PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E PCD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata PCD aprovada em 5º lugar na lista específica do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Feira de Santana, excluída da fase de correção da prova discursiva por força da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do número de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, aplicada indistintamente a todas as modalidades de concorrência, viola o direito da candidata PCD de prosseguir no certame; e III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital constitui critério objetivo de avaliação e está amparada pela autonomia da Administração, conforme jurisprudência do STF (RE 635.739 e RE 632.853). Aplicação isonômica da limitação a todos os candidatos. 4. A legislação e a jurisprudência admitem participação concomitante nas listas de ampla concorrência e nas vagas reservadas, não havendo irregularidade na presença de cotistas em ambas as listas quando alcançada nota suficiente. 5. Ausência de risco iminente ou prejuízo irreparável, pois o certame segue em curso e eventual recomposição classificatória poderá ocorrer ao final. 6. Não demonstrada ilegalidade no ato impugnado, nem violação ao edital ou às normas de regência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, aplicada de forma isonômica, é legítima e não viola direitos de candidatos PCD. 2. É admissível a participação concomitante de candidatos nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, sem caracterizar preterição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º; Lei nº 15.142/2025, art. 7º (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739; STF, RE 632.853; TJ-DF, Apelação 0714332-02.2022.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bitencourt, j. 16.07.2024; TJ-CE, AI 0623241-43.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048713-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante NA CARLA DOS SANTOS GARCIA e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048713-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CARLA DOS SANTOS GARCIA
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
(ii) saber se a inclusão de candidatos da ampla concorrência na lista de PCD acarreta preterição ou ilegalidade no procedimento do concurso.
ACÓRDÃO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CARLA DOS SANTOS GARCIA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 8015340-10.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, tendente à reserva de vaga destinada a Pessoa com Deficiência – PCD no concurso público de nº 001/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. A agravante, pessoa com deficiência e candidata ao cargo de Professora de Geografia, sustenta ter sido indevidamente preterida na disputa pelas vagas reservadas. Afirma que, embora regularmente posicionada na 5ª colocação da lista específica para PCD, com laudo médico devidamente validado, candidatos classificados pela ampla concorrência, em posições superiores, também foram computados na lista de PCD. Tal conduta teria resultado em sua exclusão da fase subsequente do certame, consistente na correção da prova discursiva. Sustenta que o ato da banca examinadora afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, uma vez que a preterição decorre da aplicação equivocada do critério de concorrência concomitante. Alega que tal procedimento contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 2.076.494/DF, segundo o qual constitui ilegalidade excluir candidatos cotistas da lista específica antes da divulgação do resultado final do certame. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinada sua imediata inclusão nas etapas subsequentes do certame, especialmente na correção da prova discursiva. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. A decisão de id. 78076345 indeferiu a tutela antecipada recursal. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 89440237, requerendo o improvimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id. 90362721). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048713-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CARLA DOS SANTOS GARCIA
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E PCD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata PCD aprovada em 5º lugar na lista específica do Concurso Público nº 001/2024 do Município de Feira de Santana, excluída da fase de correção da prova discursiva por força da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do número de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, aplicada indistintamente a todas as modalidades de concorrência, viola o direito da candidata PCD de prosseguir no certame; e III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital constitui critério objetivo de avaliação e está amparada pela autonomia da Administração, conforme jurisprudência do STF (RE 635.739 e RE 632.853). Aplicação isonômica da limitação a todos os candidatos. 4. A legislação e a jurisprudência admitem participação concomitante nas listas de ampla concorrência e nas vagas reservadas, não havendo irregularidade na presença de cotistas em ambas as listas quando alcançada nota suficiente. 5. Ausência de risco iminente ou prejuízo irreparável, pois o certame segue em curso e eventual recomposição classificatória poderá ocorrer ao final. 