PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. ABORDAGEM POR ESTRANHO. SENHA PESSOAL FORNECIDA PELO CONSUMIDOR. FALTA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência bancária supostamente realizada por terceiro, mediante abordagem no interior da agência e utilização indevida de cartão e senha pessoal. O Apelante sustenta que deve ser conhecida a falha na prestação de serviço da instituição financeira, com base na responsabilidade objetiva do art. 14, CDC, e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O Recorrido requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por alegada ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões, como causa de não conhecimento do recurso; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposto golpe praticado por terceiro no interior da agência; e (iii) definir se a ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, acarreta a procedência dos pedidos indenizatórios. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do CDC e estabelece a Súmula 479 do STJ. Entretanto, o § 3º do referido artigo elenca as excludentes de responsabilidade, entre elas, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No caso concreto, restou incontroverso que o Apelante aceitou, de forma espontânea, o auxílio de pessoa estranha para realização de operação bancária, fornecendo-lhe acesso ao cartão e senha pessoal, o que caracteriza falta de diligência e descumprimento do dever de guarda dos seus próprios dados bancários. 5. A inversão do ônus da prova, embora deferida com base na hipossuficiência e verossimilhança da narrativa, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que afastem a sua própria culpa e comprovem a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos. 6. A ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança, ainda que requerida, não altera o desfecho da controvérsia, pois não há controvérsia sobre a autoria da operação nem indício de que o terceiro tenha qualquer vínculo com a instituição financeira, afastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não mantido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente nos casos em que este fornece voluntariamente cartão e senha a pessoa estranha. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de demonstração, pelo consumidor, de elementos mínimos que afastem a sua própria culpa e evidenciem falha na prestação do serviço.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 479; TJ-SP - Apelação Cível: 11037425420198260100 São Paulo, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021; TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.007020-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0500161-48.2015.8.05.0054, em que figura como Apelante José Moreira de Carvalho e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500161-48.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Gomes Silva Figueiredo, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Revisão Contratual proposta contra a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Adoto o relatório da sentença de id 88642336, proferida em audiência de instrução, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o Autor ap pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi deferida. O Apelante, em arrazoados (id 88642337), relara que, em 29/11/2024, por volta das 08h45min, dirigiu-se ao caixa eletrônico para efetuar saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo surpreendido por terceiro que se ofereceu para auxiliá-lo e, em vez de realizar o saque, efetuou transferência da quantia para conta de titularidade de terceiro, na cidade de Salvador/BA. Assevera não conhecer o beneficiário da operação e informa que registrou boletim de ocorrência, para pleitear, judicialmente, a devolução do valor subtraído e a compensação por danos morais. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de segurança nos terminais de autoatendimento, o que configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a sentença recorrida desconsiderou a aplicação da referida norma e da Súmula 297 do STJ, além de ignorar o ônus probatório atribuído ao fornecedor nas relações de consumo. Sustenta que requereu a exibição das imagens de segurança do momento da transação, entre 08h e 09h do dia do fato, o que não foi atendido pelo Recorrido. Invoca, nesse ponto, a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. Defende que a ausência de apresentação das imagens configura descumprimento do ônus que competia ao banco, fortalecendo a tese de falha na segurança e má prestação do serviço. Apresenta jurisprudência de casos análogos, em que se reconheceu a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no interior de agências bancárias. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor subtraído, e por danos morais, diante do constrangimento e prejuízo experimentados. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 88642346), na qual pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia o improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Intimado a manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, o Apelante apresentou impugnação por meio da petição de id 90850280. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500161-48.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como é cediço, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes de responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em exame, o Apelante admite ter permitido que terceiro o auxiliasse em transação bancária e, ao constatar o desfalque de numerário, procedeu ao registro de boletim de ocorrência, acostado aos ids 88642148 e 88642149. Da leitura do referido registro policial, observa-se que o Apelante aceitou auxílio de pessoa estranha, ciente de que não se tratava de funcionário da instituição bancária, conforme se extrai do relato: “encontrava-se no interior da agência para realizar um saque, quando um desconhecido ofereceu-se para ajudá-lo; momentos depois, ao retirar o extrato, percebeu que fora realizada uma transferência (...)”. Cumpre ressaltar que a efetivação de saques ou transferências mediante uso de cartão bancário exige a digitação da senha pessoal e intransferível do correntista. Tal mecanismo constitui verdadeira “assinatura eletrônica”, destinada a resguardar a segurança das operações financeiras. Assim, incumbe ao cliente manter absoluto sigilo sobre sua senha, não a compartilhando nem permitindo a interferência de terceiros, sobretudo de estranhos, no manuseio de seus dados ou na execução de transações em terminais de autoatendimento. Dessa forma, evidencia-se que o Apelante não observou as cautelas mínimas exigidas para a realização de operações bancárias de natureza pessoal e sigilosa, expondo-se, assim, a risco previsível de fraude. Com efeito, não agiu com a devida cautela ao permitir que terceiro, desprovido de identificação formal, auxiliasse-o na operação bancária, especialmente sabendo que não se tratava de funcionário da agência, mas sim um “desconhecido”. A propósito, vale destacar que, segundo a narrativa do Apelante, o alegado episódio teria ocorrido às 08h45min, horário em que, notoriamente, as agências bancárias ainda não estão em funcionamento, o que reforça a sua falta de diligência em aceitar ajuda de pessoa estranha. A vulnerabilidade do consumidor também não é motivo suficiente para afastar a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – art. 14, §3º, II, CDC). Tal conclusão se impõe porque, mesmo em situações envolvendo consumidores hipervulneráveis, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o fornecimento da senha pessoal ou a aceitação de auxílio de estranhos caracteriza culpa exclusiva da vítima: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – Transações não reconhecidas pelo correntista realizadas com o seu cartão – Autor que aceitou ajuda de terceiro desconhecido para operação de saque em caixa eletrônico instalado em supermercado, ocasião em que o meliante realizou a troca de cartões - Culpa exclusiva da vítima caracterizada, tendo em vista que o correntista não observou o seu dever de guarda e vigilância do cartão e da senha, dando causa às transações impugnadas - Inteligência do art. 14, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço não configurada – Excludente de responsabilidade civil caracterizada – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 11037425420198260100 São Paulo, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) (g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta. 4. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.007020-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)” (g.n.) Quanto a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CPC), ainda que deferida no id 88642331, a técnica de julgamento não conduz, por si só, à procedência da demanda. Trata-se de medida que visa facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas que não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de sua narrativa. No caso concreto, a própria admissão, pelo Apelante, de que aceitou o auxílio de pessoa estranha para operar caixa eletrônico, sem qualquer identificação como preposto do banco, configura fato impeditivo ao reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário. A inversão probatória, portanto, não tem o condão de afastar a excludente legal da responsabilidade objetiva quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor neste caso concreto. No tocante à ausência das imagens das câmeras de segurança, é importante destacar que a não apresentação dessas filmagens tampouco induz à responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando o próprio Apelante reconhece que o auxílio recebido partiu de terceiro alheio aos quadros do banco. Diante dessa admissão inequívoca, a produção de tais imagens perderia relevância probatória, pois não há controvérsia quanto à identidade do agente causador do dano. Nesse contexto, não há como imputar à instituição financeira a obrigação de indenizar por ato praticado por terceiro estranho, fora do âmbito de sua responsabilidade, e sem comprovação de falha concreta na segurança do serviço prestado. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500161-48.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO