PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. PLATAFORMA VIRTUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CRIPTOMOEDAS. PROMESSA. ALTOS GANHOS. REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALTA DE CAUTELA E CUIDADO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VOLUNTÁRIA. INVESTIDOR. FALECIDO. MOMENTO ANTERIOR ÀS NOTÍCIAS DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PELA PLATAFORMA. DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8056540-79.2021.8.05.0001, em que é embargante o ESPÓLIO DE ELSON ABADE LIMA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE GIRLENE ALVES e embargados a MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, DEIVANIR VIEIRA SANTOS e DEVANNEY VIEIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ESPÓLIO DE ELSON ABADE LIMA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE GIRLENE ALVES opôs os presentes Embargos de Declaração em face de acórdão proferido na apreciação da Apelação n. 8056540-79.2021.8.05.0001 e no qual o aludido recurso restou improvido, logo, ficou mantida a sentença que julgou a ação parcialmente procedente para declarar a invalidade do negócio jurídico objeto da demanda, bem como para condenar a MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, DEIVANIR VIEIRA SANTOS e DEVANNEY VIEIRA SANTOS, solidariamente, a procederem com a restituição da quantia de R$ 15.025,00 (quinze mil e vinte e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação válida (ID 98545636). Em seus aclaratórios (ID 100075127), a parte autora/embargante suscita a existência de omissão no julgamento da mencionada apelação, porquanto não foram enfrentados o art. 14, § 3º, do CDC; os arts. 186 e 927 do CC; e a Súmula 642 do STJ. Ao responder (ID 101491326), a parte ré/embargada, representada por Defensor Público na condição de curador especial, aduz que a parte autora/embargante busca, com este remédio recursal, rediscutir matéria plenamente analisada, não havendo que se falar em ocorrência de nenhum dos vícios previstos do art. 1.022 do CPC. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De plano, verifica-se não caber razão à parte autora/embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, o Acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos motivos pelos quais o Órgão Julgador teria se convencido no sentido de manter, na espécie, a sentença prolatada pelo Juízo de origem, não acatando o pleito autoral por danos morais. O descontentamento da parte embargante com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Para além disso, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação. Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei) Mesmo assim, ressalte-se, mais uma vez, que a lesão ao direito da personalidade passível de ser demandado pelo espólio é aquela acontecida quando a pessoa ofendida ainda se encontrava viva. Confira-se o entendimento do STJ sobre a matéria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens. [...] (STJ - REsp: 00000000000002175835 MG 2024/0385602-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) (Grifei) Na espécie, como já colocado na apelação, não há nos autos a comprovação de que tenha o Sr. ELSON tomado conhecimento, enquanto vivo, sobre a suspensão de pagamento pela parte ré e, portanto, que tenha suportado atos lesivos perpetrados pela parte ré, no que concerne ao investimento por ele efetuado, passíveis de gerar o direito de indenização a título de danos morais. DA CONCLUSÃO Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de conhecer e NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos, logo, de manter o Acórdão recorrido incólume. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056540-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GIRLENE ALVES e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA e outros (2)
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VOTO