PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132494-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada do extrato completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em ação indenizatória por danos morais fundada em suposta inscrição indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de juntada de documento essencial após regular intimação para emenda, configura excesso de formalismo ou correta aplicação das normas processuais, bem como se seria possível o julgamento do mérito pela teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento processual impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar a emenda quando verificada irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC.

O não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação e advertência, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

A exigência de apresentação do extrato completo do SCR não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à adequada instrução do feito e à análise integral da situação creditícia do autor.

A ausência do documento completo impede a verificação de circunstâncias relevantes, como a existência de inscrições preexistentes, essenciais à aplicação da Súmula 385 do STJ.

O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, sendo imprescindível a apresentação de prova mínima da alegada inscrição indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A juntada de documento parcial ou incompleto não supre a necessidade de prova idônea, inviabilizando o exame seguro do mérito da demanda.

A deficiência probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, por inexistirem elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios confirma a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito quando não atendida a determinação de emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132494-92.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ DOS SANTOS e como apelado ITAU UNIBANCO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132494-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


 Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS (ID 101822271), em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8132494-92.2025.8.05.001 (ID 101821067), oriundo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda para apresentação do extrato completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR).

Em suas razões recursais (ID 101822272), o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma. Afirma que a exigência de apresentação de um relatório completo do SCR/SISBACEN é desnecessária e excessiva, uma vez que a prova da existência da inscrição específica já consta nos autos e é suficiente para o deslinde da causa.

Argumenta, ainda, que o cerne da questão é a ausência de notificação prévia sobre a inscrição, dever este imposto pelo Art. 43, §2º do CDC e pela Resolução 4.571/17 do BACEN. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da inscrição e o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 101822276), arguindo que a sentença não merece reforma, pois está em consonância com as provas dos autos, destacando que o autor não cumpriu com o dever de instruir devidamente a inicial.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de Relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132494-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


 A análise da admissibilidade deste recurso revela, de plano, o preenchimento de todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento.

No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifica-se o cabimento do recurso de apelação, por ser o meio processual adequado para impugnar sentenças, conforme a legislação processual civil vigente.

A legitimidade recursal está devidamente configurada, uma vez que o recorrente, na condição de autor da ação, figura como parte vencida na demanda, possuindo, portanto, o direito de pleitear a reforma da decisão, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC).

O interesse em recorrer é manifesto, derivado da sucumbência experimentada com a extinção prematura do feito, sendo o recurso o meio necessário e útil para buscar a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, ou mesmo o julgamento imediato do mérito por esta instância.

Adicionalmente, não se vislumbra a inexistência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

No que concerne aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade do recurso é inconteste, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença.

O preparo recursal está dispensado, tendo em vista que ao Apelante foi concedido o benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem (ID 101821064), benefício que se estende a esta instância recursal.

A regularidade formal também foi observada, com a peça recursal contendo a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, em estrita observância às normas processuais.

Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, III, do CPC, pois o Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença terminativa, argumentando contra o suposto excesso de formalismo e defendendo a suficiência da prova já acostada aos autos.

Dessa forma, presentes todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

No mérito, a controvérsia recursal consiste em avaliar o acerto da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para a apresentação do extrato completo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

Conforme relatado, o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão representa um excesso de formalismo, uma vez que o documento já presente nos autos (ID 101821060) seria suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição de seu nome no referido sistema. Por outro lado, o juízo a quo e a parte Apelada (ID 101822276) defendem a indispensabilidade do documento completo para a correta análise da demanda.

A decisão de origem não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece, de forma clara, o dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, quando o juiz verifica que a petição não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, a ele compete oportunizar a emenda da inicial.

Nesse viés, esta prerrogativa judicial, longe de ser um mero formalismo, constitui um mecanismo de cooperação processual que visa sanear o processo e viabilizar uma decisão justa e segura. A esse respeito, o art. 321 e seu parágrafo único do CPC são taxativos ao dispor sobre a matéria:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em análise, o juízo de primeiro grau, em despacho de ID 101821064, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, acostasse aos autos o extrato completo do relatório SISBACEN/SCR, advertindo-a expressamente sobre a pena de indeferimento da inicial. A certidão de ID 101821066 comprova que, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada.

A consequência processual para a inércia da parte em atender ao comando de emenda é, inequivocamente, o indeferimento da petição inicial, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC. A conduta do magistrado sentenciante, portanto, foi uma aplicação direta e correta da legislação processual, não havendo que se falar em nulidade ou equívoco. Não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2 . Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2260839 MA 2022/0382162-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

 

Desse modo, a alegação do Apelante de que a exigência configuraria “excesso de formalismo” não prospera, eis que a apresentação do extrato completo do SCR não é um capricho judicial, mas uma necessidade instrutória fundamental para a correta apreciação da lide.

