PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual foi concedida tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor de um salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e se é possível a sua revogação em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se fundamentada na demonstração, em análise sumária, da plausibilidade do direito invocado, diante da gravidade do acidente e das sequelas permanentes sofridas pela autora.
4. As alegações da agravante sobre inexistência de culpa e falha mecânica exigem dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.
5. A presença do perigo de dano é evidenciada pela vulnerabilidade da autora e risco à sua subsistência, justificando a manutenção da pensão provisória.
6. A percepção de benefício previdenciário não afasta a urgência da medida, por se tratar de prestações distintas e cumuláveis.
7. A tutela é reversível e sua manutenção é amparada por jurisprudência que admite concessão em hipóteses excepcionais de urgência e necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
___________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8066149-50.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Nandara dos Santos Alves e agravada Tais Silva de Lima.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | |
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | |
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | |
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nandara dos Santos Alves contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória de nº 8170153-38.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, movida por Tais Silva de Lima em desfavor da agravante e de Jande Maria Silva dos Santos, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus realizem o pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor de um salário mínimo, atualmente perfazendo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até o julgamento definitivo da demanda, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora de valores via sistema Sisbajud. Indefiro o pedido de inclusão do décimo terceiro salário proporcional na pensão provisória pois, embora o décimo terceiro salário integre a remuneração anual, a tutela de urgência visa assegurar apenas o mínimo existencial e evitar dano iminente, não a recomposição patrimonial plena. A inclusão do décimo terceiro proporcional desvirtuaria o caráter emergencial da medida, extrapolando a cognição sumária inerente às medidas provisórias. A pensão limita-se ao valor mensal necessário à subsistência da requerente, reservando-se verbas adicionais para a sentença definitiva. Intime-se a parte ré para cumprir essa decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.”
Em suas razões recursais (ID 93494504), a agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, uma vez que se encontra desempregada.
Sustenta, no mérito, que a decisão agravada não observou os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, uma vez que inexiste prova da responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito que originou a demanda, especialmente diante da ausência de laudo pericial e da alegação de falha mecânica imprevisível do veículo.
Defende que a antecipação de tutela causa-lhe grave prejuízo, haja vista sua atual condição de desemprego e impossibilidade de cumprir a obrigação imposta, o que poderá ensejar a constrição de seus bens e violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assevera, ainda, que a agravada dispõe de mecanismos previdenciários para sua subsistência, o que afastaria a urgência alegada, e que não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da medida, considerando o longo tempo de tramitação processual e a ausência de previsão para seu desfecho.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida.
Intimada para contrarrazões, a parte agravada manifestou-se no ID n° 96391638.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, em 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066149-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NANDARA DOS SANTOS ALVES | ||
| Advogado(s): NATALIA DOS SANTOS ALVES | ||
| AGRAVADO: TAIS SILVA DE LIMA | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória à autora, no valor de um salário-mínimo, até o julgamento definitivo da demanda.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, bem como à possibilidade de sua revogação em sede recursal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao julgador, nesse momento, realizar juízo de cognição sumária, sem esgotamento da matéria de fundo.
No caso concreto, o decisum agravado encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos que evidenciam, em análise inicial, a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Conforme consignado pelo magistrado de origem, os autos indicam a ocorrência de acidente de trânsito de extrema gravidade, do qual resultaram sequelas permanentes, consistentes em paraplegia, circunstância que, por si só, revela a necessidade de assegurar meios mínimos de subsistência à vítima até o deslinde da controvérsia.
As alegações da agravante no sentido de inexistência de culpa, bem como de suposta falha mecânica imprevisível do veículo, não são suficientes para afastar, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo singular.
Não pairam dúvidas dúvidas de que as teses demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da análise da tutela de urgência.
Ademais, há nos autos elementos indiciários relevantes, oriundos da apuração policial, que apontam para a possível condução do veículo sob efeito de álcool, circunstância que reforça, ao menos em tese, a plausibilidade da responsabilidade civil imputada à agravante.
No que se refere ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente. A situação de extrema vulnerabilidade da autora, decorrente da incapacidade permanente causada pelo acidente, evidencia o risco concreto de prejuízo à sua subsistência caso a medida fosse revogada.
A pensão provisória fixada em valor equivalente a um salário-mínimo revela-se proporcional e adequada ao caráter emergencial da tutela, não se confundindo com a indenização definitiva, a qual será objeto de apreciação exauriente ao final da demanda.
Não procede, ainda, a alegação de que eventual percepção de benefício previdenciário afastaria a urgência da medida. Trata-se de prestações de naturezas distintas, sendo o benefício previdenciário de caráter contributivo e a pensão civil decorrente de responsabilidade por ato ilícito, inexistindo óbice à cumulação, especialmente em sede de tutela provisória.
Também não se verifica a ausência de reversibilidade apta a justificar a reforma da decisão. Embora a tutela antecipada em obrigações de pagar de trato sucessivo exija cautela, a jurisprudência admite sua concessão em hipóteses excepcionais, como a dos autos, nas quais estão em jogo a dignidade e a sobrevivência da vítima, cabendo eventual reavaliação da medida no curso do processo, caso sobrevenham elementos novos.
Diante desse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. Ao revés, o pronunciamento recorrido mostra-se em consonância com os elementos constantes dos autos e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser integralmente mantido.
Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Salvador, 19 de dezembro de 2025
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26