PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060918-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). BASE DE CÁLCULO FIXADA EM VENCIMENTO BÁSICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO OU ABSORÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual inativa contra decisão do juízo de primeiro grau que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença e deixou de especificar que a base de cálculo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) deve corresponder ao vencimento básico reajustado conforme o Piso Nacional do Magistério. A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, a reforma da decisão para estabelecer que a GEAC incida sobre o valor correspondente ao piso salarial nacional da categoria e a fixação de honorários advocatícios.

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; b) se a base de cálculo da GEAC deve incidir sobre o vencimento básico reajustado em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, afastando-se a pretensão do Estado da Bahia de abater ou integrar a referida gratificação dentro do valor do próprio piso; e c) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida contra a Fazenda Pública.

3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira de pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, aplicando-se o limite de rendimentos utilizado pela jurisprudência deste Tribunal.
4. A fase de cumprimento de sentença destina-se a dar efetividade ao comando contido no título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a alteração das balizas fixadas na ação de conhecimento, sob pena de violação da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
5. O título executivo fixou expressamente que a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da servidora. O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, possui como referência de cálculo o vencimento básico do trabalhador, e não a remuneração global.
6. A tentativa do Estado de considerar a GEAC dentro do valor do piso nacional, em vez de calculá-la sobre ele, desvirtua a base de cálculo estabelecida na lei e referendada no título judicial exequendo. A discussão sobre a composição do piso salarial e as omissões administrativas em sua implementação não autorizam o devedor a reduzir unilateralmente o valor da gratificação na fase executiva.
7. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnado, em conformidade com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema 973 dos Recursos Repetitivos.

8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060918-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CREMILDA MARIA MOURA e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Beatriz Portela.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060918-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREMILDA MARIA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.


Na decisão agravada, o magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, contudo, a determinação de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, sem explicitar, de forma expressa, a base de cálculo da referida gratificação.


Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de esclarecimento quanto à base de incidência da GEAC, defendendo que a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério, nos termos do que restou definido em mandados de segurança coletivos correlatos.


Aduz, ainda, a omissão da decisão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais entende serem devidos nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.


Deferida a gratuidade de justiça (id 92087978).


Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.


A douta Procuradoria em parecer manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060918-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, cabendo o seu conhecimento.

No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente no ID 92055715, pág. 2, verifica-se que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota como critério de referência para o deferimento do benefício a percepção de renda líquida inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em apreço, as circunstâncias demonstradas indicam que a servidora inativa se enquadra na situação de hipossuficiência financeira, não havendo elementos capazes de afastar a presunção legal.

Dessa forma, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante.

A controvérsia cinge-se em verificar a base de cálculo aplicável à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em fase de cumprimento individual de sentença decorrente de título coletivo, bem como o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A fase de execução destina-se a materializar o que foi decidido no processo de conhecimento, não se prestando a rever o acerto ou desacerto da decisão de mérito. As matérias de defesa de que dispõe o devedor em sede de impugnação são restritas, não abrangendo a rediscussão do direito material já assegurado sob o manto da coisa julgada.

Conforme dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

O título executivo em questão, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, determinou expressamente a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do servidor, assegurando a paridade com os servidores ativos.

Nesse sentido, a pretensão desenvolvida pelo Estado da Bahia nas contrarrazões recursais, no sentido de que a GEAC deveria ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério e não calculada sobre ele, configura nítida tentativa de extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial, o que é vedado pelo sistema processual.

Ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8021462-85.2025.8.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 09/10/2025, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de obstar discussões que visem esvaziar o alcance das obrigações decorrentes do título coletivo da GEAC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PEDIDO RELATIVO AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRE LOGICAMENTE DAS TESES FORMULADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESPECIALMENTE DO ITEM 1 DOS PEDIDOS (INEXIGIBILIDADE DA PARCELA FUNDADA NO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE ADMITIU A CUMULAÇÃO DA GEAC COM SUBSÍDIO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 2. O pedido relativo ao não cumprimento da obrigação de fazer decorre logicamente das teses agitadas no agravo de instrumento, em especial do item 1 dos pedidos, no qual o Estado postulou, especificamente, a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio. 3. Assim, ao afastar, por ora, a exigência da obrigação de fazer, o acórdão não inovou, tampouco extrapolou os limites da lide, mas apenas deu consequência lógica ao efeito devolutivo do recurso. 4. Também não se verifica contradição interna no julgado. Restou claro que a obrigação de fazer decorre de título coletivo transitado em julgado, mas que, no atual estágio processual, deve-se aguardar a apreciação da impugnação antes da adoção de medidas executivas coercitivas. Trata-se de compatibilização entre a efetividade da decisão e o devido processo legal. 5. Igualmente não há omissão, pois todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas: a decisão afastou a imposição imediata da obrigação de fazer e da multa, até pronunciamento do juízo primevo, deixando expresso que não seria possível adentrar no exame das matérias meritórias em razão da vedação à supressão de instância. 6. Embargos rejeitados.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021462-85.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/10/2025 )

A alegação do Estado da Bahia de que a gratificação, por possuir natureza genérica, deveria compor o valor do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e não incidir sobre este, introduz questionamentos sobre a estrutura de remuneração do magistério que refutam a própria coisa julgada formada no feito de conhecimento.

O comando judicial exequendo é direto: calcular 31,18% sobre o vencimento básico. A circunstância de o vencimento básico da exequente estar ou não em conformidade com o piso nacional constitui questão resolvida por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu a implementação do piso nacional aos profissionais do magistério público estadual, com efeitos reflexos sobre as parcelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, definiu de maneira pacífica que a referência para o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público é o vencimento básico, e não a remuneração global. Esse entendimento visa impedir que vantagens pecuniárias e gratificações específicas da carreira sejam esvaziadas ou utilizadas pelo ente público para complementar artificialmente o piso mínimo assegurado por lei federal.

Admitir a tese do ente público importaria em permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria mora em implementar corretamente tanto o piso remuneratório quanto a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A base de cálculo da gratificação foi fixada na legislação estadual e resguardada por decisão transitada em julgado, sendo vedado ao devedor alterá-la de forma unilateral no cumprimento de sentença com o intuito de diminuir o crédito da servidora.

Em situação análoga envolvendo o piso do magistério e vantagens remuneratórias da categoria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 8035720-71.2023.8.05.0000, sob a relatoria da Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publicado em 17/04/2024, ressaltou:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO . PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 . INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA . COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. DECISÃO JUDICIAL . RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO . DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade, bem como aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2 . Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria do Impetrante, de se atestar que faz jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em demanda semelhante, na qual se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art . 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso, firmou a Tese 156. 4 No julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8 .05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, foi concedida a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. 5 . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. 6. Quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art . 5º da, Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 7. Quanto ao reenquadramento judicial alegado pelo Estado da Bahia, examinando os autos, em especial, o contracheque de ID 48004964, verifica-se que o Impetrante não recebe a parcela denominada “ENQUAD . DEC. JUDICIAL”, como afirma o Estado da Bahia, não havendo que se falar em dedução. 8. A sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria . 9. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80357207120238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

A execução deve, por conseguinte, cingir-se ao que restou definitivamente julgado, calculando-se o percentual de 31,18% da GEAC sobre o vencimento básico equivalente ao Piso Nacional do Magistério aplicável à jornada de trabalho da servidora, devendo-se ressalvar a necessidade de reajuste proporcional da vantagem em face de futuras atualizações do vencimento básico por força de lei ou de decisão judicial.

No tocante ao arbitramento de verba honorária em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, verifica-se que a decisão recorrida afastou a condenação por entender indevidos os honorários de sucumbência nessa etapa processual.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica sobre o tema, cristalizada no verbete da Súmula nº 345, cujo teor prevê:

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

A higidez do entendimento sumulado foi corroborada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.648.301/RS (Tema 973), fixando-se a tese de que o disposto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública de forma individual decorrentes de ações coletivas.

Desse modo, existindo ou não impugnação por parte do Estado da Bahia, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da exequente constitui direito assegurado pela legislação processual e pela jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, devendo ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Cremilda Maria Moura, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a das despesas processuais recursais; determinar que a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ocorra no percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério aplicável à carga horária de trabalho da servidora, ressalvada a majoração da gratificação em decorrência de futuros reajustes legais ou judiciais da referida base de cálculo; condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora