o bloqueio de seus cartões e aplicativo (ID 105667620). A comunicação realizada pela Autora demonstra sua boa-fé e atenção, e não negligência.

Não obstante a tempestiva comunicação e a abertura de diversos protocolos administrativos (números 88711317, 89513312, 90518900, 88688302 e 90518900), a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo que, no dia seguinte (31 de maio de 2024), fossem efetivadas transações fraudulentas de saques/financiamentos de boletos no valor total de R$ 3.425,08 (ID 105667620).

Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a prova de autenticação facial apresentada pelo banco data de 31 de março de 2024 (ID 105667620), sendo inteiramente anterior e dissociada das transações fraudulentas ocorridas em 31 de maio de 2024, o que evidencia a ineficácia dos sistemas de segurança do réu em obstar a fraude após o alerta formal da consumidora.

A falha do banco em impedir as transações ou em reverter o prejuízo, mesmo após a comunicação tempestiva da cliente, configura defeito na prestação do serviço, evidenciando sua responsabilidade civil e o nexo de causalidade com os danos suportados pela consumidora.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0509040-76.2017.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: RANDRI VIOT SERRA Advogado (s):ADALBERTO CORDEIRO DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, servidor militar, alegou que as operações financeiras contestadas — contratação de crédito no valor de R$ 41 .844,78 e transferências bancárias subsequentes de R$ 30.899,99 — ocorreram enquanto desempenhava funções como controlador de voo, sem acesso a dispositivos móveis. A instituição ré defende a validade das transações, alegando uso regular de senha e token de segurança, bem como suposta culpa exclusiva da vítima. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais decorrente da contratação e movimentações não reconhecidas; e (iii) analisar a possibilidade de restituição dos valores e a eventual compensação para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva e abrange os riscos do negócio, inclusive os decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno . Em ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira, na condição de ré, comprovar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Ficou comprovado que, no momento das transações, o autor estava em serviço militar como controlador de voo, sem acesso a meios eletrônicos. Tal circunstância foi atestada por prova documental robusta e não refutada pelo banco apelante . As movimentações realizadas destoaram significativamente do padrão financeiro do consumidor, o que impunha à instituição o dever de adotar medidas preventivas adicionais, não demonstradas nos autos. A alegação de que o consumidor teria fornecido seus dados bancários a terceiros é desprovida de prova mínima, pois o banco sequer juntou aos autos a gravação mencionada na contestação. A sentença corretamente determinou a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo fraudulento e às transferências subsequentes, com a restituição ao banco do valor de R$ 10.944,79, referente à quantia contratada mas não utilizada, compensando-se eventuais parcelas pagas ( CC, art . 368), o que afasta qualquer enriquecimento ilícito. A movimentação indevida da conta bancária e a ausência de resposta eficaz da instituição configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . Incumbe ao banco, em ação declaratória negativa, o ônus de comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor. A movimentação atípica em desacordo com o perfil financeiro do cliente, aliada à ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de fraude bancária é in re ipsa, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. É cabível a restituição proporcional ao banco de valores não utilizados, compensando-se com eventuais pagamentos realizados, nos termos do art . 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; CC, art . 368; STJ, Súmula 54 e Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJ-BA, Apelação Cível n. 8008969-06 .2020.8.05.0080, Rel . Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.12 .2025. TJ-BA, Apelação Cível n. 8063061-69.2023 .8.05.0001, Rel. Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 11.02.2025 . TJ-BA, Apelação Cível n. 8033329-09.2024.8 .05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j . 02.07.2025. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 05090407620178050150, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026)


Por conseguinte, escorreita a sentença ao declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.425,08.

No tocante aos danos morais, a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em 10 de junho de 2024 (ID 105667620), por débito decorrente de fraude amplamente comunicada, configura dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo.

A fixação do valor da indenização deve ponderar a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência em casos análogos.

A Apelada teve seu nome indevidamente negativado, sofrendo abalo em sua honra e imagem. Por outro lado, o Apelante é instituição financeira de grande porte e elevado poderio econômico, para a qual uma condenação em valor módico não surte o efeito pedagógico esperado.

Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de origem após o acolhimento dos embargos de declaração (ID 105667636), mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos e às circunstâncias do caso.

A quantia reflete a reprovabilidade da conduta de negativar indevidamente o nome de consumidora diligente que comunicou previamente a fraude, servindo como desestímulo eficaz para que o réu aprimore seus mecanismos de controle e segurança contratual, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Portanto, a manutenção da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e coibir a reiteração da prática ilícita pelo ofensor.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em sede recursal para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão de embargos de declaração.

É como voto.


Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

Sala de Sessões, de de 2026.

 

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