Com efeito, o documento permite verificar não apenas a existência do apontamento questionado, mas todo o contexto creditício do consumidor, incluindo a existência de outras anotações, sejam elas legítimas ou também contestadas.

Essa análise contextual é crucial, especialmente para a verificação da aplicabilidade ou não da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, resalvado o direito ao cancelamento.”

Assim, o extrato parcial ou o mero “print” de uma tela, como o juntado inicialmente (ID 101821060), impede que o julgador tenha a certeza necessária sobre a inexistência de outros registros que poderiam impactar diretamente o cabimento da indenização por dano moral, eis que é necessário que a documentação juntada demonstre a identificação das negativações de forma pormenorizada e a data de emissão de cada negativação. Logo, a desídia da parte em fornecer um documento essencial não pode ser premiada com o prosseguimento de uma ação deficientemente instruída.

Nesse contexto, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova mínima para a propositura de uma ação que discute a inscrição no SCR e pleiteia danos morais inclui, necessariamente, o relatório completo que permita a análise integral da situação creditícia do demandante. Consequentemente, a ausência desse documento indispensável torna a petição inicial inepta e inviabiliza o julgamento seguro da causa.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade do extrato completo para a correta análise de demandas desta natureza:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Dano Moral, fundada em suposta inscrição indevida do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob alegação de que a dívida estaria prescrita. A sentença entendeu pela inexistência de ato ilícito, diante da ausência de prova da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Apurar se o Réu promoveu, indevidamente, a inscrição do nome do Suplicante no SISBACEN/SCR, ensejando responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts . 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4 . Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, exige-se a presença cumulativa de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. 5. Ainda que se admita a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, compete à parte autora produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . 6. No caso concreto, o documento trazido pelo Recorrente (id 62902267) não evidencia qualquer inscrição em seu nome, por parte do Itaú Unibanco, no Sistema SCR, tampouco comprova a existência de débito apontado como irregular. 7. Ausente a comprovação mínima do ato ilícito imputado à Instituição Financeira, não há que se falar em dever de indenizar . 8. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a inexistência de registro negativo afasta a ilicitude e, por consequência, a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art . 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 02 .12.2021; TJPR, Recurso Inominado 0030028-80.2017.8 .16.0018, Rel. Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme, 2ª Turma Recursal, j. 29 .11.2019, DJe 02.12.2019 .(TJ-BA - Apelação: 81203840320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)(Grifos acrescidos)


EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO NEGATIVADO POR DÉBITO QUE DESCONHECE . ACIONADA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ORIGEM DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO ORA CONTESTADA. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR . ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação com o fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos, pelo fato de ter seu nome negativado por dívida que não reconhece . O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora. A parte acionada interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9 .099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à acionante . Preliminares analisadas e afastadas pelo juízo a quo, passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais. Precedentes: 8000579-69.2019 .8.05.0181; 8001213-34.2018 .8.05.0138; 8000154-22.2021 .8.05.0262; 8002562-14.2019 .8.05.0049. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento . A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida. Como bem observado pelo juízo sentenciante, a acionada deixou de colacionar faturas, contratos, termos, áudios e demais provas que viessem a afastar as alegações autorais. A Requerida, se ateve, apenas, a negar a inscrição irregular, mas sem a juntada de qualquer documento comprobatório de suas alegações. Houve juntada apenas de documentos constitutivos, documentos esses insuficientes para comprovar a relação jurídica de base e a existência da dívida . Lado outro, após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a comprová-la. Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo e consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA. DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA . AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos . Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição. Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide. Pois bem. A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor . Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega. Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada. Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova . Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais. Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 01079767720258050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/10/2025)(Grifos acrescidos)

 

 

Assim, a não juntada do documento essencial impede, inclusive, a aplicação da Teoria da Causa Madura, pleiteada pelo Apelante. Isso porque o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando o processo for extinto sem resolução de mérito, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

No presente caso, entretanto, a ausência de um documento indispensável à prova dos fatos alegados demonstra que o processo não está “maduro” para julgamento, pois a instrução probatória encontra-se deficiente por culpa exclusiva da parte autora.

Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida em sua integralidade, pois aplicou corretamente as normas processuais diante da inércia e desídia do Apelante em cumprir a determinação judicial de emenda.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Contudo, a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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