PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR ANTECIPADO PELO INSS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. APLICAÇÃO ART. 95, §3º, DO NCPC. "É obrigação do Estado custear os honorários periciais quando o ônus da sucumbência recair sobre o beneficiário da justiça gratuita". Jurisprudência do STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1044 STJ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS providO PARA MODIFICAR A SENTENÇA, CONDENANDO O ESTADO DA BAHIA NO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300640-75.2012.8.05.0039, em que são Apelantes/Apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SILVANI DOS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-75.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SILVANI DOS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s):HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis em desfavor da sentença (id 58659683) que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apela da decisão (id 58659685). Requer o ressarcimento dos honorários periciais antecipados com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950, e que esta restituição ocorra nos presente autos por se tratar de obrigação legal, conforme assentado no Tema 1.044 do STJ. Da mesma forma, SILVANI DOS SANTOS RODRIGUES recorreu da decisão (id 58659686). Sustenta que vinha recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (91) desde 12/08/2011 até 16/01/2012, NB 5474690343, conforme demostrado na inicial. Após a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao mesmo trabalho que exercia anteriormente, em razão de graves sequelas que acometem, permanecendo sem condições de exercer suas atividades laborais, tendo em vista a gravidade de suas doenças. Tece considerações sobre o laudo pericial carreada ao caderno processual. Afirma que o perito não deteve capacidade para analisar ou boa vontade para exercer o seu devido trabalho, por isso a perícia deve ser novamente realizada, por um profissional capacitado. Aduz que, no caso dos autos, a perícia judicial apresenta respostas rasas, algumas contradições, e ainda, não apresenta corretamente a gravidade e queixas da Recorrente, deixando de analisar corretamente a real situação, se baseando em receitas médicas para analisar o quadro, sem ao menos considerar todos os exames apresentados. Traz considerações sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios. Pugna pelo provimento do Recurso. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (id 58659689). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de setembro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-75.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SILVANI DOS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DO INSS O INSS apela aduzindo que compete ao Estado da Bahia o ressarcimento por ser o gestor do fundo responsável pelo ressarcimento destas despesas, independente do Estado da Bahia fazer parte deste processo, tal obrigação decorre de lei. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.401.453/RS, Relator o em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que "é obrigação do Estado custear os honorários periciais quando o ônus da sucumbência recair sobre o beneficiário da justiça gratuita", de cujo teor extrai-se o seguinte excerto: “(...) O fato de a Agravante litigar com assistência judiciária gratuita e ser pessoa sem condições de providenciar o pagamento de um profissional para elaborar a planta do imóvel e o memorial descritivo são argumentos que não servem para suprir os requisitos essenciais à propositura da ação (arts. 282, VI, 283 c/c art. 942 do CPC). Não se confundem os requisitos indispensáveis à propositura da ação com a produção de prova na fase de instrução. No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é obrigação do Estado custear os honorários periciais quando o ônus da sucumbência recair sobre o beneficiário da justiça gratuita. Nesse mesmo sentido: 1. Esta Superior Corte possui entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao Estado. Precedentes. Precedentes. Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 18/02/2020)" (Grifou-se) A 1ª Seção do STJ fixou tese - NO TEMA 1044 - em julgamento de recurso repetitivo, para estabelecer que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991”. Entende-se que nos processos em que a parte é beneficiada pela gratuidade da justiça, a prova pericial será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, por força do quanto disposto nos artigos 95, §3º do Código de Processo Civil. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, cabível a reforma da sentença a fim de determinar o ressarcimento do INSS pelo Estado da Bahia como reza o art. 95, §3º do NCPC. Apelo do INSS provido. RECURSO DA AUTORA. Trata-se de ação para concessão de benefício auxílio doença acidentário. Realizada a perícia judicial em 05/05/2015 (id 58659656, 58659657, 58659658) concluiu o expert: “Apesar das queixas álgicas da autora, não observamos nenhuma alteração no exame físico, porém não é incomum uma paciente com essa idade com essa função, depois de alguns anos, apresentar dores lombares crônicas. Sugerimos que a mesma mantenha tratamento medicamentoso e fisioterápico e seja reorientada para atividades mais leves”, Intimadas as partes para se manifestarem em relação ao laudo pericial (id 58659662) não consta irresignação quanto ao mesmo. Considero que a avaliação técnica judicial realizada no segurado observou a documentação médica acostada, descrevendo de modo coerente e lógico o quadro de saúde da ora apelante, de modo suficiente a satisfazer o convencimento do Juízo. Cumpre sublinhar que o Julgador é o destinatário da prova, de acordo com o art. 372 do CPC, cabendo-lhe, motivadamente, indeferir as desnecessárias para a formação de seu juízo de convencimento. No caso concreto, a prova produzida se mostrou suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária sua renovação. Consignou a Magistrada em sua decisão: Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença, ou implantação do Auxílio-Acidente – B94. Se observa da conclusão do laudo pericial: “Apesar das queixas álgicas da autora, não observamos nenhuma alteração no exame físico, porém não é incomum uma paciente com essa idade e com essa função, depois de alguns anos, apresentar dores lombares crônicas. Sugerimos que a mesma mantenha tratamento medicamentoso e fisioterápico e seja reorientada para atividades mais leves.” Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE - VERBAS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.241131-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). 1. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo o apelante, a seu turno, se desonerado de provar os fatos constitutivos do direito perseguido. 2. O laudo pericial oficial apresentado às fls. 99/108, assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde do apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório (oportunizada apresentação de quesitos e relatórios unilaterais) e por expert imparcial. Precedentes desta Corte. 3. O Médico Perito nomeado pelo juízo atestou que a apelante se encontra apto para atividade de trabalho habitual e não constatou a existência de incapacidade para as atividades cotidianas, a redução da capacidade ou incapacidade física para o trabalho. 4. Não tendo a recorrente atendido aos requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença, nem para a concessão de auxílio-acidente, tampouco para aposentadoria por invalidez, não se enquadrado em qualquer dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 (arts. 19, 42, 43, 59, 62, 86 c/c art 104, incisos I, II e III do Decreto nº 3.048/93), a confirmação do comando sentencial proferido em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos, é medida que ora se impõe. 5. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0025842-81.2011.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 13/07/2021) Assim, voto por DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS para modificar a sentença, condenando o Estado da Bahia no ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, art. 95, §3º do NCPC e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. É o voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-75.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: SILVANI DOS SANTOS RODRIGUES e outros
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
VOTO
O TJRS manteve a decisão interlocutória que indeferiu nomeação de perito para elaboração da planta do imóvel, em ação de usucapião, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 59/60):
Ademais, não há prova do custo da perícia para realização do memorial descritivo, para aferir se realmente não teria condições de arcar com o pagamento da mesma, inviabilizando a pretensão recursal.
Com isso, os sucessivos recursos é a discussão pela tese, porque, nem mesmo sabe a agravante, o valor da prova que deve produzir e com ela instruir a inicial - o que se presume em valor irrisório, pois o imóvel é matriculado, com medidas e localização certa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUCUMBENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 923.112/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS RECAI SOBRE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 151.478/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013.).
Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita.
Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização.
- Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial.
- O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda.
Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.
(REsp n. 435.448/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2002, DJ 4/11/2002, p. 206.).
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, onocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a nomeação de um perito ou profissional habilitado para confecção dos documentos necessários, às custas do Estado ou da parte que vier a sucumbir, caso não beneficiada com a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
- Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos dos arts. 59, 86 e 42 da Lei 8.213/1991.
- Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.931/09 CFM. RECORRENTE CONSIDERADO APTO PARA O LABOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO