PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ausência de vínculo contratual com a instituição financeira, determinou a cessação dos descontos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução simples dos valores descontados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura dano moral in re ipsa, especialmente quando direcionado a consumidor idoso e hipervulnerável. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1201789/MS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, T4, j. 15.03.2018; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, Apelação Cível n. 8068940-23.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível n. 8144357-16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 30.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8054540-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO MENDES CORREIA e como apelada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054540-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MENDES CORREIA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com a gravidade da lesão sofrida, ou se deve ser majorado;
(ii) saber se, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida.
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a condição de consumidor do autor e o enquadramento da ré como fornecedora de serviços financeiros.
4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação, o que não foi feito. Ausente qualquer documento que evidencie o consentimento do autor para os descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. O valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença, mostra-se desproporcional diante da extensão do dano e da finalidade punitivo-pedagógica da indenização, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00.
7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à correção monetária e aos juros de mora.
8. Recurso de apelação provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MENDES CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré cesse os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação inexigível (ID n° 441611790 e n° 441611792); b) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu; c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; d) condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em decorrência da contratação inexigível, ambas as importâncias corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, a desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC...” Em suas razões recursais, insurgiu-se o autor contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que reputa ínfimo, requerendo a sua majoração para montante mais condizente com a gravidade dos fatos narrados e, ainda, pleiteando a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões, a apelada, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A sustentou: (i) a ausência de comprovação de má-fé da seguradora, o que inviabilizaria a devolução em dobro dos valores; (ii) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, diante da ausência de prova do alegado abalo e da baixa monta dos descontos impugnados; e (iii) a existência de contrato firmado por intermédio de estipulante, circunstância que afastaria a sua responsabilidade direta pelo vício da contratação. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054540-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MENDES CORREIA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO MENDES CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e condenando a parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à devolução simples dos valores indevidamente descontados. Insurge-se o autor, ora apelante, contra dois pontos da sentença: a fixação do valor da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, requerendo, respectivamente, a majoração da indenização para montante compatível com o dano sofrido e a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor/apelante, na qualidade de beneficiário do INSS e destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira apelada, enquadra-se na definição de consumidor, conforme o art. 2º, do CDC. Por sua vez, o banco, ao ofertar crédito consignado, insere-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. Assim, à luz do art. 6º, incisos VI e VIII do CDC, é assegurada ao consumidor a efetiva reparação por danos patrimoniais e morais, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil a alegação ou comprovada sua hipossuficiência. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à instituição financeira recorrida comprovar a regularidade da contratação e a anuência do autor com os descontos consignados em seu benefício previdenciário. No entanto, ausente nos autos documento hábil a demonstrar a existência de consentimento válido e inequívoco do recorrente, não restando provada a celebração do negócio jurídico. Assim, o dano moral, na espécie, decorre da ofensa aos direitos da personalidade da autora, notadamente à sua dignidade, honra e segurança financeira. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui afronta grave, agravada pela condição de vulnerabilidade da parte demandante. O E. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido que situações de descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais in re ipsa, diante da presunção de ofensa à esfera íntima do consumidor hipossuficiente, especialmente quando idoso. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018). No caso em apreço, a conduta da instituição financeira ultrapassa o campo de mero descuido administrativo, revelando grave violação aos deveres de boa-fé objetiva e de diligência, sobretudo diante do público-alvo dos contratos, majoritariamente composto por idosos e pessoas de baixa escolaridade. Ademais, o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais deve ser observado, não apenas para compensar a vítima, mas também para desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, não se mostra compatível com a extensão do dano, tampouco com os objetivos compensatório e preventivo da reparação civil. Esta Corte, em casos análogos, tem fixado valores superiores, a exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099756-85.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RIVALDO BONFIM SOCORRO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Advogado (s):LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular . A sentença fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que o apelante entende ser irrisório frente aos prejuízos suportados. Postula a majoração da verba indenizatória e a restituição dos valores indevidamente descontados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos não autorizados efetuados pela empresa ré em benefício previdenciário do autor, no contexto de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, dada a presunção do abalo sofrido pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no caso de prestação de serviços sem a devida contratação, é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da inexistência de vínculo contratual. O ônus da prova, na hipótese de verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor, pode ser invertido conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da empresa comprovar a legalidade dos descontos, o que não ocorreu no presente caso. Considerando precedentes análogos desta Corte e o caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, mostra-se adequada a majoração do valor fixado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem a autorização do consumidor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para R$ 10 .000,00 quando o valor inicialmente fixado se mostrar irrisório. Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por serviços não contratados é objetiva, e o dano moral decorrente da cobrança indevida prescinde de prova do prejuízo, caracterizando-se in re ipsa. A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, quando demonstrada sua vulnerabilidade e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8039310-92.2019.8 .05.0001, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, j . 15.09.2021. TJ-BA, Apelação Cível n . 8011022-03.2020.8.05 .0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16 .05.2022. TJ-SC, Apelação Cível n. 0301711-86 .2016.8.24.0090, Rel . Des. Stanley da Silva Braga, j. 27.05 .2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099756-85.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante RIVALDO BONFIM SOCORRO e como apelada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80997568520248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144357-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: LIA MARGARIDA DA CUNHA ADEODATO Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS Apelada: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado (s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ESCRITO. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 . VULNERABILIDADE ACENTUADA DE BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO IDOSO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em face de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação com associação por meio telefônico . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação realizada por telefone que resultou em descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao consumidor e inversão do ônus da prova. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a autorização para descontos em benefício previdenciário deve ser dada de forma expressa, por escrito ou meio eletrônico, não sendo aceita autorização por telefone nem gravação de voz como meio de prova . 5. É obrigação da prestadora de serviço fornecer informações claras, corretas e precisas ao consumidor, conforme art. 31 do CDC, requisito que não foi cumprido na gravação apresentada pela ré, que durou apenas 2 (dois) minutos e na qual a Apelante apenas confirmou informações transmitidas por terceiro. 6 . A condição de consumidora idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário exigem proteção especial, considerando a vulnerabilidade acentuada da beneficiária. 7. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, não se tratando de mero dissabor, mas de efetiva lesão que gera sentimento de menos valia e preocupação com o sustento. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1 . É inválida a contratação realizada exclusivamente por telefone que resulta em descontos em benefício previdenciário, por violar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização". ____________________ Dispositivos relevantes citados CF, art . 5º, XX; CDC, arts. 31 e 42, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003744-11 .2023.8.26.0218; TJ-MG, Apelação Cível 50014433620228130439 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8144357-16.2023.8 .05.0001, sendo Apelante Lia Margarida da Cunha Adeodato e Apelada Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 81443571620238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068940-23.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SARA SILVA PEREIRA e outros Advogado (s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado (a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado (a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR PJ03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA DEZ MIL REAIS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2 . A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado. 3. O banco não apresentou prova da contratação, tampouco documentos que justificassem os descontos realizados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários com descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação. 6. Aplicação da inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII) . O banco não apresentou contrato ou comprovantes de transferência dos valores. 7. Configurada falha na prestação de serviços, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. 8 . Reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 479 do STJ. 9. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 10. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 11 . Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do banco conhecido e desprovido . Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários; b) O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável; c) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa para a cobrança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos APELOS SIMULTÂNEOS Nº. 8068940-23 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e, como parte apelada, SARA SILVA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo de SARA SILVA PEREIRA, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80689402320248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025). Portanto, diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade do autor e da reprovação social da prática abusiva, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de condizente com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal. A jurisprudência dominante também tem reconhecido que, na hipótese de descontos indevidos oriundos de contratação não comprovada, a restituição dos valores pagos deve observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Veja-se o seguinte julgado: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Os valores foram descontados de forma reiterada, sem respaldo contratual, o que enseja a devolução em dobro, com correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula 43/STJ e juros de mora desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54/STJ. Sobre a matéria, colaciono: APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8 .05.0065 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: ESPÓLIO DE UMBERTO QUINTELA GOES registrado (a) civilmente como UMBERTO QUINTELA GOES e outros Advogado (s):DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA RAMOS ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. IMPOSSIBILIDADE . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado movida pelo consumidor. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da contratação efetuada por call center sem adequada informação ao consumidor, violando o direito à informação clara e precisa assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e contrariando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige formalização expressa do contrato . 3. Decretou-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 . Ante a violação à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e ao art. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Apesar de haver determinação de restituição dobrada do indébito pois, segundo o entendimento do STJ basta que tenha havido comportamento contrário à boa-fé objetiva, não pode este Órgão ad quem ordenar a restituição em dobro, diante da impossibilidade do reformatio in pejus, mantendo-se a repetição simples . 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000219-31.2018.8.05 .0065, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ESPÓLIO DE UMBERTO QUINTELA GOES registrado (a) civilmente como UMBERTO QUINTELA GOES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002193120188050065, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). Assim, a devolução dos valores deve ser em dobro, com base no entendimento jurisprudencial vigente. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: (i) majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária, desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54/STJ). (iii) majorar a verba honorária sucumbencial para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054540-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MENDES CORREIA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
VOTO