6. Não demonstrada ilegalidade no ato impugnado, nem violação ao edital ou às normas de regência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, aplicada de forma isonômica, é legítima e não viola direitos de candidatos PCD. 2. É admissível a participação concomitante de candidatos nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, sem caracterizar preterição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 1º; Lei nº 15.142/2025, art. 7º (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739; STF, RE 632.853; TJ-DF, Apelação 0714332-02.2022.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bitencourt, j. 16.07.2024; TJ-CE, AI 0623241-43.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24.10.2022. Exsurgem dos presentes recursos os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceituam os arts. 1.015, I do CPC/2015 e o art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/2009. A presente controvérsia cinge-se à análise da legalidade da exclusão da Agravante da etapa de correção da prova discursiva do Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Feira de Santana, para o cargo de Professora de Geografia, apesar de sua classificação em 5º lugar na lista específica destinada a Pessoas com Deficiência (PCD), com laudo pericial validado. A decisão combatida indeferiu a liminar requerida, sob o fundamento de que a cláusula de barreira prevista no edital é legítima e decorre da autonomia da Administração Pública para estabelecer critérios objetivos de avaliação. Assentou, ainda, que precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 635.739 e RE 632.853) reconhecem a constitucionalidade dessas cláusulas e impõem limites ao controle judicial do mérito administrativo. Conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 15.142/2025, aplicável por analogia às políticas afirmativas dirigidas às pessoas com deficiência, os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Confira-se: Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. Na hipótese, em uma cognição sumária, infere-se que o edital do certame previu expressamente a limitação de candidatos, com base na classificação obtida na prova objetiva, critério esse que se aplica indistintamente a todas as modalidades de concorrência. De mais a mais, a alegação de que candidatos da ampla concorrência teriam sido incluídos na lista de PCD não conduz, necessariamente, à conclusão de preterição. Pelo contrário, como apontado na decisão combatida, a jurisprudência já reconheceu que o candidato cotista que obtém nota suficiente para classificação na ampla concorrência não está impedido de figurar nessa lista, sendo possível participar concomitantemente das vagas de ampla concorrência e das vagas reservadas. Sobre o tema, cite-se os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COTISTA. FASE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS. INCLUSÃO EM LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.990/2014. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1. O julgamento do mérito do recurso de apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal de caráter provisório. Recurso não conhecido no particular. 2. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros. 2.1. Os candidatos negros que forem aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas, isto é, constarão apenas da lista final de aprovados para a ampla concorrência e serão excluídos da lista final de aprovados para as vagas destinadas aos negros. Precedentes. 3. A previsão de exclusão do candidato cotista no caso de aprovação no número de vagas da ampla concorrência faz com que seja possível ter um maior número de candidatos negros beneficiados pela política de ação afirmativa, pois possibilita a inclusão do cotista na ampla concorrência, com inclusão de outro na lista dos cotistas. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão, improvida. (TJ-DF 07143320220238070018 1891716, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS VAGAS RESERVADAS E GERAIS, COM FULCRO NA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem de que os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. 2. A jurisprudência ratifica a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência, caso o candidato inscrito como cotista não logre êxito para as vagas reservadas, desde que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. Precedentes deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO (TJ-CE - AI: 06232414320228060000 Canindé, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Em juízo de cognição sumária, não se evidencia, neste momento, ilegalidade na metodologia adotada pela banca examinadora ou na aplicação da cláusula de barreira, uma vez que o critério foi previamente estabelecido e aplicado de forma isonômica a todos os candidatos. Nesse sentido, a Douta Procuradoria de Justiça realçou em seu opinativo que “não se vislumbrando ilegalidade e estando o ato administrativo em consonância com a vinculação ao edital e a jurisprudência dominante, não há como acolher a pretensão recursal” (id. 90362721). Ademais, também não ficou demonstrado o risco concreto e iminente de perecimento do direito alegado, já que o certame ainda se encontra em curso, sendo possível a recomposição da ordem classificatória em momento oportuno, caso ao final seja acolhida a tese deduzida em juízo. Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, não há fundamento para o deferimento da tutela pretendida pela impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048713-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CARLA DOS SANTOS GARCIA
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
(ii) saber se a inclusão de candidatos da ampla concorrência na lista de PCD acarreta preterição ou ilegalidade no procedimento do concurso.