PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edenilson de Oliveira Silva, declarando a inexigibilidade de débitos oriundos de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmando tutela de urgência para impedir suspensão do serviço e negativação do nome do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e reconhecendo, de ofício, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores expressivos com fundamento exclusivo em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válida; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade e sua autoria pelo consumidor; (iii) determinar se a imputação de fraude e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a necessidade de fixação, de ofício, das verbas sucumbenciais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui prova unilateral, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da irregularidade e sua autoria, quando ausente perícia técnica independente ou prova judicial submetida ao contraditório. A alegação de observância às resoluções da ANEEL não supre a ausência de prova técnica idônea, sendo inadmissível a imposição unilateral de débito vultoso ao consumidor. A imputação de fraude, associada à exigência de valores elevados e à ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de negativação do nome do consumidor, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço e o caráter pedagógico da condenação. A omissão da sentença quanto às verbas sucumbenciais deve ser suprida de ofício, sendo obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados separadamente para cada pedido, tomando-se como base o proveito econômico obtido e o valor da condenação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e contraditório efetivo, é ilegítima. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor e sua imputação ao consumidor, não sendo admissível a transferência do risco da atividade econômica ao usuário. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança expressiva e ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é imposição legal obrigatória e pode ser suprida de ofício pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405; CPC, arts. 373, 487, I, e 85, caput e § 2º; Resolução ANEEL nº 456/2000; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002497-56.2022.8.05.0229, Rel. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8008199-85.2019.8.05.0229, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1728093. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.8170599-46.2022.8.05.0001 , sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado EDENILSON DE OLIVEIRA SILVA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170599-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EDENILSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Edenilson de Oliveira Silva, id.92214603, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmando a tutela de urgência deferida (ID 92213666), para que a Ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. Declarando, ainda, a inexistência dos débitos nos valores de R$ 13.411,04 (treze mil, quatrocentos e onze reais e quatro centavos) e R$ 1.398,29 (mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) , oriundos do TOI nº 752851496 e correlatos. Por fim, condenando a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, CC). Em suas razões recursais, id.92214605 a apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, defendendo que a fiscalização realizada em unidade consumidora do apelado constatou irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, notadamente a existência de ligação invertida e desvio antes do medidor, o que teria ocasionado o registro incorreto do consumo. Alega que a atuação da concessionária encontra amparo nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente na Resolução nº 1.000/2021, que autoriza a recuperação de consumo não registrado em caso de fraude ou irregularidade. Defende que o consumidor foi devidamente notificado acerca do procedimento, possuindo a oportunidade de impugná-lo administrativamente, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sustenta, ainda, que as cobranças realizadas correspondem à energia efetivamente consumida e não faturada, não se tratando de penalidade, mas de exercício regular do direito de cobrança. No tocante aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito, porquanto não houve suspensão do fornecimento de energia nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, tratando-se, segundo argumenta, de mera cobrança incapaz de gerar abalo moral. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por danos morais ou, caso mantida, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão, com o reconhecimento da validade das cobranças impugnadas, ou, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, id.92214605, o apelado requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que a concessionária não produziu prova técnica idônea e independente capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude no medidor ou a autoria da suposta irregularidade, ressaltando o caráter unilateral do TOI. Argumenta que a simples presença do consumidor no momento da inspeção não é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, diante de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. Destaca que o histórico de consumo não evidencia variação significativa apta a comprovar a tese de irregularidade sustentada pela apelante, afastando a alegação de “degrau de consumo”. No que concerne aos danos morais, afirma que a conduta da concessionária extrapolou a esfera do mero aborrecimento, pois houve imputação de fraude ao consumidor, imposição de débito elevado e ameaça de suspensão de serviço essencial e de negativação, circunstâncias que o compeliram a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Defende a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e sustenta que o valor arbitrado a título de indenização é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170599-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EDENILSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A insurgência preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Edenilson de Oliveira Silva, id.92214603, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmando a tutela de urgência deferida (ID 92213666), para que a Ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. Declarando, ainda, a inexistência dos débitos nos valores de R$ 13.411,04 (treze mil, quatrocentos e onze reais e quatro centavos) e R$ 1.398,29 (mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) , oriundos do TOI nº 752851496 e correlatos. Por fim, condenando a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, CC). No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado gravita em torno da validade da cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como da configuração do dano moral decorrente da imputação de irregularidade ao consumidor e da imposição de débito expressivo, além da fixação dos honorários advocatícios. Da análise detida dos autos, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza nitidamente consumerista, uma vez que envolve a prestação de serviço público essencial mediante remuneração, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando caracterizada sua hipossuficiência técnica, como ocorre nos casos que envolvem apuração de supostas irregularidades em equipamentos de medição de energia elétrica, matéria de inequívoca complexidade técnica e domínio exclusivo da concessionária. A cobrança impugnada teve como único fundamento documento elaborado unilateralmente pela própria prestadora do serviço, sem que fosse produzida prova técnica independente apta a demonstrar, de forma segura e inequívoca, não apenas a existência da irregularidade, mas, sobretudo, a sua autoria. A ausência de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial ou de prova pericial judicial, submetida ao crivo do contraditório, revela-se elemento central para a solução da controvérsia. Como cediço, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução – ANEEL no 456/00, que regulamenta a Lei no 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n 8. 987/95 (Lei de Concessões Públicas), bem como no artigo 175 da Carta Magna. Ocorre que, a despeito do que alega a apelante, o ônus probatório que competia à concessionária de serviço público, diante da hipossuficiência técnica do apelado, conforme preconiza o art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC, do qual, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, conquanto a concessionária alegue a existência de “desvio antes do medidor”, não produziu prova técnica capaz de demonstrar que a irregularidade decorreu de conduta do consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ainda que acompanhado de fotografias, históricos de consumo ou relatórios internos, consubstancia prova unilateral, sem fiscalização externa ou possibilidade real de contradita técnica pelo usuário do serviço, sendo incapaz de, por si só, legitimar a cobrança. A simples alegação de observância às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica não tem o condão de suprir a deficiência probatória verificada. A prerrogativa de fiscalizar não se confunde com a possibilidade de impor, de forma unilateral, débito vultoso ao consumidor, sobretudo quando inexistem elementos técnicos imparciais que comprovem a irregularidade e sua imputação direta ao titular da unidade consumidora. A presença do consumidor no momento da inspeção, por si só, não assegura o contraditório substancial, uma vez que é notória sua incapacidade técnica para compreender, questionar ou validar as conclusões extraídas pelos prepostos da concessionária. Nesse cenário, mostra-se correta a conclusão de que a cobrança realizada carece de suporte probatório idôneo, revelando-se ilegítima à luz do sistema protetivo do consumidor. A imputação de fraude, desacompanhada de prova técnica robusta, não pode prevalecer, sob pena de se admitir a transferência indevida do risco da atividade econômica ao usuário do serviço público. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-56.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros Advogado (s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA POR CONSUMO IRREGULAR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MEDIDOR INSTALADO EM ÁREA EXTERNA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR FRAUDE AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio de Jesus II Ltda. e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela unidade consumidora para reconhecer a nulidade de cobrança no valor de R$ 44.807,67, referente a suposto consumo irregular apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores . Foram indeferidos os pedidos de dano moral e de repetição do indébito, fixada a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o TOI lavrado unilateralmente constitui prova válida de irregularidade no consumo; (ii) verificar se é legítima a cobrança de consumo com base em estimativa por similaridade com outras unidades consumidoras; (iii) apurar a responsabilidade da concessionária por medidor instalado externamente à unidade consumidora; e (iv) definir se houve sucumbência exclusiva da concessionária, ainda que os demais pedidos da autora tenham sido rejeitados. III . RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), notadamente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente para fundamentar cobrança por consumo irregular, especialmente quando ausente perícia técnica por órgão oficial ou acompanhamento do consumidor durante a inspeção . A ausência de laudo técnico independente e de outros meios de prova robustos inviabiliza a comprovação da fraude alegada, não se podendo imputar ao consumidor a responsabilidade pelo suposto “desvio antes do medidor”. O medidor de energia estava instalado em área externa à unidade consumidora, de livre acesso à concessionária, circunstância que atrai a responsabilidade exclusiva da distribuidora pela integridade do equipamento, conforme art. 81 da Resolução ANEEL nº 410/2010. A utilização de estimativas baseadas em outras unidades consumidoras com atividades similares, prevista no art . 130, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, é ilegítima quando aplicada de forma genérica e desprovida de critério técnico rigoroso, configurando enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O critério adequado para refaturamento, segundo a jurisprudência consolidada, é a média dos 12 meses anteriores à constatação da suposta irregularidade. A ausência de corte no fornecimento de energia e de negativação do nome do consumidor afasta a configuração de dano moral, conforme entendimento do STJ . A inexistência de pagamento da cobrança impugnada torna incabível a restituição de valores, seja simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Tendo a autora obtido êxito quanto ao pedido principal – anulação da cobrança indevida –, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da COELBA, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Centro Odontológico provida em parte. Apelação da COELBA desprovida. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e sem contraditório, não constitui prova válida para fundamentar cobrança por consumo irregular . A responsabilidade pela integridade do medidor instalado externamente à unidade consumidora é exclusiva da concessionária. O refaturamento por suposto consumo irregular deve utilizar como base a média dos 12 meses anteriores à constatação da alegada fraude, sendo indevida a adoção de estimativas baseadas em unidades consumidoras similares sem prova técnica idônea. A cobrança indevida desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço não enseja dano moral. O consumidor que obtém a anulação da cobrança indevida é vencedor da demanda principal, cabendo à concessionária arcar integralmente com os ônus da sucumbência . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts . 373, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 410/2010, art. 81; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000385-98 .2017.8.05.0194, Rel . Desa. Lisbete M. T. A . C. Santos, j. 16.02 .2022; TJ-BA, Apel. nº 8036948-83.2020.8 .05.0001, Rel. Des.ª Maria do Rosário P . S. Calixto, j. 18.12 .2023; TJ-ES, Apel. Cív. nº 0000096-50.2020 .8.08.0055, Rel. Des . Júlio C. C. de Oliveira; TJ-GO, Apel. Cív . nº 5574770-36.2020.8.09 .0051, Rel. Des. Ricardo S. Dourado; TJ-RJ, APL nº 0002204-56 .2021.8.19.0008, Rel . Des. André L. Cidra, j. 02 .03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j . 10.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002497-56.2022.8.05 .0229, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80024975620228050229, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2025) No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à recorrente. A conduta analisada não se resume a simples cobrança administrativa. Houve a imputação de comportamento fraudulento ao consumidor, acompanhada da exigência de valores expressivos, além da ameaça concreta de suspensão do fornecimento de serviço essencial e real inscrição em cadastros restritivos, id.92213661, circunstâncias que extrapolam, com larga margem, o conceito de mero aborrecimento cotidiano. A violação à esfera extrapatrimonial do consumidor decorre diretamente da acusação de fraude, que atinge sua honra objetiva, bem como da necessidade de mobilização de tempo, recursos e energia para afastar cobrança indevida, configurando hipótese típica de desvio produtivo do consumidor. O dano, nessas circunstâncias, prescinde de comprovação específica, sendo reconhecido em razão da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais, caracterizando-se como dano moral in re ipsa. Quanto ao valor arbitrado a título indenizatório, verifica-se que a quantia fixada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a essencialidade do serviço público envolvido, a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico da medida. Não se identifica excesso ou descompasso com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas, inexistindo justificativa para redução do montante. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008199-85.2019.8 .05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO APELADO: ELENILDES MEDEIROS BASTOS Advogado (s):ANDRESSA ANDRADE SOARES DE SOUZA, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA . DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da consumidora, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a irregularidade no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não configura prova suficiente para embasar a alegação de “ligação invertida”. Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado. Termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação . (STJ - AgInt no AREsp: 1728093). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008199-85.2019 .8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELENILDES MEDEIROS BASTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80081998520198050229, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Por fim, verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar acerca da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante de tal omissão impõe-se a correção, de ofício, quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Cumpre salientar que a fixação de honorários advocatícios constitui imposição legal obrigatória nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, a ré suportará integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, fixados separadamente para cada pedido, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na ação principal, o autor foi integralmente vitorioso, pois obteve: (i)reconhecimento da inexistência dos débitos nos valores de R$ 13.411,04 (treze mil, quatrocentos e onze reais e quatro centavos) e R$ 1.398,29 (mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) , oriundos do TOI nº 752851496 e correlatos. (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Assim, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, o proveito econômico corresponde ao valor do débito declarado inexigível, equivalente a R$ 14.809,33 (quatorze mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre tal montante. Quanto ao pedido condenatório de danos morais, a base de cálculo é o valor da condenação (R$ 5.000,00), também fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a conclusão adotada quanto ao mérito, e, de ofício, suprir a omissão quanto à verbas sucumbenciais, para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170599-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EDENILSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO
VOTO