PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E CONTÍNUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS APELADOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. REVOGAÇÃO ANTERIOR POR CONDUTA ABUSIVA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. CERTIDÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA ATESTANDO OBSTRUÇÃO E NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE BARREIRAS. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. ACORDO CRIMINAL COM RECONHECIMENTO DA PASSAGEM PELO APELADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 341 DO CPC. SÚMULA 415 DO STF. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS APARENTE E PERMANENTE, CONFERE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECALCITRÂNCIA DOS APELADOS NO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame: Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação possessória, proposta inicialmente como reintegração/manutenção de posse e, posteriormente, pleiteada como servidão de passagem. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão da ação, sob o fundamento de que a constituição de servidão exige contrato, testamento ou usucapião, e concluiu pela inexistência da posse, com base na ausência de prova da existência da passagem.

II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de reconhecimento e proteção possessória de servidão de passagem não titulada, mas aparente, diante da comprovação de uso contínuo e sinais exteriores permanentes da passagem, com respaldo em provas documentais, certidões públicas e reconhecimento dos próprios Requeridos.

III. Razões de decidir: As preliminares suscitadas em contrarrazões, ou seja, impugnação à justiça gratuita, deserção, ofensa ao princípio da dialeticidade e incorreção do valor da causa, foram devidamente rejeitadas.

Demonstrada a existência de passagem antiga, contínua e aparente, utilizada pelo Apelante por mais de 20 anos, com evidências robustas como certidões de oficiais de justiça e acordo homologado judicialmente em ação criminal.

A Súmula 415 do STF reconhece o direito à proteção possessória de servidão de passagem não titulada, mas aparente, sobretudo quando comprovada por obras permanentes.

A sentença de primeiro grau incorreu em erro de valoração das provas, ao desconsiderar elementos documentais relevantes em favor da tese autoral.

Verificada posse ad usucapionem sobre a servidão, protegida pelo artigo 1.379 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ.

A ausência de impugnação específica na contestação, limitada à ilegitimidade passiva já afastada, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido autoral julgado procedente, para reintegrar o Apelante na posse da servidão de passagem.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001475-74.2019.8.05.0032, em que figuram como Apelante ANTONIO DOS SANTOS MORAES e como Apelados JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e Outros, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOS SANTOS MORAES em face de SENTENÇA (ID 74835396) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, na ação possessória com pedido de reintegração de posse sob nº 8001475-74.2019.8.05.0032 ajuizada em face de JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e Outros que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


“Coligando os autos, conforme cognição exauriente, a audiência testemunhal comprovou que a área de passagem em questão nunca existiu e, por conseguinte, inexiste posse por parte do Requerente.À vista disso, mister salientar que não há fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, conforme esclarece julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:“REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA EXTRA PETITA -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. A fungibilidade das ações possessórias não alcança a ação de imissão de posse, em virtude de o direito à imissão fundar-se no ius possidendi, sendo buscado no juízo petitório, enquanto que as possessórias se lastreiam no ius possessionis, e, em apreciando o pedido de reintegração de posse como se tratasse de imissão na posse, nula é a sentença. Se a sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da causa, não se pode, na instância recursal, analisá-lo, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição, o que viria a eivar de nulidade o julgado”. (TJMG 200000035135310001 MG2.0000.00.351353-1/000(1), Relator: JUREMA MIRANDA, Data de Julgamento: 27/02/2002, Data de Publicação: 09/03/2002).Pelo acima aduzido, de rigor a improcedência do pedido de reintegração de posse. Indefere-se, contudo, o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha esta atuado com dolo processual neste feito, já que agiu amparada por dúvida razoável e, sendo assim, “Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária” (RT 813/314).

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela outrora deferida, bem como eventuais obrigações dela decorrentes. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Brumado/BA, data do sistema.”


Em suas razões recursais (ID 74835398), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida judicialmente a existência de servidão de passagem aparente e contínua sobre a propriedade dos apelados, com consequente reintegração de posse da passagem obstruída.


Inicialmente, sustenta que os réus/apelados praticaram atos de esbulho possessório ao bloquear passagem que vinha sendo utilizada de forma contínua e pacífica por mais de vinte anos, como servidão aparente. 


Afirma que a liminar deferida nos autos reconheceu indícios suficientes do direito alegado, tendo sido instruído o feito com fotografias, vídeos, certidões de oficiais de justiça e termo de audiência criminal em que um dos apelados reconheceu a existência da passagem.


Pontua que a sentença desconsiderou tais elementos, dando maior peso aos depoimentos das testemunhas dos apelados, os quais, segundo sustenta, foram contraditórios e contraditados pelas provas documentais anexadas aos autos.


Argumenta ainda que os apelados, ao contestarem a demanda, não impugnaram de forma específica os fatos alegados na exordial, incidindo, portanto, o disposto no art. 341 do CPC. 


Assinala, ademais, que os réus reconheceram a existência da passagem em petições e audiências anteriores, reforçando a tese do uso prolongado e pacífico.


Defende, por fim, que a servidão de passagem aparente prescinde de formalização registral, bastando a existência de elementos fáticos visíveis e o uso contínuo, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da existência de servidão de passagem aparente e contínua, com o consequente direito de uso do caminho; b) a reintegração de posse da servidão obstruída; c) a condenação dos apelados aos ônus da sucumbência."


Em contrarrazões (ID 74835444), os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, alegando sua deserção em razão da ausência de preparo, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). No mérito, afirmam que o imóvel objeto da ação possui outro acesso viável e negam a existência da passagem, requerendo a manutenção da sentença.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO

A5

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.


As preliminares suscitadas em contrarrazões devem ser rejeitadas. 


A impugnação à justiça gratuita do Apelante não se sustenta, pois o benefício foi devidamente concedido e não há fatos novos que justifiquem sua revogação. Consequentemente, não há que se falar em deserção. 


A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade também não prospera, uma vez que o Apelante confronta diretamente o fundamento central da sentença, a ausência de prova da posse, demonstrando as razões de seu inconformismo.


No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, cabe ao réu impugnar o valor atribuído à causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Tendo os Apelados deixado de arguir a matéria no momento processual oportuno, vindo a fazê-lo apenas em sede de contrarrazões, operou-se a perda do direito de discutir a questão. Rejeito, portanto, esta preliminar.


Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Apelados em suas contrarrazões, este deve ser indeferido. 


A questão já foi objeto de decisão expressa nos autos (ID74835406), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício por considerar que os Apelados estavam "abusando do direito de defesa e atentando contra a dignidade da justiça, descumprindo deliberadamente as decisões". Tal conduta processual, marcada pela má-fé e pelo desrespeito ao Poder Judiciário, é manifestamente incompatível com a concessão da benesse, que pressupõe lealdade e boa-fé. A reiteração do pedido nesta fase processual apenas reforça o caráter protelatório de sua atuação.


Conheço, pois, do recurso e indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos Apelados.


Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso de apelação.


A ação foi originalmente proposta como "Reintegração / Manutenção de Posse", com o Autor, em momento posterior, pleiteando o reconhecimento da demanda como "servidão de passagem". 


A sentença de primeiro grau indeferiu a conversão, argumentando que a constituição de servidão se dá por contrato, testamento ou usucapião, e que o rito possessório foi seguido.


É imperioso distinguir a passagem forçada da servidão de passagem. 


A passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil, é um direito de vizinhança imposto ao proprietário de prédio encravado, que não tem acesso a via pública, nascente ou porto, mediante indenização. Sua finalidade é garantir o acesso mínimo à propriedade. 


Por outro lado, a servidão de passagem, disciplinada nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, é um direito real sobre coisa alheia, que pode ser constituída por ato inter vivos (contrato), causa mortis (testamento), ou por usucapião, e não exige o encravamento do prédio dominante. 


A servidão pode ser aparente, quando se manifesta por obras e sinais exteriores visíveis e permanentes, ou não aparente.


A Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Este enunciado sumular, de caráter vinculante, é de extrema relevância para o caso, pois afasta a necessidade de registro formal da servidão para sua proteção possessória, desde que demonstrada sua aparência e permanência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 415 do STF, tem reiteradamente afirmado que a servidão de trânsito, ainda que não registrada, pode ser protegida por ações possessórias se for aparente e contínua, ou seja, se houver sinais exteriores e permanentes que revelem sua existência e uso.


A sentença, ao indeferir a conversão da ação para "servidão de passagem" e focar exclusivamente nos requisitos formais de sua constituição (contrato, testamento, usucapião), sem considerar a possibilidade de proteção possessória da servidão aparente, incorreu em equívoco. 


Embora a ação tenha sido proposta como possessória, a causa de pedir e os fatos narrados pelo Autor, desde a inicial, apontam para a existência de uma passagem antiga e contínua, o que se amolda perfeitamente à figura da servidão aparente. 


A fungibilidade das ações possessórias, embora não se estenda às ações petitórias, não impede que, dentro do rito possessório, se reconheça e proteja uma servidão aparente, que é um direito real de gozo e fruição. 


O cerne da questão, portanto, não é a conversão da ação, mas a correta qualificação jurídica da posse exercida pelo Autor sobre a passagem e a proteção que lhe é devida, seja como posse ad usucapionem de servidão, seja como posse de servidão aparente.


A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência da ação na ausência de comprovação da posse prévia do Autor sobre a área da suposta invasão e na conclusão de que a passagem nunca existiu, baseando-se principalmente nos depoimentos das testemunhas dos Requeridos.


Contudo, o acervo probatório dos autos apresenta elementos que contradizem frontalmente essa conclusão e que foram subestimados ou ignorados na decisão recorrida. 


O Apelante, desde a inicial, juntou fotografias e vídeos que, segundo sua narrativa, demonstravam a existência e o uso contínuo da passagem. Tais elementos visuais, embora possam ser questionados isoladamente, ganham força quando corroborados por outras provas.


Mais relevante ainda são as diversas certidões lavradas por Oficiais de Justiça. 


A Certidão de 30/12/2019 (ID 74835424) e a Certidão de 06/05/2021 (ID 74835402) atestam, de forma inequívoca, que os Oficiais de Justiça compareceram ao local e constataram a obstrução da passagem por cercas, correntes e cadeados, sendo necessária a remoção desses obstáculos para restabelecer o trânsito. 


Tais documentos, produzidos por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e fé pública, e são prova contundente da existência física da passagem e dos atos de esbulho praticados pelos Requeridos. 


A reiteração das diligências e a constatação de novas obstruções demonstram a permanência da passagem e a insistência dos Apelados em impedir seu uso.


Ainda mais significativo é o Termo de Audiência Preliminar Criminal (ID 74835409), datado de 27/04/2021, referente ao processo nº 0000291-54.2021.8.05.0032, no qual o Requerido Milton Joaquim dos Santos firmou compromisso de não criar embaraços à passagem do Autor e sua família. Este acordo, homologado judicialmente, representa um reconhecimento explícito da existência da passagem e do direito do Autor de utilizá-la. A conduta do Requerido Milton, ao se comprometer a não obstruir a passagem, é incompatível com a tese de que a passagem nunca existiu. Um acordo judicial, especialmente em sede criminal, que envolve a liberdade de ir e vir e a resolução de conflitos, possui peso probatório substancial e não pode ser simplesmente desconsiderado em uma ação cível correlata.


As próprias petições dos Requeridos, em diversos momentos, implicitamente reconhecem a existência da passagem. Por exemplo, na petição de 14/02/2020 (ID 74835421), eles informam que a passagem foi desobstruída após obras. Na petição de 25/11/2021 (ID 74835404), alegam estar cumprindo a liminar e justificam a construção de cercas como forma de proteger lavouras, o que pressupõe a existência de uma passagem a ser delimitada. Tais manifestações, embora apresentadas com o intuito de justificar suas ações, acabam por corroborar a existência da via.


A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar essas provas documentais e o acordo criminal, e ao se basear exclusivamente nos depoimentos das testemunhas dos Requeridos que negaram a existência da passagem, incorreu em erro de valoração probatória. 


Os depoimentos testemunhais, por sua natureza, são suscetíveis a falhas de memória, percepção ou mesmo parcialidade. Quando confrontados com provas documentais e atos judiciais (como as certidões dos Oficiais de Justiça e o acordo criminal), a credibilidade dos testemunhos que negam a existência da passagem é seriamente abalada. 


A primazia da prova documental, especialmente quando emanada de agentes públicos, sobre a prova testemunhal contraditória é um princípio basilar na formação do convencimento judicial.


A alegação do Apelante de que os Requeridos não impugnaram especificamente o mérito da ação em sua contestação, limitando-se à ilegitimidade passiva, também merece consideração. 


O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto". 


Embora os Requeridos tenham alegado ilegitimidade passiva, o Acórdão (ID 74835412) já afastou essa preliminar, confirmando sua legitimidade. A ausência de impugnação específica sobre a existência e o uso prolongado da passagem pelo Autor, portanto, reforça a presunção de veracidade desses fatos, especialmente quando a defesa se limitou a uma preliminar que restou vencida.


A posse do Autor sobre a passagem, ainda que não titulada, foi demonstrada por elementos objetivos e duradouros, como o uso contínuo por mais de 20 anos, o tráfego de veículos e animais, e a necessidade de intervenção judicial reiterada para desobstrução. Esses elementos configuram a posse ad usucapionem de servidão aparente, que é passível de proteção possessória, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil e da Súmula 415 do STF.


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. No contexto de direitos de vizinhança e servidões, a função social da propriedade impõe limites ao exercício absoluto do direito de propriedade, buscando harmonizar os interesses individuais com a utilidade coletiva e a produtividade da terra. O bloqueio arbitrário de uma passagem que se mostra essencial para as atividades agrícolas de subsistência do Apelante, como o escoamento da produção e o manejo do gado, é incompatível com o princípio da função social da propriedade. 


A servidão, neste caso, não é apenas um direito individual, mas um instrumento que viabiliza a produtividade e a subsistência de uma família, contribuindo para a economia local e para a segurança alimentar. 


A restrição injustificada de um acesso consolidado por décadas, que impacta diretamente a capacidade produtiva do imóvel dominante, desvirtua a finalidade social da propriedade serviente.A propósito:


RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM . NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE . REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016 .2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente.3 . Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5 . Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador.6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1642994 SC 2016/0278715-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DA POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM . COMPROVAÇÃO. PREJUÍZOS. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Inocorrente o julgamento extra petita quando a sentença analisou o feito dentro dos limites da lide. PRELIMINAR REJEITADA . II- O recurso é tempestivo quando interposto dentro da quinzena legal. PRELIMINAR REJEITADA. Tem direito à proteção possessória específica, pertinente à ação de manutenção de posse, em relação à servidão de passagem, aquele que alega turbação a menos de ano e dia. III- por força da Súmula 415, do Supremo Tribunal Federal, a servidão de passagem não titulada, mas considerada aparente, é passível de proteção possessória . IV- Uma vez comprovada nos autos a posse, sua duração e a ocorrência de turbação, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse, mormente se não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, como na espécie. V- O uso prolongado e não contestado da passagem, há vários anos, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente, que merece proteção possessória, conforme Súmula 415, STF. VI- Evidenciada a posse da área de servidão de passagem em litígio pelo Apelado, a turbação perpetrada pela apelante e o prejuízo causado, deve a decisão que julgou procedente a ação de manutenção de posse ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJ-BA - APL: 01775898320088050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014)


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelos Apelados em contrarrazões, e, no mérito CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, determinando a reintegração definitiva do Apelante, ANTONIO DOS SANTOS MORAES, na posse da servidão de passagem descrita na inicial. Torno, assim, definitiva a medida liminar anteriormente concedida.


Em razão da total sucumbência, inverto o ônus, condenando os Apelados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de gratuidade de justiça por eles formulado.

Sala das Sessões, de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora