PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079161-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO E RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO.




 

 

 

 


I. Caso em exame


1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou extinto o pedido de obrigação de fazer em razão do óbito da autora original e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao espólio. A ação foi ajuizada por beneficiária, pessoa idosa e em estado de saúde extremamente frágil, que teve negada a cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial de urgência, sob o argumento de que o parecer de junta médica foi desfavorável ao procedimento. A operadora de saúde apela pela improcedência total dos pedidos, enquanto o espólio da autora apela pela majoração do valor da indenização por danos morais e pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.


II. Questão em discussão


2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar:


a) a legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde, com base em parecer de junta médica, diante da alegação de urgência do quadro clínico da paciente;

b) a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros após o falecimento da titular do direito;

c) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais (quantum debeatur), considerando as particularidades do caso;

d) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base em percentual sobre o valor da condenação.


III. Razões de decidir


3. A recusa de cobertura baseada em parecer de junta médica mostrou-se abusiva. A Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 3º, inciso I, veda expressamente a realização de junta médica em situações de urgência ou emergência. A documentação acostada aos autos evidencia o estado de extrema fragilidade e a urgência do quadro clínico da autora original, pessoa idosa que pesava apenas 32 kg, com fortes dores, dificuldade de alimentação e risco à sua saúde e qualidade de vida. [ID 83793965, p. 372, 381] Portanto, a conduta da operadora de saúde ao instaurar o procedimento de junta médica para, ao final, negar a cobertura, configurou ato ilícito.

4. O direito à indenização por dano moral, embora originado de uma lesão a um direito da personalidade, possui natureza patrimonial e, portanto, transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular. A ofensa e o sofrimento ocorreram enquanto a beneficiária estava viva, momento em que o direito à reparação ingressou em sua esfera patrimonial. Assim, o espólio possui legitimidade para prosseguir na ação indenizatória, não havendo que se falar em intransmissibilidade do direito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de primeira instância, revela-se insuficiente para compensar o sofrimento suportado e para cumprir a função pedagógico-punitiva da medida. A gravidade da conduta da operadora, que negou tratamento urgente a uma paciente em condição de extrema vulnerabilidade e descumpriu decisão liminar, somada à profunda angústia e ao padecimento físico e psicológico impostos à beneficiária, que veio a falecer sem a realização da cirurgia, justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

6. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Havendo condenação pecuniária, a regra geral e de aplicação obrigatória é a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, conforme o § 2º do referido artigo. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses restritas do § 8º, o que não ocorre no presente caso. Desta forma, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam calculados em percentual sobre o valor atualizado da condenação.


IV. Dispositivo e tese


7. Apelação da Ré conhecida e desprovida. Apelação do Espólio da Autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde com fundamento em parecer de junta médica quando caracterizada a situação de urgência do paciente, por força da vedação expressa contida no artigo 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. 2. O direito à indenização por dano moral, cuja pretensão nasce com a violação ao direito da personalidade, possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, possuindo estes legitimidade para ajuizar ou prosseguir com a respectiva ação indenizatória. 3. Existindo condenação em valor pecuniário que não se afigura irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência deve, obrigatoriamente, observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, art. 3º, I.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079161-02.2023.8.05.0001, tendo como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2) e como Apelados ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR e outros (2)

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BORGES PERES nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 


José Reginaldo costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

JR08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079161-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BORGES PERES, representado por seu inventariante, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 83794346), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais nº 8079161-02.2023.8.05.0001.

A ação foi originalmente ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BORGES PERES em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na petição inicial (ID 83793965), a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e estar em dia com suas obrigações contratuais. [ID 83793965, p. 372] Relatou ser pessoa idosa, com estado de saúde extremamente delicado, pesando apenas 32 kg, e que passou a apresentar fortes dores na região da articulação temporomandibular (ATM), com impossibilidade de abertura bucal, dificuldade para mastigar, respirar e deglutir, em decorrência de grande reabsorção óssea na maxila. [ID 83793965, p. 372]

Diante desse quadro, seu médico especialista em cirurgia buco-maxilo-facial, Dr. Danilo Borges (CRO 7565), solicitou, em caráter de urgência, a realização dos procedimentos de "Reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" e "Osteotomias Alvéolo-Palatinas", a serem realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. [ID 83793965, p. 373] A autora sustentou que, apesar da urgência e da indicação médica, a ré negou a autorização para a cirurgia, baseando-se em um parecer de junta médica que, segundo a autora, foi constituída em desacordo com as normas da ANS, uma vez que nem ela nem seu médico assistente foram notificados para participar da escolha do desempatador. [ID 83793965, p. 374]

Argumentou que os procedimentos solicitados possuem cobertura obrigatória, pois constam no rol da RN nº 465/2021 da ANS, e que a negativa da operadora era ilícita e colocava sua vida em risco. [ID 83793965, p. 373-374] Afirmou ainda a inexistência de cirurgião especialista credenciado na rede da ré para a execução do procedimento, o que a obrigou a buscar atendimento particular, e defendeu o dever da ré de custear integralmente os honorários do especialista escolhido e sua equipe, no valor de R$ 26.500,00, com base na RN nº 259/2011 da ANS. [ID 83793965, p. 377-378]

Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral da cirurgia e dos materiais necessários, bem como dos honorários médicos.

Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. [ID 83793965, p. 383-384]

O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado pelo juízo de primeiro grau (ID 83794182).

Devidamente citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 83794207), na qual defendeu a legitimidade de sua conduta.

No curso da lide, a autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo colegiado, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a operadora autorizasse a cirurgia (Acórdão ID 83794332).

No curso do processo, a autora, Maria das Graças Borges Peres, veio a falecer, em 12 de março de 2024 (Certidão de Óbito ID 83794354). Após manifestação de interesse, foi deferida a habilitação de seu herdeiro e inventariante, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (ID 83794334 e ID 83794340).

Sobreveio a sentença (ID 83794346), na qual o magistrado de primeiro grau:

a) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da autora, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível;

b) julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, para condenar a ré a pagar ao espólio da autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros de mora desde a citação. O juiz fundamentou que a negativa foi ilegítima, pois a realização de junta médica é abusiva em casos de urgência, conforme o art. 3º da RN nº 424/2017 da ANS, e que o dano moral configurado é transmissível aos herdeiros;

c) condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 83794352).

Em suas razões, reitera a legalidade da negativa, sustentando que agiu no exercício regular de um direito ao submeter o caso à junta médica, a qual concluiu que o procedimento era odontológico e não possuía cobertura contratual. Afirma que a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Ademais, argumenta que o direito à indenização por dano moral é personalíssimo e, portanto, intransmissível, extinguindo-se com o falecimento da autora. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. [ID 83794352, p. 45-47]

Por sua vez, o ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BORGES PERES interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 83794349).

Em suas razões, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o montante fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos, do sofrimento extremo da autora – idosa e em estado crítico de saúde – e da conduta reprovável da ré, que descumpriu inclusive a ordem judicial liminar. [ID 83794349, p. 58-61] Adicionalmente, requer a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação (15% ou 20%), e não em valor fixo, em observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [ID 83794349, p. 61-62]

A parte apelada (Espólio) foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso da operadora de saúde (ID 83794351), mas não há registro de sua apresentação nos autos, conforme certidão de ID 90781960.

Devidamente intimado a parte a SUL AMERICA SEGUROS apresentou contrarrazões, NO id 83794359.

É o relatório.

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079161-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

 

 

I. Admissibilidade 


Os recursos são cabíveis, tempestivos e, no caso da operadora de saúde, devidamente preparado (ID 83794353), enquanto o apelo do espólio da autora está isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Assim, conclui-se pela presença das condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta.


II. Do Mérito Recursal

  

A controvérsia central reside em definir a legalidade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura para procedimento cirúrgico de urgência e as consequências jurídicas dessa negativa, especialmente após o falecimento da beneficiária. Analisarei, em conjunto, os argumentos de ambos os apelos, dada a interconexão das matérias.


II.1. Da Apelação da Ré (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE)

  

A operadora de saúde (Apelante 1) fundamenta seu recurso em três pilares: a legalidade da recusa baseada em junta médica, a ausência de cobertura contratual para procedimento odontológico e a intransmissibilidade do direito à indenização por danos morais.

Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar.


a) Da Abusividade da Negativa e da Ilegalidade da Junta Médica em Caráter de Urgência

  

A Apelante 1 sustenta que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar uma junta médica para dirimir a divergência sobre a necessidade do procedimento. No entanto, ignora uma premissa fática e jurídica fundamental: a urgência do quadro clínico da paciente.

Conforme fartamente documentado na petição inicial e nos relatórios médicos, a Sra. Maria das Graças Borges Peres, pessoa idosa, encontrava-se em estado de saúde de extrema vulnerabilidade, pesando apenas 32 quilogramas, com dores intensas, depressão, anorexia e dificuldades funcionais severas, como mastigação, deglutição e respiração. [ID 83793965, p. 372, 381] O médico assistente, profissional habilitado para avaliar o caso, indicou expressamente a urgência da intervenção cirúrgica para restabelecer a saúde e a qualidade de vida da paciente. [ID 83793965, p. 373]

Nesse contexto, a realização de junta médica como condição para a autorização do procedimento é manifestamente ilegal. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que regulamenta a matéria, é categórica ao dispor em seu artigo 3º, inciso I: Art. 3º "Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações: I – urgência ou emergência;" 

A própria finalidade da norma é evitar que discussões administrativas procrastinatórias coloquem em risco a vida ou agravem o quadro de saúde de um paciente em situação crítica.

A operadora, ao insistir nesse mecanismo regulatório, violou diretamente a norma da agência reguladora e, mais importante, o dever de proteção à saúde e à vida da beneficiária, inerente ao contrato de plano de saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A alegação de que o procedimento seria de natureza odontológica e, por isso, excluído da cobertura do plano hospitalar, também não se sustenta.

A cirurgia, embora realizada por um especialista buco-maxilo-facial, tinha caráter eminentemente funcional e reconstrutivo, visando corrigir uma "atrofia alveolar severa da maxila" que comprometia funções vitais. [ID 83794332, p. 118] Não se tratava de um procedimento estético ou de uma extração dentária simples que pudesse ser realizada em consultório.

A necessidade de internação hospitalar e anestesia geral, expressamente solicitada pelo médico, [ID 83793965, p. 373] corrobora a complexidade e a natureza médica da intervenção, enquadrando-a na cobertura hospitalar obrigatória, conforme a própria autora já havia apontado com base na RN 465/2021. [ID 83793965, p. 373]

Portanto, a recusa da operadora foi, de fato, abusiva e ilícita, como corretamente concluiu a sentença de primeiro grau e o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 83794332).

Nesse contexto, o descumprimento do dever contratual materializado na negativa ao custeio do tratamento, gera extrema aflição e angústia ante a impossibilidade de obter tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Além disso, o fato de, em momento crítico de sua vida, o segurado, ser forçado a buscar o seu

direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar um mal maior, quando já deveria estar sendo submetido

aos cuidados médicos, também afeta a dignidade da pessoa humana. A instabilidade emocional provocada

naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da

oportunidade de cura de sua doença, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do individuo.

Logo, é inequívoco que a negativa do tratamento indicado gera desgaste emocional no

equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte. A esse respeito, corroborando tal entendimento, em

casos análogos, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou:

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 469 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR TRATAMENTO EM HOME CARE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531927-16.2017.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05319271620178050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À SAÚDE DA SEGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0542945-68.2016.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) (TJ-BA - APL: 05429456820168050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018).

 

b) Da Transmissibilidade do Direito à Indenização por Danos Morais


O principal argumento da Apelante 1 é que o direito à indenização por dano moral seria personalíssimo e, portanto, intransmissível, extinguindo-se com a morte da titular. Esta tese está em total dissonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É crucial distinguir o direito da personalidade em si (a honra, a integridade psíquica), que é de fato intransmissível, do direito à reparação (a pretensão indenizatória), que surge quando aquele é violado. Uma vez ocorrido o ato ilícito (a recusa abusiva) e o dano (o sofrimento, a angústia, a dor), nasce para a vítima um direito de crédito contra o ofensor, de natureza patrimonial.

Esse direito de crédito integra o patrimônio do ofendido e, como tal, transmite-se aos seus herdeiros com o evento morte.

O STJ consolidou essa matéria na Súmula 642, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

No presente caso, o ato ilícito (recusa indevida) e o dano moral (sofrimento imposto à paciente) ocorreram em vida. A Sra. Maria das Graças, em sua extrema fragilidade, teve sua legítima expectativa de cuidado frustrada, sendo submetida a um calvário administrativo e judicial para obter um tratamento urgente e necessário.

Essa dor e angústia configuraram o dano moral, e a pretensão de repará-lo ingressou em sua esfera jurídica patrimonial antes de seu falecimento, sendo, portanto, plenamente transmissível ao seu espólio.

Dessa forma, o argumento da Apelante 1 sobre a intransmissibilidade do direito deve ser categoricamente rechaçado.

 

II.2. Da Apelação do Espólio da Autora (ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR)

 

O Apelante 2, por sua vez, busca a majoração do quantum indenizatório e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Seus pleitos merecem acolhimento.

 

a) Da Majoração do Valor da Indenização por Danos Morais

 

A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima (ou seus sucessores) pelo abalo sofrido e impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Para tanto, o julgador deve ponderar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, a sentença fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). [ID 83794346, p. 78] Com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, tal valor se mostra inadequado e desproporcional à extensão do dano e à reprovabilidade da conduta da ré.

Estamos a tratar de uma beneficiária idosa, em estado de saúde crítico, pesando apenas 32 kg, com dores lancinantes e funções básicas severamente comprometidas. [ID 83793965, p. 372, 381] A negativa de cobertura para uma cirurgia de urgência, nessas circunstâncias, não é um mero aborrecimento contratual, mas um ato de crueldade que agrava intensamente a aflição psicológica de quem já se encontra em profundo sofrimento físico.

A conduta da operadora, ao opor barreiras burocráticas e ilegais, demonstrou total descaso com a vida e a dignidade de sua cliente.

Agrava a situação o fato de que a operadora, mesmo após a concessão de tutela de urgência por este Tribunal, aparentemente não cumpriu a ordem a tempo, resultando no falecimento da autora sem que o procedimento fosse realizado, conforme alegado no apelo do espólio. [ID 83794349, p. 59]

Esse descumprimento de ordem judicial eleva o grau de reprovabilidade da conduta da ré e o sofrimento imposto à vítima, que faleceu com a frustração de não ter obtido o tratamento pelo qual lutava.

Diante de um quadro fático de tal gravidade, a quantia de R$ 8.000,00 não cumpre sua função compensatória nem pedagógica. Mostra-se mais razoável e justo majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor originalmente pleiteado na inicial e que melhor reflete a extensão do dano e a necessidade de repreender eficazmente a conduta ilícita da operadora de saúde.

Desse modo, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada no patamar de R$ 8.000,00 deve ser majorada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia condizente com a referida orientação pretoriana, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

b) Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios

 

A sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. [ID 83794346, p. 79] O Apelante 2 insurge-se contra essa fixação, pleiteando que os honorários sejam calculados como um percentual sobre o valor da condenação.

Assiste-lhe plena razão.

O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência clara e obrigatória para a fixação dos honorários de sucumbência.

A regra geral, prevista no § 2º, é a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é uma exceção estrita, aplicável subsidiariamente apenas "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo".

No caso em tela, há uma condenação pecuniária clara (a indenização por danos morais), cujo valor (seja R$ 8.000,00 ou os R$ 15.000,00 aqui fixados) não pode ser considerado irrisório. O valor da causa, por sua vez, foi de R$ 41.500,00. [ID 83793965, p. 384] Portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizariam o arbitramento por equidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076), firmou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A lógica é a mesma para valores que não são irrisórios: a regra do § 2º deve ser aplicada.

Assim, o arbitramento de um valor fixo de R$ 1.500,00 configurou error in procedendo, violando a ordem legal de critérios.

A sentença deve ser reformada neste ponto para adequar a verba honorária à norma cogente do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da causa, afigura-se justo e razoável fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BORGES PERES, para reformar a sentença nos seguintes termos:

1.  MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

2.  FIXAR os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Mantenho a sentença em seus demais termos.

Em razão do desprovimento do apelo da ré e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.

 

  José Reginaldo costa Rodrigues Nogueira

  DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

JR08