PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CP). CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO. ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA PELO TRIBUNAL DO JÚRI: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO REMANESCENTE PELO JUIZ-PRESIDENTE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO POR RETARDO NO PRAZO DE OFERECIMENTO DE RAZÕES RECUSAIS. REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO A PEÇA DE INTERPOSIÇÃO FOR APRESENTADA A TEMPO –, A EXEMPLO DO QUE OCORREU IN CASU. JURISPRUDÊNCIA PATENTE DO STJ A RESPEITO DO ASSUNTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE FUNDO PORQUE O MAGISTRADO A QUO SUBMETEU A DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONCORDÂNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ACUSAÇÃO QUE RECOMENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 563, CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. DIREITO DA PARTE DE SE MANIFESTAR SOBRE A DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E EM NOME DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ NO MESMO SENTIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCAMPOU A TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ALEGADA PELA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RESPALDAM O VEREDITO DOS JURADOS, EM ESPECIAL, O FATO DE O APELADO TER ATIRADO APENAS UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, EM LOCAL CHEIO E TER SAÍDO CORRENDO LOGO EM SEGUIDA SEM SE ASSEGURAR DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO MAIS GRAVE (MORTE DO OFENDIDO) OU DE PROSSEGUIR COM OS ATOS EXECUTÓRIOS. TESE DEFENSIVA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PLAUSÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. APELO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida no âmbito do Tribunal do Júri que reconheceu a tese de desistência voluntária em favor de acusado levado a julgamento pela Corte Popular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suposta intempestividade das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público; (ii) analisar a alegação de nulidade do julgamento por consulta à defesa quanto à desistência de oitiva de testemunha pelo Parquet; e (iii) avaliar se a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu a desistência voluntária, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade das razões recursais ofertadas pelo Parquet, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não prejudicando o conhecimento do recurso se a apelação foi interposta tempestivamente –, a exemplo do que ocorreu na hipótese 4. Rechaça-se também a preliminar de nulidade processual suscitada em razão da consulta realizada pelo magistrado à defesa sobre a desistência da oitiva de testemunha arrolada pelo MP. Em que pese o art. 401, §2º, CPP possibilite à parte a desistência da oitiva de testemunha, esta última, uma vez arrolada, passa a ser considerada do Juízo e cujo conhecimento servirá para elucidar os fatos. Assim, há de se reconhecer o direito do acusado em esclarecer o ocorrido e demonstrar a tese que embasa sua linha de defesa, a qual poderá estar intimamente conectada com a descrição dos fatos por uma das testemunhas arroladas pela parte contrária; a oitiva de uma testemunha, nesses casos, pode se revelar como indispensável para o regular exercício do contraditório e ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito previstos nos art. 5º, LIV e LV, CRFB/88. Além disso, a consulta realizada pelo magistrado não trouxe qualquer prejuízo palpável à acusação, o que, de pronto, também impõe seja rejeitada a nulidade em questão com fulcro no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu a tese defensiva de desistência voluntária não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim harmônica com o acervo probatório reunido nos cadernos processuais; na situação de fundo, as provas indicaram que o acusado/apelado, após supostamente ser ameaçado pela vítima com uma garrafa, e diante de situação de entreveros anteriores, efetuou um único disparo e, logo após fazê-lo, saiu correndo sem verificar o resultado, sem prosseguir com os atos executórios, o que permite considerar plausível a tese defensiva encampada pelo conselho de sentença. 6. De acordo com o que foi extraído dos autos, tem-se como verossímil interpretar que a deflagração de um único disparo pelo agente, ora apelante, contra a vítima, em ambiente público e cheio de pessoas, seguido de saída às pressas do local sem auferir o sucesso da ação delitiva ou do empreendimento de novos esforços por sua pessoa com o fito de garantir um resultado lesivo mais grave – morte –, pode ser considerado pelo júri como desistência voluntária sem que se configure um erro crasso, passível de saneamento por este Tribunal de Justiça. A título meramente exemplificativo, a situação em apreço é completamente diversa de outra levada a conhecimento desta Corte de Justiça (apelação n. 0513639-40.2018.8.05.0080): no caso em questão, a tese de desistência voluntária restou repelida pelo Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal por ter sido demonstrado que o “apelante [...] continuou atirando na vítima mesmo após os disparos iniciais falharem” –, cenário que se distancia da hipótese em tela. 7. Em havendo suporte probatório