PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE E EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0308272-96.2017.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como Embargado PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308272-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77611544 dos autos de Apelação nº 0308272-96.2017.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do embargado, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS PODEM SER FEITAS EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO DE CRIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO HAJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”. Ao arrazoar (Id. 78616836), sustenta nulidade do acórdão, por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Alega que “a apelada requereu, em 24 de janeiro de 2025, com fundamento no dispositivo regimental acima transcrito, a preferência para julgamento presencial deste recurso, com a realização de sustentação oral (cf. id. 76259882). A parte apelante também realizou o mesmo requerimento, conforme petição protocolada em 27 de janeiro de 2025 ao id. 76330668”. Aduz que “não obstante os requerimentos tempestivamente formulados, não houve retirada do recurso da pauta virtual, em manifesta violação ao disposto no Regimento Interno e ao direito de ampla defesa da apelada, com prejuízo decorrente do provimento do recurso. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, “para que seja decretada a nulidade do julgamento virtual e do v. acórdão de id. 77611544, com a nova inclusão da apelação em pauta para julgamento presencial”. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 79646677. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308272-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. No caso, a parte embargante requer a decretação de nulidade do Acórdão que deu provimento à Apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa diante de inobservância do inc. III do § 7° do art. 55-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Muito embora a parte não tenha alegado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, é possível a arguição de matéria de ordem pública em Embargos Declaratórios, até por ser tal matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. Eis julgados a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1278235 SP 2011/0144303-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) O art. 55-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe o seguinte sobre a Sessão de Julgamento Virtual de Processos: “Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura.” O § 5º do referido dispositivo prevê que as sessões virtuais terão duração de cinco dias úteis: § 5º As sessões virtuais terão duração de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedado o peticionamento eletrônico durante sua realização, salvo os casos excepcionais que o justifiquem, competindo à secretaria do órgão julgador informar imediatamente ao Relator sobre a juntada eletrônica de petição. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 d e d ezembro de 2021) Os §§ 3° e 7° autorizam o advogado das partes: (i) a encaminhar sustentações orais por meio digital; e (ii) a destacar o processo, para excluí-lo da sessão de julgamento virtual, desde que requerido até quarenta e oito horas antes do início da sessão: “§ 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da Justiça, à Defensoria Pública, aos Advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo PJe, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (...) § 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) III – os destacados por qualquer das partes desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão”; Ademais, o art. 187, I, alínea “a” do RITJBA garante à parte o direito de sustentar suas razões oralmente nos julgamentos de apelação, por seu Advogado. “Art. 187. A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de: a) apelação cível;” O art. 937, I do CPC/2015 também prevê a possibilidade de sustentação oral no recurso de apelação. Na hipótese, o apelo foi incluído na pauta do plenário virtual dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2025. Portanto, era facultado às partes o direito de pedir o destacamento, desde que assim tivessem requerido em 48 (quarenta e oito) horas antes do dia 10/02/2025. Da análise dos autos, infere-se que tanto o apelante quanto o apelado solicitaram preferência para julgamento presencial do recurso, conforme se observa das petições acostadas em 24 e 27 de janeiro de 2025, respectivamente (Ids. 76330668 e 76259882). Não obstante tais requerimento, o feito permaneceu na Sessão de Julgamento Virtual, tendo sido julgado pelo órgão colegiado por tal meio (Id. 77611544). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a realização do julgamento virtual viola o direito de defesa da parte quando houver manifestação tempestiva do interesse de sustentar oralmente na forma presencial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3. Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (HC 603.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Considerando que os pedidos foram feitos dentro do prazo previsto pelo RITJBA, o feito deveria ter sido excluído da pauta da Sessão de Julgamento Virtual para ser incluído em pauta de julgamento presencial, a teor da disposição do inciso III do § 7° do art. 55-A do RITJBA. Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo. Ante a inobservância de tal regra processual, o acórdão deve ser invalidado e os autos devem ser remetidos para novo julgamento. Confira-se julgados dessa Corte de Justiça a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral . 2. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3. A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa . 4. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita . 6. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0508879-23 .2020.8.05.0001 .1.EDCRIM, opostos por BRUNO HARTURY RODRIGUES tendo como Embargado o PAULO DONISETE PITARELLI. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05088792320208050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifou-se) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. PROTOCOLO TEMPESTIVO. PROCESSO JULGADO NA PLENÁRIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8052282-58.2023.8 .05.0000.2.EDCIV, nos quais figura como Embargante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada VANUSA VIEIRA LOPES PITANGA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Aclaratórios opostos, para reconhecer a nulidade do julgamento do processo principal. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80522825820238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) (grifou-se) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO . 1. Havendo requerimento formal e tempestivo da parte para realização de sustentação oral, a inobservância ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 2. A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa . Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente impõe-se a anulação do julgamento virtual. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8025662-48.2019.8.05 .0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante NIUSLANE ALVES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80256624820198050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023) (grifou-se) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para invalidar o acórdão de Id. 77611544. Determino que os autos sejam remetidos para novo julgamento em sessão presencial, a fim de assegurar o direito à sustentação oral requerida pelas partes. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308272-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
VOTO