PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPERIOSA. PEDIDO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, em face de Sentença que, julgando procedente em parte a pretensão acusatória, desclassificou a conduta imputada ao Réu, originalmente tipificada no art. 157, caput, do CP, para o art. 180, caput, do mesmo diploma, impondo-lhe penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. O Ministério Público postula a reforma da Sentença, para que o Acusado seja condenado pela prática de roubo simples, ao passo que a Defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto. 2. Consta dos autos que, em 18.04.2025, no Município de Simões Filho-BA, o Réu interceptou a vítima e seu esposo, encobrindo a mão sob as vestes na região da cintura, e, simulando o porte de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da ofendida. Pouco depoi, o Réu foi abordado por Policiais Militares, em companhia de comparsa, na posse de quatro celulares, dentre os quais o aparelho da vítima. Em Delegacia, a ofendida e seu esposo reconheceram o Réu e identificaram o bem. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o conjunto probatório colhido nos autos autoriza a reforma da Sentença, para condenar o Réu por roubo simples; e (ii) avaliar se, mantida a Sentença, é cabível a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela apreensão do aparelho celular subtraído em poder do Réu e pela consistente prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, possuindo eficácia suficiente para lastrear uma condenação quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção. No caso, a ofendida descreveu com firmeza e riqueza de detalhes a dinâmica do crime e as características físicas do Réu, a quem reconheceu pessoalmente na Delegacia. 5. A narrativa da vítima encontra suporte nos depoimentos judiciais dos Policiais Militares que abordaram o Réu e seu comparsa pouco após o crime, em local próximo ao evento, em razão de notícias de roubos em série naquela localidade. Na posse dos abordados foram encontrados quatro celulares, dentre os quais o aparelho da ofendida. A justificativa apresentada pelo Réu, no sentido de que trabalhava com conserto de eletrônicos, foi cabalmente infirmada. 6. A falta de observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, por ocasião do reconhecimento pessoal em Delegacia, não compromete a demonstração da autoria, que se encontra solidamente amparada em outros elementos objetivos, tendo em vista a prisão em flagrante imediatamente após o crime, a apreensão da res furtiva em poder do Réu e a detalhada descrição de seus traços físicos fornecida pela vítima. 7. Está devidamente configurada a elementar da grave ameaça exigida pelo tipo do roubo, ante a abordagem das vítimas com capuz e mão encoberta sob as vestes, simulando o porte de arma de fogo, ardil idôneo a incutir fundado temor e subjugar a capacidade de resistência, caracterizando o crime de roubo em sua forma consumada. Impõe-se, portanto, o afastamento da desclassificação operada na origem. 8. Na dosimetria, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não autorizam a negativação da pena-base. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, já reconhecida na Sentença, elevando a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão. À míngua de outras moduladoras, tal pena se torna definitiva, fixando-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do Réu, mantida a pena pecuniária em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. 9. O provimento integral da Apelação Ministerial, com a desconstituição da desclassificação e a imposição de novo patamar de pena, torna prejudicada a Apelação Defensiva, que postulava unicamente o regime inicial aberto para o crime de receptação. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação Ministerial conhecida e provida, para condenar o Réu como incurso no art. 157, caput, do CP, impondo-lhe as penas definitivas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, julgando-se prejudicada a Apelação Defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 157, caput, e 180, caput; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.004.475/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 2.827.557/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 8001910-63.2025.8.05.0250, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, sede na qual são reciprocamente Apelantes e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e o Réu Marcus Vinícius Silva dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação Ministerial e dar-lhe provimento, para condenar o Réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas definitivas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, julgando-se prejudicada a Apelação Defensiva. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001910-63.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Acusado Marcus Vinícius Silva dos Santos, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que, julgando procedente em parte a pretensão acusatória, condenou o Réu como incurso nas previsões do art. 180, caput, do Código Penal. Narra a Peça Acusatória (Id. 105605308) que: 01) Consta do inquérito policial n° 33961/2025 que, no dia 18 de abril de 2025, por volta das 7h40, na Avenida Elmo Cerejo Farias, neste Município de Simões Filho, Bahia, o denunciado, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular Motorola G22, de cor azul, pertencente à vítima Thalita dos Santos Oliveira. 02) Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais militares foram acionados via CICOM com a informação de que indivíduos estariam praticando roubos de celulares nas imediações do Condomínio João Filgueiras, bairro Ponto Parada, em Simões Filho/BA. Durante patrulhamento, os policiais abordaram MARCUS VINICIUS SILVA DOS SANTOS e MAYCON ALVES LACERDA, os quais correspondiam às características repassadas pela comunidade. 03) Na posse dos conduzidos foram encontrados quatro aparelhos celulares. Questionados, os suspeitos alegaram trabalhar com conserto de celulares, porém não conseguiram desbloquear os aparelhos nem comprovar a origem dos bens. A loja onde afirmaram trabalhar estava fechada e o proprietário negou conhecê-los. 04) Enquanto os fatos eram registrados na delegacia, compareceu Thalita dos Santos Oliveira, que relatou ter sido vítima de roubo, reconhecendo Marcus como autor do crime e identificando seu aparelho celular Motorola G22, de cor azul. 05) Segundo relatado pela vítima, ela havia saído do trabalho na companhia do seu esposo, quando começaram a perceber que estavam sendo seguidos por um indivíduo. Ao chegarem perto da Padaria Pani e CIA, o indivíduo veio em sua direção e colocou a mão embaixo da camisa, simulando portar arma de fogo, e anunciou o assalto, dizendo “passa o celular”, no que foi atendido. Após, o indivíduo ainda exigiu dinheiro, mas as vítimas informaram que não tinham. 06) Em seguida, as vítimas foram até a sua residência pegar a caixa e documentos para realizar o boletim de ocorrência e quando chegou na unidade policial, tanto a vítima quanto seu esposo reconheceram o indivíduo a pessoa de Marcus Vinicius Silva dos Santos, como autor do roubo. A Denúncia foi recebida no dia 04.10.2021 (Id. 105605315). Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 105605725). Encerrada a instrução, foram oralmente oferecidas Alegações Finais pelo Parquet (Id. 105605762), e em forma de memoriais pela Defesa (Id. 105605765). Após, em 09.04.2026, foi proferida Sentença (Id. 105605870), sede na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória, para desclassificar a conduta imputada ao Réu, originalmente tipificada no art. 157, caput, do Código Penal, para o art. 180, caput, do mesmo diploma, sendo-lhe impostas as penas definitivas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato criminoso, concedidos o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação (Id. 105605877). Em suas razões recursais (Id. 105605878), alega assentar-se a Sentença em equivocada valoração do acervo probatório, sustentando a existência de evidências robustas da participação do Acusado no crime de roubo. Afirma que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, destacando o firme relato da vítima e os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, oitivas das quais emerge que o Réu foi preso logo após os roubos, próximo ao local dos fatos, na companhia de comparsa e em poder de diversos aparelhos celulares. Argumenta, ademais, que embora o reconhecimento do Acusado não tenha observado rigorosamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a demonstração da autoria encontra amparo em outros elementos objetivos, além de ter a vítima fornecido descrição específica do agente. Assevera, ainda, que o Réu fora flagrado na posse injustificada do bem subtraído, além de reputar inconsistente a narrativa por ele apresentada. Nesse compasso, postula a reforma da Sentença, a fim de que seja o Acusado condenado no art. 157, caput, do Código Penal. Em suas contrarrazões (Id. 105605889), a Defesa rechaça integralmente as teses e pretensões ministeriais, pugnando pelo desprovimento da insurgência. Também inconformado, o Réu manejou Apelo (Id. 105605883). No arrazoado recursal (Id. 105605888), a Defesa questiona a imposição do regime inicial semiaberto, por reputá-lo excessivo e desproporcional ao quantum da pena imposta e ao reconhecimento de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, ainda quando sopesada a reincidência do Acusado. Nessa senda, pleiteia a fixação do regime inicial aberto. Em sua contrariedade (Id. 107276900), o Ministério Público refuta a argumentação e a pretensão defensiva, pleiteando o não provimento do inconformismo. Em seu Parecer (Id. 107552311), a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento da Apelação Ministerial e desprovimento da Apelação Defensiva. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001910-63.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, identificam-se a adequação e tempestividade das Apelos interpostos pela Defesa e pelo Parquet, bem como o legítimo interesse de ambos na reforma de Sentença que deu parcial procedência à pretensão acusatória. Assim, é medida de rigor o conhecimento da Apelação Defensiva e do Recurso Ministerial, passando-se, pois, ao exame das respectivas teses e pedidos. II. Do mérito recursal Conforme relatado, bate-se o Apelo Ministerial pelo afastamento da desclassificação operada na origem e consequente condenação do Acusado nas previsões do art. 157, caput, do Código Penal. Com esteio no acervo probatório reunido nos autos, verifica-se assistir integral razão à insurgência acusatória. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da apreensão do aparelho celular subtraído e da consistente prova oral colhida no curso da instrução. No que tange à autoria, as evidências coletadas sob o crivo do contraditório revelam-se robustas e aptas a lastrear a imputação originária de roubo simples, evidenciando o equívoco do Juízo originário ao proceder à desclassificação para o crime de receptação. É sabido que, em crimes de natureza patrimonial, não raro cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, possuindo eficácia suficiente para alicerçar o decreto condenatório, notadamente quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção. No caso, as declarações prestadas em juízo pela ofendida Thalita dos Santos Oliveira delineiam com absoluta firmeza e clareza a dinâmica factual, sendo oportuna sua transcrição nesta sede: Que foi no dia 18 de abril, por volta de 5:15 da manhã. Eu estava indo com meu esposo para o ponto para poder pegar o roteiro da empresa, quando a gente percebeu que a gente começou a ser seguido. Na verdade, o indivíduo ele estava sempre à nossa frente, porém o tempo todo olhando para trás. Que aí a gente continuou seguindo o caminho, até porque ele estava vestido como se realmente estivesse indo trabalhar. Ele estava de blusão, estava com um blusão cinza, com uma calça cinza também com faixas de segurança, bota de trabalho e uma mochila clara. Só que ele estava com capuz e o tempo todo ele olhava para trás. Quando a gente chegou ali na altura da panificadora, no Cia ali, já chegando na praça, ele veio, ele estava na rua de cima e a gente na rua de baixo, em frente à igreja Batista. Ele veio, desceu as escadas, veio em nossa direção e anunciou o assalto. Que no momento, só tinha o meu celular que estava na mão do meu marido. Aí meu marido foi, entregou a ele. Ele não acreditou que só tinha esse celular, continuou insistindo bastante nervoso, aí pedindo dinheiro. A gente disse que não tinha dinheiro. Eu abri a bolsa, mostrei a ele e aí foi quando ele mandou que a gente saísse dali, muito nervoso e sem olhar para trás. Que depois disso, eu entrei em estado de choque, não consegui sair do lugar. Foi quando o pessoal da padaria viu e aí veio, me deu água, eu fiquei, me acalmei e aí voltei com meu marido, fui, parei na casa de minha mãe, dei um tempo, depois eu fui em casa, peguei meus documentos, peguei a caixa do celular, tudo direitinho e desci para a 22ª para poder registrar o BO, para poder trazer o documento para a empresa. Só que quando eu cheguei lá, já tinha dois rapazes presos. E aí tinha três policiais do lado de fora e eles me perguntaram qual era a minha ocorrência. Eu falei que tinha sido um assalto. Eles me perguntaram onde foi, como tinha sido, eu expliquei. E aí eles me perguntaram assim qual era o meu celular. Aí eu falei, olha é um Motorola azul G22, está com a tela trincada e tal. Que aí ele falou: 'Aguarda aqui um momento'. No que eu aguardei, ele foi lá dentro, ele conseguiu pegar o celular para me mostrar. Quando ele me mostrou, aí eu confirmei que era o meu celular. Aí botaram os rapazes lá dentro, né, para que eu não visse, depois eu entrei e registrei a queixa. E eu reconheci um dos como o que realmente me assaltou. Que eram dois que estavam presos. Que quando eu cheguei tinha dois, dois. Que quando eu cheguei lá, eles estavam no chão sentados atrás do balcão onde ficava a investigadora, né, pegando a ficha e tal. Eles estavam ali sentados. Quando eu cheguei, eu vi os dois. Um eu reconheci. No momento, aí a investigadora pediu para que eu saísse e ficasse esperando lá fora para que depois eu entrasse para poder registrar a ocorrência. Que essa pessoa não estava com a mesma roupa não. Quando eu cheguei lá, ele já estava com uma outra roupa. Ele já estava de blusa e bermuda. Que era magro, é, magro, tatuagem. Ele tinha um bigodinho aqui assim, que foi o que eu mais consegui reparar, porque como no ato ele estava todo de calça, de tudo, o que eu realmente reparei nele, mas não tinha como não... eu reconheci ele justamente por conta disso. Isso. Que o assalto ocorreu por volta de 5:15, 5:20 por aí. Quando cheguei na delegacia acho que já eram umas 7 e alguma coisa, 7 e pouca para 8 horas e eles já estavam lá. Que foi por volta de 5 da manhã, foi naquele período chuvoso que estava chovendo todo dia praticamente. Estava bem, estava meio escuro. Já estava clareando por conta do horário, mas não estava totalmente claro. É... ele veio: 'Passa o celular, passa o celular'. A gente entregou e foi isso. Que ele veio com a mão por dentro da roupa fazendo menção de que estava armado. Eu não ia pagar para ver, né, se ele realmente estava ou não. Que não tinha outras pessoas no local não, só meu marido. Tinha uma moça só que ela percebeu o que estava acontecendo e aí ela disparou na frente. Que do meu marido não foi subtraído nada, no dia só tinha o meu celular. Que eu tive contato com todos os três policiais que estavam na Delegacia. Que eles falaram que receberam denúncia que estava tendo assalto e aí eles foram realizar ronda. Quando se depararam com eles e aí parou para fazer abordagem, encontrou com eles os celulares e aí questionou, né, por que eles estavam com aquele celular. Aí eles deram a justificativa de que estavam indo consertar. Que aí o policial falou que perguntou onde que ia, eles deram o nome de uma loja, eles perguntaram ao dono da loja, se eu não me engano entrou em contato, e o dono da loja disse que não conhecia. Foi o que... e aí resolveu levar eles para a delegacia. (Declarações judiciais da ofendida, conforme transcritas na Sentença) Assim, relatou a vítima que, na companhia de seu cônjuge, percebeu estar sendo seguida pelo Acusado; ato contínuo, nas imediações de uma panificadora, o indivíduo interceptou o casal e, encobrindo a mão por baixo das vestes na região da cintura, simulando portar arma de fogo, anunciou o assalto ordenando a entrega do aparelho celular Motorola G22, de cor azul. Aduziu a ofendida, ademais, que o agente demonstrou acentuado nervosismo e insistiu na exigência de valores em dinheiro, determinando, ao final, que se retirassem sem olhar para trás. Sobre o valor probante tradicionalmente atribuído ao discurso da vítima, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. […]. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2-4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1-2. […]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […]. 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023) (grifos acrescidos) Ademais, a narrativa da ofendida encontra imediato suporte nos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, Carlos Leandro Severo Souza da Silva e Danilo Silva Santos Bacelar, cujos relatos são adiante colacionados: (...) Que me recordo, sim senhora. Nessa data aí a gente tinha acabado de sair da base, estava saindo para patrulhar e havia a informação da CICOM que nesse dia aí haviam ocorrido alguns assaltos naquela região ali. Inclusive quando nós passamos, alguns transeuntes já haviam comentado também, falado sobre esse... meio que uma espécie de arrastão, parece que pegou o pessoal que estava indo trabalhar. E aí quando estávamos passando, nós vimos o Marcos e acho que tinha o Maycon também. E aí batia com as características e foram abordados, e com eles foram encontrados esses aparelhos. Que eles alegaram que eles consertavam celulares e que esses celulares eram de clientes, que eles estavam indo sete horas da manhã levar para a loja que supostamente eles trabalhavam para poder consertar esses celulares. Mas quando a gente questionou eles o horário e achou muito estranho, né? Qual o cliente que entrega o celular para um profissional levar para consertar ainda sete horas da manhã? Aí eles informaram a loja lá, tal, a gente entrou em contato com o proprietário da loja, o proprietário da loja falou que desconhecia eles, que eles nunca trabalharam lá. Aí nesse momento a gente levou para a delegacia e lá tinha uma moça já prestando depoimento e aí ela reconheceu, reconheceu acho que é o Marcus, o nome dele não lembro agora. E aí o que acontece, o aparelho dela estava lá entre os aparelhos que eles estavam, ela desbloqueou e mostrou que o aparelho era dela, inclusive com a foto dela. Que no momento da abordagem, que eu me recorde ele não estava com mais nenhum objeto, não. Lembro dos aparelhos celulares. Para a gente o que era relevante era isso. Que eu não lembro onde estavam. Acho que era na cintura ou era no bolso, não lembro. Eles estavam... que eram vários, acho que uns quatro aparelhos, se não me engano, divididos entre eles. Que estava dividido. Um estava com uma parte, outro estava com outra parte. (Depoimento judicial de Carlos Leandro Severo Souza da Silva, conforme transcrito na Sentença) Que sim, eu me recordo dessa abordagem. Que logo quando eu assumi o serviço, eu recebi... pelo CICOM, nós recebemos a informação de que teria homens assaltando ali na região ali do João Figueiredo, do condomínio. Prontamente nós fizemos rondas, encontramos até pessoas que confirmaram e nos alertaram de, tipo, de arrastão. E aí fazendo rondas naquela localidade, nós encontramos esse senhor com outro, com outro companheiro dele, e nós abordamos eles, fizemos a busca pessoal, encontramos quatro celulares na mão deles. Que aí nós pedimos para que eles desbloqueassem. Eles falaram que trabalhavam para uma loja de celulares aqui em Simões Filho. Nós pedimos para que eles desbloqueassem, eles não conseguiram desbloquear, eles falaram que trabalhavam com conserto, uma loja até chamada Bartola, né? E aí nós... acompanhamos, né, eles para a delegacia para prestar as devidas informações. Passamos pela loja de Bartola porque é caminho. Nós vimos que a loja estava fechada, nisso nós, pelo número da fachada, nós ligamos para Bartola, Bartola disse que nunca nem ouviu falar neles, né? Que eles não trabalhavam lá, não conhecia eles. Seguindo para a delegacia, nós chegamos, encontramos até uma vítima deles, né, que reconheceu eles e reconheceu estar com o celular, reconheceu o celular dela, estava com a nota... Que a vítima era uma mulher que estava acompanhada, salvo engano, do seu marido. Que ela me falou que ela estava, salvo engano, ou indo ou voltando do trabalho de manhã cedo. E aí ela reconheceu ele. Ela disse que estava andando e ele veio com a mão... não mostrou arma, com a mão encapuzada aqui, anunciou assalto e tomou o celular dela. Que no momento da abordagem ele não estava com arma não, só com os celulares. Que o outro estava com ele. O outro estava com ele também com celulares. Eram quatro ao total. Três com um e um com o outro. Ele... o outro também não conseguiu desbloquear e também não trabalhava na loja. E os dois foram apresentados na delegacia. Que não me recordo qual era a roupa desse outro rapaz que estava com ele. Não... não consigo... não consigo recordar. (Depoimento judicial de Danilo Silva Santos Bacelar, conforme transcrito na Sentença) Com efeito, os agentes públicos asseveraram em Juízo que, acionados via CICOM em face de notícias de roubos em série perpetrados naquela localidade, abordaram o Réu e um comparsa cujas características físicas guardavam estrita semelhança com as informações repassadas pela comunidade, acrescentando que, na posse de ambos foram apreendidos quatro celulares, dentre os quais o aparelho da vítima. Interpelados, os suspeitos apresentaram versão manifestamente inconsistente, no sentido de que trabalhavam com conserto de eletrônicos e que se deslocavam para o estabelecimento comercial naquele horário, justificativa que restou cabalmente desmentida após contato com o proprietário da referida loja, que negou qualquer vínculo com os abordados. Nesse contexto, impõe-se destacar que o Acusado foi capturado em flagrante pouco após o crime, em poder da res furtiva e ainda nas proximidades do local do evento. Conduzido à unidade policial, tanto a vítima quanto seu esposo identificaram prontamente o telefone celular e reconheceram o Réu Marcus Vinícius Silva dos Santos como o autor da abordagem subtrativa. Cumpre registrar, igualmente, que a falta de observância estrita das formalidades insertas no art. 226 do Código de Processo Penal, por ocasião do reconhecimento pessoal do agente, não conduzem à sua absolvição, uma vez que a demonstração da autoria acha-se solidamente amparada por outros elementos objetivos de convicção, em especial a apreensão imediata do objeto do crime em poder do agente e a detalhada descrição de seus traços físicos fornecida pela ofendida. Destarte, conclui-se serem desinfluentes, na espécie, os eventuais vícios do reconhecimento pessoal efetuado no inquérito, valendo conferir, na mesma linha intelectiva, precedentes emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. […]. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 6. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo e na prisão em flagrante, que confirmaram a autoria delitiva. […]. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 1.004.475/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. […]. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. […]. 1-8. […]. 9. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 10-12. […]. 13. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 2.827.557/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025) (grifos acrescidos) Outrossim, encontra-se perfeitamente delineada a elementar da grave ameaça exigida pelo tipo de roubo. A abordagem às vítimas de modo intimidatório, ostentando capuz e encobrindo a mão sob as vestes de forma a simular o porte de arma de fogo, constitui ardil idôneo a incutir fundado temor e subjugar a capacidade de resistência, estando configurado o crime de roubo em sua forma consumada. Por conseguinte, é imperiosa a reforma da Sentença, para condenar o Réu no art. 157, caput, do Código Penal. Passa-se, por conseguinte, à dosimetria da pena para o crime de roubo simples. Na primeira fase, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, constata-se inexistir espaço para sua negativação, considerando-se a culpabilidade ordinária ao tipo violado; a inexistência de maus antecedentes em desfavor do Acusado, ressalvada a condenação a ser sopesada a título de reincidência; a ausência de elementos referentes à sua conduta social e personalidade; a normalidade dos motivos e consequências do ilícito; e o caráter desinfluente do comportamento da ofendida. Na segunda fase, aplica-se a circunstância agravante da reincidência, já reconhecida na Sentença, para conduzir a pena intermediária ao patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quantum que, à míngua de atenuantes e causas de aumento ou diminuição, torna-se aqui definitivo, fixando-se o regime inicial fechado, ante a já citada condição de reincidente ostentada pelo Acusado. De outra vertente, mantém-se a pena pecuniária no montante de 11 (onze) dias-multa, na cifra unitária mínima, porque proporcional à pena privativa de liberdade aqui fixada. De resto, à vista do provimento integral do Apelo Ministerial, com a consequente desconstituição da desclassificação promovida na origem e a elevação da reprimenda penal sob novas balizas jurídicas e fáticas, torna-se prejudicada a insurgência defensiva que buscava, unicamente a fixação do regime inicial aberto. III. Dispositivo Ante todo o exposto, conhece-se da Apelação Ministerial e dá-se-lhe provimento, para condenar o Réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas definitivas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, julgando-se prejudicada a Apelação Defensiva. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001910-63.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: MARCUS VINICIUS SILVA DOS SANTOS e outros
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VOTO