para respaldar a tese acolhida pelos jurados, não se pode acolher a alegação de julgamento contrário à prova dos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.. A soberania dos vereditos, garantia constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", CRFB/88), impede a reforma da decisão popular quando esta se baseia em uma das versões apresentadas em plenário e possui amparo mínimo nas provas constantes nos cadernos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88): arts. 5º, LIV; 5º, LV; 5º, XXXVIII, "c" e “d”; CPP: arts. 600; 401, § 2º; 563; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 978.525/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJ-BA - Apelação: 05136394020188050080, Relator.: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2025; STJ: AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ: AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000316-39.2007.8.05.0103, proveniente da MM. Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Alessandro Nascimento de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento em, nos exatos termos do voto da Relatora em: conhecer o recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento aventada nas contrarrazões de ID. n. 92466616, rejeitar a preliminar de nulidade do procedimento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000316-39.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Alessandro Nascimento de Jesus
Advogado(s):ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS, IRCA SABRINA ALVES ARMEDE
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a sentença prolatada em favor de Alessandro Nascimento de Jesus (ID. n. 92466594) que, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, teve reconhecida a tese de desistência voluntária em seu favor, remanescendo o delito de lesão corporal, declarado prescrito pelo juiz-presidente em pronunciamento singular na ocasião. Consta da denúncia (ID. n. 92465620) que no dia 27 de fevereiro de 2006, por volta de 1:00 hora, no Bar do Liminar, situado no Banco da Vitória, município de Ilhéus/BA, Alessandro Nascimento de Jesus teria tentado ceifar a vida de Perivaldo Malgaço Souza com disparos de arma de fogo, somente não o levando a morte por circunstâncias alheias à própria vontade. De acordo com a exordial, a vítima se encontrava em uma festa no referido estabelecimento quando o apelado dela se aproximou e passou a disparar o instrumento bélico que portava em razão de suposto motivo torpe: discussão anterior entre as partes que teria gerado um ódio e desejo de vingança. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2007 (ID. 92465654). Colacionada defesa prévia (ID. 92465663), realizadas audiência de instrução e julgamento (ID. 92465876, 92465886 e 92465897) e apresentados memoriais escritos pela MP (ID. 92465900) e pelo réu (ID. 92465907). Finda a instrução na primeira etapa do procedimento bifásico, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia do apelado (ID. 92466020), mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em sentido estrito respectivo (ID. 92466061). Acórdão combatido por recurso especial não admitido na origem (ID. 92466208) e cujo agravo teve provimento negado pela Corte Cidadã (ID. 92466348). Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria delitiva, mas acolheu a tese defensiva de desistência voluntária (ID. 92466606). Assim sendo, o juiz a quo proferiu o comando decisório declarando a prescrição da pretensão punitiva no que concerne ao crime remanescente: lesão corporal (ID. 92466594). O MPBA, então, interpôs apelação (IDs. 92466596 e 92466610), ventilando a ocorrência de nulidade no que concerne à consulta da defesa, pelo juiz-presidente, quanto à desistência de oitiva da testemunha Fábio de Jesus dos Santos pelo Parquet. Em sede meritória, posicionou-se pela ocorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos pelos jurados, requerendo seja submetido o acusado/recorrido a novo julgamento. Após, foram apresentadas contrarrazões pela defesa (ID. 92466616), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial interposto no que concerne à apresentação de razões recursais, bem como requerendo a rejeição da prefacial de nulidade aventada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. E, quanto ao mérito, requereu fosse negado provimento à apelação com esteio na lógica de soberania dos vereditos. Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. 93853116) em que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo “somente para declarar a nulidade da decisão dos jurados e submeter o réu a novo julgamento”. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. 92849588). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH7
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000316-39.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Alessandro Nascimento de Jesus
Advogado(s): ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS, IRCA SABRINA ALVES ARMEDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença prolatada em favor de Alessandro Nascimento de Jesus (ID. 92466594) que, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, teve reconhecida a tese de desistência voluntária em seu favor. Em seguida, tendo remanescido o delito de lesão corporal, este foi declarado prescrito pelo juiz-presidente em pronunciamento singular na ocasião. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Antes de se analisar o mérito recursal, impende examinar as preliminares arguidas tanto pelo Parquet, quanto pela defesa do Apelado. É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer. PRELIMINARES Duas são as preliminares que carecem de exame neste momento inicial: a) a primeira, relativa à suposta intempestividade das razões recursais ofertadas pelo Ministério Público; e, b) a segunda, atinente à conjeturada ocorrência de nulidade quanto à consulta formulado pelo juiz relativamente à desistência de oitiva de testemunha pelo representante do Parquet local. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em primeiro plano, a defesa do recorrido pugna não seja o presente apelo conhecido em razão de suposta intempestividade das razões recursais respectivas. Sem razão. A toda clareza, conquanto o art. 600 do Código de Processo Penal[1] preveja o prazo de oito dias para o oferecimento de razões recursais, há de se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado na linha de que o não atendimento de tal prazo pela parte configura mera irregularidade, “não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente” –, a exemplo do que se sucede in casu. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa". [grifos aditados] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. (AgRg no HC n. 978.525/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Pois bem. Sabendo-se que a sentença foi publicada em 9 de setembro de 2025 (ID. n. 92466594)[2] e naquela mesma data foi interposta apelação pelo representante do Parquet local (ID. 92466596), tem-se que o prazo previsto no caput do art. 593, CPP[3] restou atendido na hipótese. Isto colocado, rejeito a preliminar aventada e reconheço a tempestividade do apelo de ID. 92466596 para todos os fins. DA ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO NO QUE CONCERNE À OITIVA DA DEFESA QUANTO À DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. Ainda em sede prefacial, a Instituição apelante sustenta a ocorrência de nulidade no procedimento no que se refere à submissão da desistência de oitiva da testemunha Fábio de Jesus do Santos à defesa. Malgrado o Órgão Ministerial aluda que, nos moldes do art. 401, § 2º do CPP a “parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas” sem qualquer interferência externa, a consulta efetivada pelo magistrado em nada maculou o procedimento. Explico. Primeiramente, deve-se rejeitar tal argumento recursal porque uma vez arrolada testemunha, esta deixa de ser da parte, passando a ser considerada do Juízo. Vale dizer que esta lógica ganha ainda mais força em sede de ação penal em que a eventual condenação do acusado poderá causar tolhimento de sua liberdade de ir e vir. Dito isso, há de se reconhecer o direito da parte ré em elucidar os fatos e demonstrar ao corpo de jurados, em caso de procedimento do Tribunal do Júri, a tese que embasa sua linha de defesa, a qual poderá estar intimamente conectada com a descrição do ocorrido por uma das testemunhas arroladas pela parte contrária. A oitiva de uma testemunha, nesses casos, pode vir a se revelar como indispensável para o regular exercício do contraditório e ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito previstos nos art. 5º, LIV e LV, CRFB/88. Lado outro, não fugiu aos olhos desta Turma Julgadora a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à acusação com a consulta realizada pelo magistrado neste particular, o que, de pronto, também impõe seja rejeitada a nulidade em questão com fulcro no art. 563 do Código de Processo Penal que é de clareza hialina ao dispor que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Isto colocado, rejeito a prefacial. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. No que se refere ao mérito do recurso ora em exame, tem-se que não é possível acolher às razões ventiladas pela acusação. Apesar de a irresignação da Apelante se fundar em suposta contrariedade da decisão tomada pelo conselho de sentença com o acervo probatório não é isso que se extrai dos cadernos processuais. A denúncia foi oferecida noticiando que no dia 27 de fevereiro de 2006, por volta da uma hora, no Bar do Liminar, situado no Banco da Vitória, município de Ilhéus/BA, Alessandro Nascimento de Jesus teria tentado ceifar a vida de Perivaldo Malgaço Souza por intermédio de disparo de arma de fogo, somente não o levando a morte por circunstâncias alheias à própria vontade. A materialidade delitiva é inconteste e pode ser auferida pelo relatório de ID. 92465628 e Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2006/07 PL 20/01 (ID. 92465638) e a autoria, tampouco, é objeto de questionamento nos presentes autos. Nesse particular, o próprio recorrido admitiu a ação delitiva em plenário, relatando ter atirado contra o ofendido em virtude de desentendimentos anteriores e, em seguida, que após deflagrar o disparo, saiu correndo sem verificar qual teria sido o resultado da ação. Não foi bem assim não os fatos como ocorreram [...]. Quem sempre vinha sofrendo agressões foi a minha pessoa, desde o começo. [...] No dia do tiro eu já estava armado. A gente sempre chegava para a festa mais cedo, certamente, eu já tinha sofrido todas essas agressões... No dia do tiro, esse cidadão chegou, eu não fui pra cima dele momento nenhum, ele veio pra cima de mim já com outra garrafa. Eu não sabia se ele ia me rumar uma garrafa novamente ou não, [...] eu já vinha mais do que assustado, dei um tiro nele, dei sim e saí correndo [...]. [Declarações de Alessandro Nascimento de Jesus em Juízo] Diante desse panorama, verifica-se que a valoração conferida pelos jurados às provas produzidas mostrou-se harmônica com os elementos reunidos nos cadernos processuais, não havendo contradição entre o conjunto fático delineado e a conclusão a que chegaram in casu. Nesse ponto, cumpre relembrar que as decisões emanadas pelo conselho de sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB/88) e, por isso, regra geral, são insuscetíveis de reforma em seu conteúdo, exceto nas estritas situações elencadas no art. 593, III, Código de Processo Penal. Pois bem. Dentre as hipóteses em que se admite a revisão do decisum emanado pela Corte Popular está aquela disposta no art. 593, III, “d”, CPP que prevê necessidade de novo julgamento quando o veredito for diametralmente contrário à prova dos autos. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único– 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.822) “para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos”. Em tais situações, é imperioso que a opção feita corpo de julgadores populares não encontre qualquer respaldo no acervo probatório –, diferentemente do cenário vertente em que a defesa construiu sua tese fincada em “desistência voluntária, legítima defesa putativa, absolvição por clemência, afastamento das qualificadoras”, conforme Ata correspondente (ID. 92466606). Consoante adiantado, o júri não deixou de reconhecer materialidade ou autoria do crime, mas deu guarida à principal tese da defesa, a de desistência voluntária, a qual, segundo lições de Fernando Capez (in: Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 453) resta configurada quando “o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação”: O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça. Por exemplo, o agente tem um revólver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora. A toda clareza, o reconhecimento da desistência voluntária pelo corpo de jurados não se mostra um contrassenso diante da prova oral produzida. Em verdade, de acordo com o que foi extraído dos autos, tem-se como verossímil interpretar que a deflagração de um único disparo pelo agente, ora apelado, contra a vítima, em ambiente público e cheio de pessoas, seguido de uma saída, às pressas do local e sem lograr o sucesso da ação delitiva ou do empreendimento de novos esforços para garantir um resultado lesivo mais grave – morte –, pode ser considerado pelo júri como desistência voluntária sem que se configure erro crasso e passível de anulação do julgamento por este Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar, ainda, do relato de que já teria havido entrevero relacionado aos envolvidos e a vítima teria se dirigido ao denunciado com uma garrafa, de modo que o disparo também pode ser interpretado como uma tentativa de repelir a injusta agressão, numa perspectiva interpretativa à luz do princípio do in dubio pro reo. E a título meramente exemplificativo, a situação em apreço é completamente diversa de outra levada a conhecimento desta Corte de Justiça no apelo de n. 0513639-40.2018.8.05.0080: no caso em questão, a tese de desistência voluntária restou repelida pelo Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal por ter sido demonstrado que o “apelante [...] continuou atirando na vítima mesmo após os disparos iniciais falharem” –, o que, como visto, se distancia da hipótese em tela. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE TESTEMUNHA OCULAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. MOTIVAÇÃO TORPE CONFIGURADA PELA VINGANÇA. VÍTIMA HAVIA APONTADO O RÉU COMO AUTOR DE HOMICÍDIO ANTERIOR. VÍTIMA DESARMADA E SURPREENDIDA ENQUANTO CORTAVA O CABELO EM BARBEARIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESPROVIMENTO. AFASTAMENTO MANTIDO. APELANTE QUE CONTINUOU ATIRANDO NA VÍTIMA, MESMO APÓS OS DISPAROS INICIAIS FALHAREM. FUGA SEM PRESTAR SOCORRO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação criminal proposta por Jorge Bezerra Lima, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, presidido pela MM. Juíza Márcia Simões Costa, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art . 14, inciso II, do Código Penal, fixando a pena em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. 2- Segundo a denúncia, no dia 08 de setembro de 2018 por volta das 16h, no interior da barbearia de “Toinho” na Rua Ibiapena, bairro Magabeira, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. 3- Pedido de nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desprovimento. Não há falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, não se revelando manifestamente contrária à prova produzida. A versão apresentada pela vítima sobrevivente, corroborada por testemunha ocular, é firme no sentido de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, afastando a tese de ausência de provas. 4- Pedido de exclusão das qualificadoras. Desprovimento. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram amparo em provas colhidas na instrução, sendo legítima a sua manutenção pelo Conselho de Sentença. O motivo torpe restou caracterizado pela vingança do acusado contra a vítima, que o havia apontado como autor do homicídio de seu irmão. Ademais, o Apelante invadiu a barbearia onde a vítima estava e a surpreendeu, efetuando disparos à queima-roupa. 5- Inexistem elementos que justifiquem o reconhecimento da desistência voluntária, sendo correto seu afastamento . O Apelante disparou quatro vezes contra a vítima e fugiu sem prestar socorro. 6- O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do apelo. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 05136394020188050080, Relator.: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2025) Dito isto, intelige-se como concebível que o conselho de sentença considere que Alessandro Nascimento de Jesus desistiu voluntariamente de prosseguir com atos executórios, enquadrando sua conduta, portanto, na previsão contida no art. 15 do Código Penal[4]. Nesse diapasão, vale relembrar que quando os jurados acolhem uma das perspectivas apresentadas em plenário, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que possuem[5] a fim de que possam julgar com autonomia, motivo pelo qual o respeito à suas decisões se torna imperioso. Dessa forma, o conselho de sentença tem a prerrogativa de optar pela linha argumentativa que melhor lhes aprouver dentre as sustentadas pela acusação e pela defesa, não havendo que se falar em tomada de decisão contrária à evidência dos autos quando, segundo o STJ, “há suporte probatório para a tese acolhida” – a exemplo do que se sucedeu no cenário de fundo. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO. USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da manifestamente contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade da decisão de pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer houve arguição de nulidade na oportunidade vertente. 7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. 8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime. 9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. [grifos aditados] (AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. DUAS VERSÕES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VERSÃO AMPARADA EM PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. ILEGALIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios. II - O Tribunal local consignou que há provas aptas a sustentar a decisão do conselho de sentença, lastreadas no depoimento de diversas testemunhas que esclareceram as circunstâncias fáticas que permeiam os fatos e, portanto, a condenação não está lastreada apenas em testemunhas de ou vir dizer. III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça. IV - A defesa não logrou demonstrar o contrário, ficando, assim, inviável a modificação da decisão por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Feitas estas considerações, sabendo-se que decisão do corpo de jurados encontra respaldo em provas, em especial o interrogatório do próprio acusado, e que o constituinte traz a soberania dos vereditos como como garantia inerente à instituição do Júri, como visto, vislumbro ser caso de manutenção do veredito ilustrado pelo questionário de votação de ID. 92466602 em sua inteireza. Demais disso, sabendo-se que o jus puniendi relativo à infração remanescente se encontra maculado pela prescrição, antevejo também ser hipótese de manutenção da sentença de extinção de punibilidade constante no ID. 92466604. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH7 [1] Art. 600, CPP. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. [2] “ALESSANDRO NASCIMENTO DE JESUS, qualificado nos autos, foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela suposta prática de TENTATIVA DE HOMICÍDIO com duas qualificadoras. Levado o caso a plenário, o Ministério Público ratificou a tese acusatória e postulou a condenação do acusado. A defesa, através do próprio réu e da defesa técnica, alegou legítima defesa putativa, clemência, inexistência de intenção de matar, desistência voluntária e exclusão das qualificadoras. DECIDIU O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA da conduta, bem como acolher a tese defensiva referente à desistência voluntária. Decidindo desta maneira, o júri negou a ocorrência de crime doloso contra a vida e remeteu o julgamento para o juiz singular. Passo então a julgar o caso. Considerando que o delito remanescente corresponde a lesão corporal leve e já são passados mais de 12 anos desde o trânsito em julgado da decisão pronúncia, reconheço como prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV e 109, VI do Código Penal, julgando extinta a punibilidade de ALESSANDRO NASCIMENTO DE JESUS. A decisão foi publicada em plenário e dela ficaram intimadas as partes. Encerrado o prazo de recurso, abra-se conclusão.” [grifos aditados] [3]Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [4] Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. [5]Art. 5º XXXVIII, CRFB/88. É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000316-39.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Alessandro Nascimento de Jesus
Advogado(s): ROGERIO DANTAS OLIVEIRA, MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS, IRCA SABRINA ALVES ARMEDE
VOTO
Relatora