PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA-SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE PACOTE DE SERVIÇOS E TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS QUE ATINGIRAM O SALÁRIO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMUNERAÇÃO NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000488-29.2023.8.05.0216, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Ana Luiza Tenório.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92871996, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a falha na prestação dos serviços financeiros da instituição apelada, em razão do desconto de tarifas e cestas bancárias em conta-salário do apelante, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados, porém deixando de fixar condenação por danos morais por entender não configurados na espécie. Irresignado com a sentença, Carlos Roberto de Jesus Santos interpôs o recurso de apelação de ID 92871997 requerendo a reforma parcial da decisão, sob o fundamento de que o desconto de tarifas em conta utilizada exclusivamente para recebimento de verba salarial configura danos morais passíveis de indenização por privar o indivíduo da livre fruição do seu mínimo existencial. Contrarrazões encartadas ao ID 92872003. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença objurgada, reconhecendo a natureza salarial da conta do apelante e a falha na prestação dos serviços bancários da instituição financeira, caracterizada pelo desconto não contratado de pacote de serviços e tarifa bancária cesta Bradesco expresso, afastou a incidência de danos morais sob o fundamento de necessidade de observância à súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA e por inexistir demonstração de violação dos direitos personalíssimos do apelante. Quanto à súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, impende observar que a sua observância está circunscrita ao âmbito do sistema dos Juizados Especiais de Consumo, não afetando ou vinculando o entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, o qual possui órgão especial para uniformização de jurisprudência. Ademais, a análise do teor da referida súmula não excluiu a possibilidade de configuração de danos morais na hipótese de descontos indevidos, ponderando, apenas, a necessidade de demonstração mínima de violação significativa a direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, deixou a instituição financeira de comprovar a efetiva contratação dos serviços objeto dos descontos realizados, aparelhando o apelante, por outro lado, a inicial com requerimento de abertura de conta-salário firmado por seu empregador (ID 92870509). Sendo flagrante a falha na prestação dos serviços caracterizada pela realização de descontos indevidos e observando-se que o apelante utilizava a conta, exclusivamente, para recebimento de verba salarial, a qual no patamar de um salário mínimo, a realização de descontos impactou, diretamente, sobre os seus proventos, durante mais de dois anos. O salário constitui direito subjetivo do trabalhador, protegido constitucionalmente (Art. 7º, IV, CF) e pela norma processual ao prever a impenhorabilidade de seu numerário (Art. 833, IV, CPC) ante o seu caráter alimentar. Portanto, a realização de descontos, pela apelada, em conta-salário engendrou nefasta redução do poder de compra do consumidor apelante, atingindo verba alimentar e configurando hipótese de lesão aos seus direitos personalíssimos. Com as devidas adequações: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NATUREZA DE CONTA SALARIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS, SEGUROS E INVESTIMENTOS NÃO CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização – Descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário – Ilicitude dos descontos - Ausência de comprovação da contratação – Recurso exclusivo do autor para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais - Dano moral que decorre do fato de ter sido realizado desconto indevido em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, atingindo verba alimentar - Quantum indenizatório que deve ser fixado de acordo com o critério da razoabilidade – Arbitramento em R$ 5.000,00, em consonância ao patamar adotado por esta c. 13ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes – Recurso provido. Quanto ao patamar dos danos morais, o valor perseguido pelo apelante (R$ 10.500,00) é excessivo frente à natureza dúplice do instituto (punitiva x pedagógica), razão pela qual os arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverá incidir atualização monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios desde a citação, observados os índices fixados no art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos em conta-salário do apelante, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
1. À luz da Resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, é vedada a cobrança da tarifa de manutenção denominada "Pacote de Serviço", de modo que uma vez reconhecida a ilegitimidade do débito, resta autorizada a reparação civil pelos danos morais.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.322845-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) [grifei e sublinhei]
(TJSP; Apelação Cível 1001674-86.2024.8.26.0185; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) [grifei e sublinhei]