PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-26.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ESPÓLIO: JESI DONATO
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, RAUL ESTRELA MACHADO, ANGELO SILVA

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REVELIA DO CREDOR. COM APRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, EXTINGUE-SE A GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. TESE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia declarado a prescrição de três Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, emitidas na década de 1990, e determinado o cancelamento dos respectivos gravames hipotecários que incidiam sobre a matrícula de um imóvel rural de propriedade do espólio autor da ação. O recurso da instituição financeira busca reverter a decisão que confirmou a extinção de sua pretensão de cobrança e da garantia acessória.

II. Questão em discussão

2. As questões jurídicas submetidas a julgamento são as seguintes: a) A ocorrência de inovação recursal pela alegação, apenas em sede de agravo interno, da tese de que teria havido dação em pagamento do imóvel, o que afastaria a discussão sobre a prescrição da dívida; b) A definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das Cédulas de Crédito Rural emitidas sob a vigência do Código Civil de 1916, considerando as regras de transição do Código Civil de 2002; c) A distribuição do ônus da prova quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, especialmente no cenário em que a instituição financeira, ré na ação originária, foi declarada revel por não apresentar contestação; d) A consequência da prescrição da obrigação principal sobre a garantia hipotecária, em observância ao princípio da acessoriedade dos direitos reais de garantia.

III. Razões de decidir

3. A alegação de que o imóvel teria sido objeto de dação em pagamento, tornando a instituição financeira sua proprietária, configura manifesta e inadmissível inovação recursal. Este argumento fático e jurídico não foi apresentado no momento processual oportuno, ou seja, na contestação, que não foi oferecida. A análise de tal tese nesta fase recursal violaria o princípio da estabilização da lide, o contraditório e o devido processo legal. Adicionalmente, a alegação é materialmente infundada, pois a transferência de propriedade imobiliária exige registro no Cartório de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, e os autos demonstram que o bem permanece registrado em nome do espólio, figurando a instituição financeira apenas como credora hipotecária.

4. A pretensão de cobrança das dívidas representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias está, de fato, prescrita. Os títulos venceram em 1992 e 1993, sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo prescricional vintenário para ações pessoais. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 determina a aplicação do prazo da lei anterior quando, na data de sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, situação que se verifica no presente caso. Desse modo, a prescrição da pretensão de cobrança de todas as cédulas se consumou entre os anos de 2012 e 2013, muito antes do ajuizamento da ação em 2022.

5. A alegação genérica da instituição financeira de que poderiam ter ocorrido causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional não pode ser acolhida. Em razão da revelia decretada em primeira instância, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presume-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente a inércia do credor por quase três décadas. Caberia à instituição financeira, na qualidade de ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao não apresentar contestação, a recorrente abdicou da oportunidade de alegar e comprovar tais fatos, sendo vedado fazê-lo de forma especulativa em sede de recurso, sob pena de subverter a lógica processual e premiar a própria desídia.

6. Uma vez reconhecida a prescrição da obrigação principal, a extinção da hipoteca que a garantia é medida impositiva, em estrita obediência ao princípio da acessoriedade. O artigo 1.499, inciso I, do Código Civil é categórico ao dispor que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal. Desaparecendo a exigibilidade jurídica da dívida em juízo, a garantia real que a assegurava perde sua razão de existir. A manutenção do gravame representaria uma restrição indevida e sem causa jurídica ao direito de propriedade do espólio, violando a função social da propriedade e a segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A alegação de fatos novos, como a suposta ocorrência de dação em pagamento, em sede de agravo interno, quando a parte foi revel na instância de origem, caracteriza inovação recursal inadmissível. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Rural emitida na vigência do Código Civil de 1916 submete-se ao prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/1916), aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Compete ao réu revel, que não contestou a ação no momento oportuno, o ônus de provar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, não sendo admissível a alegação genérica de tais fatos em sede recursal. 4. A prescrição da obrigação principal acarreta, por força do princípio da acessoriedade, a extinção da garantia hipotecária correspondente, conforme dispõe o art. 1.499, I, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916): Art. 177.

Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.245; Art. 1.499, I; Art. 2.028.

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 344; Art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp nº 2.356.738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.177.647/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/08/2023; REsp nº 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2019.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-26.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ESPÓLIO: JESI DONATO
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, RAUL ESTRELA MACHADO, ANGELO SILVA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática, proferida nos autos da apelação nº 8000585-26.2022.8.05.0099, que ao negar provimento ao apelo, manteve a sentença objurgada que declarou a prescrição das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias; determinou ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Morpará, Comarca de Ibotirama/BA, que procedesse ao cancelamento dos gravames hipotecários constantes na matrícula nº 009 do imóvel denominado "FAZENDA TAPICURU".

 

Inconformado, o recorrente agrava internamente (Id 98636257), atacando a validade do julgamento monocrático. Alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta a tese jurídica de que teria ocorrido dação em pagamento, de modo que o banco não seria mero credor hipotecário, mas o proprietário do imóvel, o que tornaria a discussão sobre prescrição irrelevante.

 

O Espólio, em suas Contrarrazões (Id 99127021), arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso no ponto da dação em pagamento por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. No mérito, defendeu a legalidade do julgamento monocrático e reiterou todos os fundamentos que levaram à manutenção da sentença.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 16 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-26.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ESPÓLIO: JESI DONATO
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, RAUL ESTRELA MACHADO, ANGELO SILVA

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A matéria trazida à reapreciação, por essa instância recursal, cinge-se a verificar se estão prescritas as cédulas de Crédito Rural; sobre qual das partes recai o ônus da prova, notadamente no cenário em que o réu foi declarado revel; se a hipoteca pode subsistir independentemente da prescrição da dívida principal. Por último, verificar se se trata de inovação recursal a arguição de dação em pagamento.

 

Monocraticamente, decidiu essa Relatora, na decisão de Id 96176542, por manter in totum a sentença primeva que declarou a prescrição das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias; determinou aao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Morpará, Comarca de Ibotirama/BA, que procedesse ao cancelamento dos gravames hipotecários constantes na matrícula nº 009 do imóvel denominado "FAZENDA TAPICURU".

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.

 

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que a demanda teve início com a ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE JESI DONATO, que narrou a existência de gravames hipotecários sobre o imóvel rural denominado "FAZENDA TAPICURU", de propriedade do de cujus, decorrentes de três Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (CRPHs), emitidas na década de 1990 em favor do BANCO DO BRASIL S.A. As cédulas, em questão, possuíam as seguintes datas de vencimento: 30 de abril de 1992 (Cédula nº 91/00190-0), 31 de julho de 1992 (Cédula nº 91/00191-9) e 27 de janeiro de 1993 (Cédula nº 92/00005-3).

 

O Espólio Autor argumentou que, passados mais de 28 (vinte e oito) anos do vencimento dos débitos, o BANCO DO BRASIL S.A. não promoveu a execução judicial ou qualquer ação de cobrança das referidas dívidas, o que, em sua visão, configurou a prescrição do direito de ação. Assim, pleiteou a declaração judicial da prescrição da dívida principal e, como consequência lógica e legal, a baixa dos gravames hipotecários averbados na matrícula nº 009 do imóvel, invocando o caráter acessório da garantia real.

 

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia pelo Juízo a quo.

 

O sentenciante entendeu pela procedência do pedido (Id  91839299) e reconheceu o decurso do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos. Concluiu-se que o prazo prescricional já havia se esgotado para todas as cédulas entre os anos de 2012 e 2013.

 

Como corolário da prescrição da dívida principal, extinguiu-se da hipoteca, com fulcro no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, e ordenou o cancelamento dos gravames na matrícula do imóvel. Por fim, o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

O cerne da controvérsia recursal, portanto, no que tange à prescrição, reside na irresignação do Apelante quanto à declaração da prescrição das dívidas vinculadas às Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias. O Banco do Brasil S.A. argumenta que a sentença não considerou a possibilidade de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que, em tese, poderia ter alterado o desfecho da contagem do tempo.

 

Contudo, a análise da matéria de fundo revela a manifesta improcedência de tal alegação. As Cédulas Rurais que originaram os gravames hipotecários venceram em 30 de abril de 1992, 31 de julho de 1992 e 27 de janeiro de 1993, respectivamente. À época de seus vencimentos, e nos termos do ordenamento jurídico então vigente, aplicava-se o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), cujo artigo 177 estabelecia o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, quando não houvesse prazo menor fixado em lei especial. Não havendo disposição específica na legislação das cédulas rurais que afastasse a regra geral para a pretensão de cobrança, o prazo a ser considerado é o de vinte anos.

 

Efetuando-se o cálculo a partir das datas de vencimento, o prazo prescricional vintenário para a Cédula nº 91/00190-0 se esgotou em 30 de abril de 2012; para a Cédula nº 91/00191-9, em 31 de julho de 2012; e para a Cédula nº 92/00005-3, em 27 de janeiro de 2013. A ação declaratória foi ajuizada apenas em 2022, mais de nove anos após a consumação do último prazo.

 

Ademais, convém destacar que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), que reduziu o prazo geral de prescrição para dez anos (Art. 205), não altera a conclusão pela prescrição vintenária no presente caso. A regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 preceitua que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

 

No caso vertente, na data de entrada em vigor do CC/2002 (11 de janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos das cédulas. Portanto, a inércia do Banco do Brasil por um período superior a trinta anos é incontestável, culminando na perda de sua pretensão de cobrança e execução.

 

Em situações análogas, veja-se decisão proferida pelo STJ:


“No que respeita à alegação de prescrição, também não procedem as alegações do Agravante.
Isso porque, na hipótese, o prazo prescricional deve ser calculado com a observância do disposto no artigo 2.028 do Código Civil, in verbis:'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de crédito, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos.
Assim, consignado na decisão recorrida, o início do prazo prescricional vintenário, na hipótese, iniciou-se em 25/09/1992, data do vencimento das obrigações, sendo que já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional - 10 anos - quando entrou em vigor o Novo Código Civil, em 11.01.2003.
Portanto, ainda que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a pretensão em tela passou a ter sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tendo em vista a aplicação da regra de transição do art. 2.028, permaneceu aplicável o prazo vintenário, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a ação monitória foi proposta em 10/01/2008 (STJ - AgInt no AREsp: 2221996, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/08/2023)”.

 

A principal tese recursal do Apelante, de que a sentença desconsiderou a possibilidade de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Art. 198 do CC/1916), esbarra em óbice processual intransponível. O Banco do Brasil S.A., devidamente citado, optou por não apresentar contestação nos autos de primeiro grau, sendo-lhe, por consequência, decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia não implica apenas na falta de manifestação do réu, mas gera o efeito material de presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, o Espólio Autor alegou a inércia do credor por mais de vinte e oito anos e a ausência de quaisquer atos que pudessem ter suspendido ou interrompido o curso da prescrição.

 

Conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição se enquadram perfeitamente nessa categoria. Ao não contestar a ação, o Banco do Brasil S.A. abdicou da oportunidade de alegar e comprovar a ocorrência de tais fatos. As alegações apresentadas em sede recursal são genéricas, hipotéticas e desprovidas de qualquer suporte fático ou probatório. O Apelante especula sobre "dificuldades para localizar o devedor" ou "acordos entre as partes", mas não traz aos autos sequer um indício de prova de que tais eventos tenham efetivamente ocorrido e tido o condão de suspender ou interromper a prescrição.

 

O Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não pode atuar como substituto da parte na busca por elementos probatórios que deveriam ter sido produzidos em momento oportuno. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, aliada à ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, é fundamento suficiente para a manutenção da sentença no ponto que declarou a prescrição. Permitir que um réu revel, em sede de apelação, apresente alegações fáticas sem qualquer suporte probatório para afastar os efeitos de sua própria inércia processual, equivaleria a subverter o sistema processual e premiar a desídia, conferindo-lhe uma "segunda chance" indevida para produzir provas que deveria ter feito na fase instrutória.

 

O segundo ponto de insurgência do Apelante refere-se à extinção automática da hipoteca. O Banco do Brasil S.A. argumenta que a prescrição da dívida principal não implica, per se, na extinção da garantia hipotecária, sugerindo que a hipoteca poderia ter sido mantida por fatores externos, como acordos extrajudiciais ou renegociações não comprovados. Tal argumento, contudo, contraria a expressa dicção legal e o consolidado princípio da acessoriedade que rege os direitos reais de garantia.

 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.499, inciso I, é cristalino ao estabelecer que "A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;". A hipoteca, por sua própria natureza jurídica, é um direito acessório, que existe para garantir o cumprimento de uma obrigação principal. Desaparecendo a obrigação principal, seja por seu adimplemento, novação, ou pela perda da pretensão de sua exigibilidade em decorrência da prescrição, a garantia real que a assegurava perde sua razão de ser e é, automaticamente, extinta.


No caso concreto, uma vez declarada judicialmente a prescrição da pretensão de cobrança e execução das Cédulas Rurais, a obrigação principal – no que tange à sua exigibilidade em juízo – é fulminada. Embora a dívida subsista no plano moral (obrigação natural), perde a coercibilidade jurídica. Com a perda da exigibilidade, a hipoteca, enquanto instrumento de garantia dessa exigibilidade, também se extingue.

 

Neste sentido, veja-se posicionamento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1 .837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356738 RR 2023/0144272-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) [g.n.]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado monocraticamente, pela ausência dos pressupostos legais específicos, fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno .2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226 .564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (REsp n. 1 .837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177647 SC 2022/0229980-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) [g.n.]

 

Os argumentos do Apelante sobre a possibilidade de que "ações extrajudiciais de cobrança, acordos de parcelamento ou outras medidas administrativas" pudessem ter mantido a hipoteca são meras conjecturas. Tais fatos não foram comprovados nos autos, pelo Banco do Brasil S.A., que, conforme exaustivamente demonstrado, foi revel. Não há nos autos qualquer prova de renegociação ou de ato que tenha alterado a natureza ou a exigibilidade da garantia hipotecária. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, combinada com a ausência de provas do réu, impõe a conclusão de que não houve tais eventos.

 

A manutenção de um gravame hipotecário sobre um imóvel, após a declaração judicial de prescrição da dívida que o originou, representaria uma indevida restrição ao direito de propriedade do Espólio, desprovida de causa jurídica. A sentença, ao determinar a baixa do gravame, agiu em plena conformidade com o princípio da acessoriedade e com a legislação civil vigente, assegurando a segurança jurídica e a função social da propriedade.

 

Em harmonia, pois, com os princípios da boa-fé processual e da lealdade, que devem nortear a conduta das partes, verifica-se que as razões apresentadas pelo Apelante são insuficientes para infirmar os sólidos fundamentos da sentença recorrida. Os argumentos recursais são genéricos e desprovidos de lastro probatório, buscando reabrir questões fáticas que deveriam ter sido abordadas e comprovadas na fase de conhecimento, mas que foram precluídas em razão da revelia do Réu. A declaração da prescrição da dívida principal e a consequente extinção da garantia hipotecária são medidas que se impõem, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada.

 

Por fim, a tese de "dação em pagamento" (ID 98636257, Pág. 6-7) é uma flagrante e inadmissível inovação recursal. Tal argumento fático e jurídico não foi ventilado em nenhum momento anterior do processo. Permitir sua análise nesta fase violaria o devido processo legal, o contraditório e o princípio da estabilização da lide. Ademais, como bem apontado nas contrarrazões do Agravado (ID 99127021, Pág. 1-2), a alegação é desprovida de qualquer suporte probatório. A transferência da propriedade de um imóvel, segundo o artigo 1.245 do Código Civil, só se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Imóveis, e os autos indicam que a matrícula do bem permanece em nome do Espólio, constando o banco apenas como credor hipotecário. Logo, a tese é duplamente falha: processualmente inadmissível e materialmente infundada.

 

Nesta toada, merece confirmação a decisão monocrática guerreada de Id 96176542.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e manter incólume a decisão monocrática objurgada.

 

Intime-se. Publique-se. 


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora